Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055824-67.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___242621816__, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A parte ré peticionou requerendo o parcelamento dos honorários periciais em 5 (cinco) parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais), pois não teria condições de arcar com a quantia de uma única vez. Entretanto, não foi acostado aos autos qualquer comprovante de sua hipossuficiência financeira. Assim, indefiro o pleito. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consoante proposta apresentada pelo perito nomeado (id. 223278192), diante da complexidade que a perícia exige. O valor arbitrado encontra-se em consonância com o já estipulado por outros juízos para casos similares, utilizado o princípio da razoabilidade para analisar insumos como o tempo necessário para a consecução do trabalho do expert e os recursos econômicos envolvidos no litígio. Sendo assim, intime-se o requerido para, observado o prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento do montante arbitrado a título de honorários periciais. Comprovado o depósito integral dos honorários, resta, desde já, deferida a liberação de metade da quantia retro, por meio de alvará, em favor da expert (art. 465, §4º, do CPC). Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo esse informar a respectiva data em Juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data inicial comunicada para confecção e carreamento aos autos do respectivo laudo técnico. Fica advertido o experto de que deverá apresentar laudo conclusivo, já que, acaso inconcluso a remuneração inicialmente fixada pode vir a ser reduzida (art. 465, §5°, CPC). Após o laudo ser acostado aos autos, as partes serão intimadas para que, observado o prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a análise do expert (art. 477, §1°, CPC). Em havendo pedidos de esclarecimentos das partes, o perito será intimado para que os preste, também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2°, CPC). Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 12 de junho de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055824-67.2024.8.17.2001