Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246948546, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0096821-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NIZETE DO NASCIMENTO MELO
Vistos. NIZETE DO NASCIMENTO MELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com Tumor Neuroendócrino de Sítio Primário Desconhecido, metastático para o peritônio (CID-10: C80), necessitando, com urgência, de tratamento contínuo com o medicamento Octreotida Lar (Sandostatin Lar) 30mg, conforme laudo médico que instrui a inicial (Id. 180344349). Alega que o fármaco foi negado na via administrativa pelo réu e que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, por ser pessoa hipossuficiente. Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento, sob pena de multa diária e, ao final, a confirmação da tutela com a procedência do pedido e a condenação do réu à obrigação de fazer. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida por meio da decisão de Id. 180364322. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 183807995), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou, em resumo, a necessidade de observância das políticas públicas do SUS, a ausência de comprovação robusta da eficácia do medicamento para o caso concreto e a violação ao princípio da separação dos poderes. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora no Id. 190483589, na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da exordial. Em decisão de saneamento (Id. 198112868), este Juízo rejeitou as preliminares, retificou de ofício o valor da causa para R$ 73.288,92, e determinou que a autora adequasse sua pretensão às teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, bem como ordenou a colheita de nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (e-NatJus). A autora manifestou-se no Id. 202539958, juntando documentos e laudos médicos atualizados. Foram emitidas as Notas Técnicas do e-NatJus sob os Ids. 202603987 e 206003366. Diante da persistente inércia do Estado em cumprir a tutela de urgência, foram realizados bloqueios de valores via sistema SISBAJUD (Id. 182619369 e 204046299), com as devidas prestações de contas pela autora (Id. 185262383 e 208472733). O Ministério Público, em seu parecer de Id. 231780878, opinou pela procedência do pedido. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas quedaram-se silentes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo à decisão. O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os documentos carreados aos autos. As questões processuais e preliminares foram devidamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora de Id. 198112868, não havendo óbices ao exame do mérito. A controvérsia central reside no dever do Estado de Pernambuco de fornecer à autora, portadora de Tumor Neuroendócrino de Sítio Primário Desconhecido (CID C80), o medicamento Octreotida Lar (Sandostatin Lar) 30mg, o qual não se encontra incorporado aos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) para esta patologia específica. A resolução da lide impõe a ponderação entre o direito fundamental à saúde e à vida, e os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a separação dos poderes e a isonomia, no contexto da alocação de recursos públicos escassos. A matéria foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 566.471 (Tema 6) e nº 1.366.243 (Tema 1234), fixou teses com repercussão geral, de observância obrigatória, estabelecendo os requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Cumpre, portanto, a este juízo analisar se a parte autora logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os referidos pressupostos. O primeiro requisito, a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa (item 2.a do Tema 6), restou devidamente comprovado pelos documentos de Ids. 180344350 e 202539964. O réu indeferiu o pleito sob o fundamento de que o fármaco é dispensado pelo programa estadual apenas para o tratamento de Acromegalia, não contemplando o CID-10: C80 da autora. O segundo requisito, a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido ou mora na apreciação (item 2.b do Tema 6), também se verifica. Conforme informado nos autos, notadamente pela Nota Técnica do e-NatJus (Id. 206003366), o medicamento Octreotida LAR não foi avaliado pela CONITEC para a patologia específica da autora (tumor neuroendócrino de sítio primário desconhecido), mas apenas para tumores gastroenteropancreáticos funcionais, cuja incorporação foi recomendada como "não favorável". A ausência de uma análise específica para a condição da autora configura a hipótese de "ausência de pedido de incorporação", preenchendo o requisito. O ponto nevrálgico da demanda, contudo, reside no terceiro requisito: a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS (item 2.c do Tema 6). A parte autora, amparada em laudo médico (Id. 180344349), sustenta a imprescindibilidade do fármaco prescrito. O Estado réu, por sua vez, defende a existência de alternativas terapêuticas no sistema público. A questão foi elucidada de forma técnica e imparcial pela Nota Técnica nº 343636 do e-NatJus (Id. 206003366). Embora tenha emitido parecer "Não Favorável" ao fornecimento da Octreotida, o mesmo parecer técnico foi "Favorável" ao uso da Lanreotida, ressaltando expressamente que este medicamento é igualmente eficaz, recomendado pela CONITEC e está disponível no SUS. O laudo pericial do núcleo de apoio técnico é claro ao apontar a existência de uma alternativa terapêutica, incorporada à política pública de saúde, com a mesma eficácia e para a mesma classe de tumores. A autora, instada a se manifestar sobre as notas técnicas, não produziu contraprova robusta, de base científica, apta a infirmar a conclusão do e-NatJus e demonstrar a superioridade da Octreotida em relação à Lanreotida para seu caso específico ou a ineficácia desta última. O ônus de comprovar a impossibilidade de substituição era da demandante, e dele não se desincumbiu, nos termos da tese fixada pelo Pretório Excelso. Destaca-se que o próprio laudo médico subscrito pela oncologista que assiste a autora, juntado no Id. 202539959, apresenta o medicamento Lanreotida Autogel 120mg como uma opção terapêutica viável e direta ao caso. No referido receituário, a especialista solicita o fornecimento de "OCTREOTIDA LAR (SANDOSTATIN LAR) 30 mg (...) ou, em caso alternativo, LAREOTIDA AUTO GEL 120 mg", concluindo, em seguida, que "além dessas duas medicações, não há alternativas para o tratamento". Esta prescrição médica, ao oferecer expressamente uma alternativa terapêutica, impacta diretamente o requisito mais restritivo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6: a "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS". O ônus de comprovar a absoluta imprescindibilidade do fármaco não incorporado (Octreotida) e a ineficácia das alternativas do sistema público era da parte autora. Contudo, ao apresentar um laudo que ele mesmo aponta a Lanreotida como uma opção válida, a própria demandante enfraquece, de forma decisiva, a tese de que apenas o medicamento pleiteado na inicial seria capaz de tratar sua enfermidade. Com efeito, a indicação da Lanreotida pela médica assistente não apenas corrobora, mas confere harmonia e robustez à conclusão da Nota Técnica nº 343636 (Id. 206003366). O parecer do e-NatJus, órgão de apoio técnico deste Judiciário, já havia apontado a Lanreotida como tratamento eficaz, recomendado pela CONITEC e disponível na rede pública. A convergência entre a prova técnica imparcial (e-NatJus) e a prova documental produzida pela própria autora (laudo médico) forma um alicerce probatório sólido e incontornável. Quanto aos demais requisitos, a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco (item 2.d do Tema 6) e a imprescindibilidade clínica do tratamento (item 2.e do Tema 6) estão evidenciadas pelos laudos médicos (Ids. 180344349 e 195996025) e pelos exames complementares (Ids. 202821404 e 202821405), que atestam a gravidade da doença em estágio metastático e a necessidade de tratamento com análogo da somatostatina para controle de sintomas e ganho em sobrevida livre de progressão. A própria nota técnica do e-NatJus corrobora a eficácia desta classe de medicamentos. Por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio (item 2.f do Tema 6) é incontroversa, tendo sido deferida a gratuidade de justiça à autora, que é aposentada e aufere parcos rendimentos (Id. 180344340). Da análise sistêmica, conclui-se que a autora comprovou a necessidade do tratamento e o preenchimento da maioria dos requisitos do Tema 6 do STF. Falhou, contudo, em demonstrar a inexistência de substituto terapêutico no SUS. A prova técnica (e-NatJus) indicou, de forma fundamentada, a existência de alternativa eficaz e incorporada (Lanreotida). Nesse cenário, a improcedência do pedido específico de fornecimento de Octreotida Lar seria a medida de rigor. Todavia, o direito à saúde e à vida da autora, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, não pode ser negado por um formalismo processual. O pedido da inicial, embora específico quanto ao fármaco, visa, em sua essência, a garantia do tratamento oncológico necessário. Tendo o próprio Estado, por meio de seu órgão técnico consultivo (e-NatJus), reconhecido a adequação e disponibilidade de outro medicamento (Lanreotida), e considerando a fungibilidade entre as obrigações de fazer, afigura-se razoável e justo julgar o pedido parcialmente procedente para determinar que o réu forneça à autora o tratamento adequado disponível no SUS, qual seja, o medicamento Lanreotida, nos moldes recomendados. Tal solução prestigia, a um só tempo, o direito fundamental da paciente e a organização e os protocolos do Sistema Único de Saúde.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NIZETE DO NASCIMENTO MELO em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu à obrigação de fornecer à autora, de forma contínua e gratuita, o medicamento Lanreotida Autogel 120mg, na quantidade e posologia prescritas em receituário médico atualizado, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, a ser comprovada mediante a apresentação de laudo médico atualizado a cada 6 (seis) meses. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 180364322), que determinava o fornecimento de Octreotida Lar. Contudo, considerando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a necessidade de não haver interrupção no tratamento, defiro, nesta oportunidade, nova tutela de urgência para determinar que o réu cumpra a obrigação estabelecida no item "a" deste dispositivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores. Os valores já bloqueados e utilizados para a aquisição do medicamento Octreotida Lar, conforme prestações de contas nos autos, devem ser convalidados e considerados como cumprimento da obrigação referente aos meses pretéritos, não havendo que se falar em restituição, ante a boa-fé da autora e a efetiva utilização do fármaco para o tratamento de sua saúde. Considerando que o proveito econômico é inestimável (obrigação de fazer infungível consistente em prestação de saúde), fixo a verba honorária por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com esteio no art. 85, § 8º, do CPC. Sem condenação em custas, restando configurada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2026. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho