Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MD PE SERRANA CONSTRUCOES SPE LTDA EMBARGADO(A): EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). CARUARU, 18 de setembro de 2025. LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0020351-72.2023.8.17.2480
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 15:05
Recebimento
11/09/2025, 17:29
Documento (Certidão)
11/09/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 14:49
Recebimento
21/08/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK APELADO(A): MD PE SERRANA CONSTRUCOES SPE LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 25 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0020351-72.2023.8.17.2480 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK APELADO(A): MD PE SERRANA CONSTRUCOES SPE LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 25 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0020351-72.2023.8.17.2480 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MD PE SERRANA CONSTRUCOES SPE LTDA EMBARGADO(A): EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). CARUARU, 18 de setembro de 2025. LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0020351-72.2023.8.17.2480
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 15:05
Recebimento
11/09/2025, 17:29
Documento (Certidão)
11/09/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 14:49
Recebimento
21/08/2025, 11:52
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Intimação
APELANTE: EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK APELADO(A): MD PE SERRANA CONSTRUCOES SPE LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 25 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0020351-72.2023.8.17.2480 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
28/07/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK APELADO(A): MD PE SERRANA CONSTRUCOES SPE LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 25 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0020351-72.2023.8.17.2480 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 08:38
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 16:58
Publicação
03/04/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MD PE SERRANA CONSTRUCOES SPE LTDA EMBARGADO(A): EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK INTIMAÇÃO - (VIA DJEN) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CARUARU, 28 de março de 2025. ISIS DE MELO MENDES CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0020351-72.2023.8.17.2480
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 18:38
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:08
Petição (Apelação)
25/03/2025, 17:20
Publicação
24/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:41
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MD PE SERRANA CONSTRUCOES SPE LTDA EMBARGADO(A): EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK CARUARU, 20 de fevereiro de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 192990769. CARUARU, 20 de fevereiro de 2025. MACELA CABRAL DE ALENCAR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0020351-72.2023.8.17.2480
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 15:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 17:57
Petição (Contra-razões)
11/12/2024, 17:41
Publicação
05/12/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MD PE SERRANA CONSTRUCOES SPE LTDA EMBARGADO(A): EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CARUARU, 3 de dezembro de 2024. MACELA CABRAL DE ALENCAR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0020351-72.2023.8.17.2480
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 22:52
Expedição de documento
03/12/2024, 22:52
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 10:18
Publicação
25/11/2024, 14:27
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MD PE SERRANA CONSTRUCOES SPE LTDA EMBARGADO(A): EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK SENTENÇA Cuidam-se de embargos do devedor interpostos por MD PE SERRANA CONSTRUÇÕES SPE LTDA em face de EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK. Alega que sofre execução nos autos n. 0013501-02.2023.8.17.2480 referente a taxas condominiais da unidade 2104, torre 01, do Edifício Cosmopolitan Shopping Park referentes ao período de agosto de 2018 a janeiro de 2019, perfazendo R$ 3.147,22. Contudo, diz ser parte ilegítima para ação executiva vez que o imóvel é de propriedade de terceiros já que a unidade fora adquirida por Patrícia Alves da Silva Araújo e Fábio César de Araújo na data de 02-7-2018, tendo estes assumido a responsabilidade pelos débitos condominiais desde a data da assinatura do contrato. Sustenta, ademais, que o Condomínio possui conhecimento da titularidade dos débitos vez que fora devidamente notificado em 13-11-2020. Ainda em preliminar, alega inexigibilidade e iliquidez do título. No mérito, referenda a tese de sua irresponsabilidade pelos débitos e, ademais, de ciência inequívoca do condomínio, conforme Tema 886 do STJ. Ao final, pede a procedência dos embargos para acolher as preliminares suscitadas e extinguir a execução com liberação dos valores depositados a título de garantia. Anexou documentos. Recolheu custas processuais. Depositou garantia (id 149194265). O embargado apresentou impugnação em id 174948514. Sustenta que “...o condomínio de fato tem ciência inequívoca de que a unidade foi vendida a Patrícia Alves da Silva Araújo, isso porque, o termo de chaves acostado aos autos, Id. 140107123, demonstra que ela recebeu suas chaves em 30/01/2019, nesse momento ela estabeleceu relação material com a coisa e passou a ser a responsável pelas taxas condominiais, antes disso, no entanto, a responsabilidade é da embargante, pois o apego ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda juntado aos autos é insustentável, vez que nunca foi apresentado ao Embargado tal documentação, sendo, pois, a entrega de chaves o único documento que deu ciência inequívoca do Embargante, o qual comprova a relação material do novo proprietário com o imóvel e que prova que os períodos executados são de responsabilidade da Embargante e não de terceiro. Outrossim, trouxe nos autos um Termo de Confissão de Dívida de Id. N. 149194262, o qual apenas demonstra os períodos em que a Embargante compreende como sendo de sua responsabilidade, ou seja, foi um termo elaborado em acordo com os Embargados, todavia, este não possui a real verdade dos fatos, pois, a embargante apenas avençou o pagamentos dos débitos referentes aos períodos, os quais, compreendeu serem suas obrigações e o Condomínio, por sua vez, recebeu o valor, mas ao cobrar Patrícia sobre os débitos em aberto da unidade, ela entregou o termo de entrega de chaves...” Sustenta que a responsabilidade do adquirente se dá apenas com a entrega das chaves. Defende a liquidez e exigibilidade do título. Requer a rejeição dos embargos. Intimados sobre outras provas, as partes requereram o julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, tendo-se em conta que não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Ademais, as partes informaram que não pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento. In casu,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0020351-72.2023.8.17.2480
trata-se de execução de cotas condominiais em que o condomínio atribui a responsabilidade à Construtora e esta, por sua vez, sustenta a alienação do imóvel, a assunção da responsabilidade dos débitos pelos adquirentes e, ainda, a efetiva comunicação da venda ao condomínio. Pois bem. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1.345.331/RS), Tema 886, “...a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprado”. No caso dos autos, apesar da efetiva entrega das chaves à adquirente na data de 30-1-2019, esta assumiu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais desde 02-7-2018 (id 149194261) e, ademais, o Condomínio fora devidamente notificado, conforme confessa em sua impugnação. Desse modo, cristalina a responsabilidade de terceiros, padecendo a alienante de legitimidade para a ação executiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PROMISSÁRIO COMPRADOR E DO PROMITENTE VENDEDOR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência vinculante do STJ (REsp 1.345.331/RS), havendo promessa de compra e venda não levada a registro, a responsabilidade pelas despesas condominiais será do promissário vendedor se o promissário comprador ainda não estiver na posse do imóvel ou se o condomínio não tiver ciência inequívoca da existência da alienação da unidade autônoma. 2. Restou comprovada a inequívoca da ciência do condomínio acerca da existência de negócio jurídico, uma vez que os boletos das taxas condominiais juntados pela própria parte autora/apelante na petição inicial informam que a proprietária do imóvel é a Sra. Divina Aparecida Fernandes Santos, e não a apelada. 3. Em consequência ao desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados em sentença devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO (CPC): 00298780720178090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/09/2019) Desse modo, acolho os embargos à execução, reconheço a ilegitimidade passiva da MD PE SERRANA CONSTRUÇÕES para a ação executiva e extingo os embargos com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. Extingo o feito executivo n. 0013501-02.2023.8.17.2480 em face da inexigibilidade do débito perante o embargante/executado. Condeno o embargado em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% o valor atribuído à causa. P.R.I. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam à Câmara Regional de Caruaru. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em garantia (id 149194265) em favor da embargante MD PE SERRANA CONSTRUÇÕES. Caruaru-PE, 21 de novembro de 2024. Elias Soares da Silva Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 14:47
Procedência
21/11/2024, 14:47
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:40
Petição (Resposta)
07/10/2024, 14:56
Publicação
30/09/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MD PE SERRANA CONSTRUCOES SPE LTDA EMBARGADO(A): EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 178715197. CARUARU, 26 de setembro de 2024. MANOEL BEZERRA ALVES NETO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0020351-72.2023.8.17.2480