Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSENILDO SOUZA DA SILVA
APELADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO AOCP RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055385-56.2024.8.17.2001
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) formulado por Rosenildo Souza da Silva nos autos da Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada em face do Estado de Pernambuco e do Instituto AOCP. Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinada a sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco em condições adaptadas à sua deficiência auditiva, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. É o breve relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo à apelação, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 1.012, parágrafo 4º, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada. Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar o periculum in mora, tampouco comprovou a ocorrência de prejuízo concreto e irreparável que justifique a intervenção excepcional e imediata deste Relator antes do pronunciamento definitivo do órgão colegiado. A mera expectativa de direito à participação no certame em condições diferenciadas, desacompanhada de elementos que evidenciem o risco imediato ao resultado útil do processo, não é suficiente para o deferimento da medida liminar. Ademais, a concessão da tutela neste momento processual possui caráter eminentemente satisfativo, sendo prudente e necessária a instrução do feito em grau recursal, garantindo-se a segurança jurídica e a estabilidade das regras do certame até a análise exauriente da controvérsia pela Câmara Julgadora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo. Intimem-se as partes desta decisão. Na sequência, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w7