Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAISA PROTA LINS BEZERRA, RAPHAEL PONTES CLAUS EXECUTADO(A): NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0020531-80.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nacional Empreendimentos e Investimentos Ltda. - ME à Sentença de extinção da fase executiva do presente processo. Sustenta a Embargante que houve omissão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais sobre o excesso de execução reconhecido, afirmando que a limitação da atualização monetária e a vedação dos juros moratórios representariam benefício econômico relevante em seu favor, o que justificaria a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor decotado. Em contrarrazões, em suma, os exequentes alegam que a embargante vem utilizando reiteradamente os embargos declaratórios como meio de rediscutir o mérito, em afronta à boa-fé e à razoabilidade processual, apontando que o pedido de recuperação judicial foi posterior à sentença originária e que o valor da condenação, correspondente ao montante pago no contrato, sempre foi incontroverso e está devidamente comprovado nos autos. Postularam, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da executada, ao argumento de que a conduta processual adotada consistiria em uso reiterado de recursos com propósito de protelar o cumprimento do julgado (ID 212846954). É o que basta relatar. Passo a decidir. O art. 49 da Lei de Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existente na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, o cumprimento foi extinto por ausência de pressupostos processuais, consubstanciado pela falta de interesse processual superveniente, visto que impossível ao exequente obter o bem da vida desejado através desta ação e pela realização de novação do débito, decorrente do deferimento do pedido de recuperação judicial, que implica dois desfechos possíveis: a aprovação do plano ou sua rejeição e a consequente convolação da recuperação judicial em falência, o que justifica a extinção do cumprimento com base no art. 924, III, do CPC. É dizer, embora a decisão embargada tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao declarar que o crédito exequendo é concursal, este juízo, por decorrência lógica, reconheceu a própria incompetência para discutir/executar o crédito oriundo destes autos. Por esta razão, reconhecendo a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, este juízo limitou-se a afastar a incidência dos juros moratórios e a atualização monetária da obrigação extinta, deixando de determinar a realização dos cálculos do montante executado com os parâmetros fixados no plano de recuperação, cuja avaliação é competência do Juízo Recuperacional. Portanto, reconhecimento da sucumbência mínima permanece hígido. De outro plano, a condenação em parcelas iguais das custas da fase executiva reflete o fato de que a exequente deu início ao cumprimento de sentença mesmo tendo conhecimento da recuperação judicial em andamento; por outro lado, e do mesmo modo, o embargante, mesmo ciente dos termos da sentença e do contrato, apresentou cálculos excluindo da parte essencial da condenação. Outrossim, a condenação em custas nos termos da sentença de id. 210172320 também se afigura correta. Por fim, esclareço que o direito de retenção da construtora, majorado pelo acórdão de id. 170036787, deve ser aplicado sobre a quantia paga pelo adquirente à construtora em função do contrato. Assim, não se vislumbra a existência de contradição, erro, obscuridade ou omissão na sentença prolatada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, 26 de novembro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito