Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044428-74.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _241753975____, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Sobre os cálculos da contadoria (id. n° 241537524), falem as partes, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. P.I.C. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Recife, 28 de maio de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 1 de junho de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044428-74.2016.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044428-74.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _241753975____, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Sobre os cálculos da contadoria (id. n° 241537524), falem as partes, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. P.I.C. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Recife, 28 de maio de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 1 de junho de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044428-74.2016.8.17.2001
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 11:35
Mero expediente
28/05/2026, 18:55
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 11:04
Recebimento
27/05/2026, 09:52
Cálculo de Liquidação
27/05/2026, 09:51
Remessa (outros motivos)
10/04/2026, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 16:31
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Publicação
24/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044428-74.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 227416147, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. Cumpra-se a Diretoria Cível as determinações contidas na Sentença de Id. n° 222650769. Somente após o cumprimento das determinações supramencionadas, volvam-me os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Prazo: 15 dias. Recife (PE), 13 de janeiro de 2026. Marcone J. Fraga do Nascimento Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 20 de março de 2026. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 13:15
Documento (Alvará)
12/03/2026, 12:09
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2026, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 18:24
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 19:57
Mero expediente
13/01/2026, 09:52
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 22:07
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:42
Publicação
27/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II EXECUTADO(A): MOACIR DE NOVAES LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222650769, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044428-74.2016.8.17.2001
Trata-se de Cumprimento de sentença, movido por CONDOMÍNIO RAIZ DA SERRA II (EXEQUENTE) em face de MOACIR DE NOVAES LIMA FERREIRA (EXECUTADO(A)), todos devidamente qualificados. As peticionaram nos autos (Id. 214271629), informando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, tendo sido ratificado ao Id. n° 218476194. Os advogados DICKSON FRANKLIN ALVES DE LIMA (OAB-PE n° 34.966), EWERTON JOSÉ BRAZ MIRANDA (OAB-PE n° 26.580) e ZILDO MÁRIO DE FARIAS (OA-PE n° 11.657), que atuaram anteriormente em favor da parte exequente, apresentaram petição (ID 222037906) em causa própria, pleiteando a reserva de seus honorários sucumbenciais. Alegam, em síntese, que foram constituídos procuradores em 06/06/2016 e atuaram de forma exclusiva no processo até 29/09/2025. Relatam que foram cientificados da destituição do mandato em 30/09/2025, em data que alegam ser próxima à reiteração de um pedido de homologação de acordo extrajudicial (protocolado em 03/11/2025), do qual não participaram. Fundamentam o cabimento do pleito nos próprios autos nos artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e no entendimento do STJ (REsp nº 1.819.956-SP), que, segundo defendem, autoriza a medida quando os advogados são excluídos às vésperas de acordo. Reivindicam o direito aos honorários sucumbenciais em duas rubricas: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referentes à fase de conhecimento (conforme sentença ID 25333746), e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referentes à fase de cumprimento de sentença, ante o não pagamento voluntário do débito (CPC, art. 523, § 1º). Os peticionantes impugnam o cálculo anterior da contadoria (ID 211785514), apontando diversos equívocos. Argumentam que o cálculo partiu erroneamente do valor da causa (R$ 37.516,78), em vez do valor efetivo da condenação fixado na sentença transitada em julgado. Afirmam que foram omitidas 98 (noventa e oito) taxas condominiais vencidas no curso do processo (entre 19/10/2016 e 26/11/2020), as quais deveriam integrar a condenação por força do art. 323 do CPC. Contestam, ainda, a utilização de um bloqueio judicial (no valor de R$ 1.523,85) como data de quitação parcial (Set/2018), salientando que o valor total bloqueado foi R$ 1.543,54 e que seu levantamento já havia sido determinado em 19/11/2018 (ID 37929031). Da mesma forma, refutam a data do depósito judicial da arrematação (R$ 132.000,00 em Nov/2020) como data de quitação total, defendendo que, conforme o Tema 677 do STJ, a mora do devedor só cessa com a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Por fim, apontam a omissão completa dos honorários de 10% (dez por cento) devidos na fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, CPC). Com base nisso, apresentam novo demonstrativo de cálculo (anexos ID 222037907 e 222037909), que alegam observar os parâmetros da sentença transitada em julgado. Apuram como base de cálculo (valor total da condenação) o montante de R$ 271.875,30. Requerem, assim, a reserva dos honorários de sucumbência no valor total de R$ 54.375,06 (cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até out/2025 – composto por R$ 27.187,53 (fase de conhecimento) e R$ 27.187,53 (fase de cumprimento). Pedem também a manutenção da penhora existente sobre o veículo HYUNDAI/CRETA 2.0 SPORT, placa PDM-4814, para assegurar especificamente o pagamento de seus créditos, e a subsequente expedição do competente alvará para levantamento da reserva, repartida igualmente entre os três requerentes. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Transação Analisando os termos da transação, verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 214271629) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. PRECLUSA A DECISÃO e não havendo custas finais ou complementares a serem recolhidas por nenhum dos beneficiários abaixo identificados, EXPEÇA-SE alvará de transferência, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 51.518,98 depositado nestes autos, com os acréscimos legais, se houve, atentando-se a Diretoria Cível ao dados bancários informados n item 2. “a” do acordo. Em vista da petição de id.ID 222037906, indefiro o levantamento da restrição veicular realizada nestes autos. 2. Das custas O instrumento de acordo foi omisso quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas da fase cognitiva. Nesses casos, a legislação processual civil estabelece critério objetivo para a divisão das despesas. Conforme dispõe o art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 90. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente." Portanto, havendo omissão no acordo quanto às custas, impõe-se o rateio destas, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte (Autora e Réu), observada a regra do Art.98, §3º, do CPC, na hipótese de lhe ter sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença, verifico que o pedido de cumprimento foi formulado “ANTES” de 05.03.2021, inaplicável se afigura o regramento de apuração de custas finais disciplinado na Lei Estadual nº 17.116/2020. 3. Do Pedido de Retenção dos Honorários Quanto à discussão trazida aos autos por DICKSON FRANKLIN ALVES DE LIMA, EWERTON JOSÉ BRAZ MIRANDA e ZILDO MÁRIO DE FARIAS, por meio da petição de ID 222037906, fale o devedor, em 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se o valor ainda existente depositado nos presentes autos, bem como remeta-se à Contadoria judicial para apuração do valor devido a título de honorários sucumbenciais, considerando os termos da sentença e os depósitos efetuados nestes autos. Publique-se e intimem-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 24 de novembro de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 25 de novembro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 13:42
Expedição de documento
25/11/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:37
Homologação de Transação
24/11/2025, 10:52
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 13:26
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:00
Publicação
26/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II EXECUTADO(A): MOACIR DE NOVAES LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216633465, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO No curso do cumprimento de sentença, que se arrasta desde meados de 2019, as partes apresentaram instrumento de transação (ID 214271629), por meio do qual firmaram concessões mútuas sobre a integralidade da pretensão deduzida na presente ação, requerendo sua homologação judicial. Consta no referido acordo, entre outras cláusulas, que a parte autora anuiu com a liberação do gravame incidente sobre o veículo marca/modelo HYUNDAI/CRETA 2.0 SPORT, placa PDM-4814. Contudo, na petição de ID 214434143, a mesma parte autora requereu a homologação do acordo, mas condicionando a manutenção do gravame sobre o referido veículo, sob a justificativa de que ainda subsistem valores em execução pertencentes a terceiros, especificamente honorários sucumbenciais. Verificada a incongruência entre os termos do acordo e o pleito posterior formulado pela autora, constata-se a ausência de mútua concessão quanto à liberação do veículo, o que inviabiliza a homologação do pacto, nos termos do art. 840 do Código Civil, que exige reciprocidade nas concessões para configuração de transação válida. Diante disso, intimem-se as partes para, caso queiram, ajustar os termos do acordo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima sem adequação, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido, nos termos da decisão de id. 132396983 e cálculo de id. 137074089. A presente decisão, assinada eletronicamente pelo magistrado, servirá como meio de comunicação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 24 de setembro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044428-74.2016.8.17.2001
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 12:56
Outras Decisões
17/09/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 08:52
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:38
Mero expediente
26/08/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 09:57
Outras Decisões
18/08/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:32
Outras Decisões
13/08/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 21:48
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 09:15
Recebimento
04/08/2025, 09:59
Cálculo de Liquidação
04/08/2025, 09:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:00
Publicação
12/06/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II EXECUTADO(A): MOACIR DE NOVAES LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (PARTES) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203597859, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044428-74.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que o executado requereu a liberação de valores sobejantes e o levantamento de gravame sobre o veículo, alegando que os boletos apresentados possuem vencimento em 30/04/2025 e referem-se ao exercício de 2021. Contudo, foi identificado pelo juízo que há registro de "renegociação" no extrato fiscal do lote 85, o que inviabilizou a liberação dos valores e o levantamento do gravame, uma vez que não foi possível aferir a totalidade dos valores devidos pelo executado. O juízo, por meio da decisão de Id. n° 201353681, indeferiu a liberação dos valores e o levantamento do gravame por ausência de comprovação inequívoca dos valores depositados nos autos, dos valores devidos e da natureza dos débitos renegociados. O devedor não acostou aos autos qualquer termo de acordo celebrado com a edilidade. Posteriormente, o Município de Gravatá apresentou manifestação (Id. n° 201376729), acompanhada de pareceres (Ids. 201379038 e 201379039), reconhecendo a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, para ambos os lotes (85 e 86). Apresentou, ainda, os extratos de débitos vigentes (Ids. 201379040 e 201379042), indicando a existência de um saldo devedor remanescente não prescrito de R$ 62.039,18 para o lote 85 e R$ 28.763,07 para o lote 86, totalizando R$ 90.802,25. O município não mencionou a existência de qualquer acordo com o devedor. A parte executada apresentou nova petição (Id. n° 202866343), afirmando que realizou acordo com o município para pagamento à vista dos valores reduzidos para R$ 36.035,74 (lote 85) e R$ 16.631,53 (lote 86), totalizando R$ 52.667,27. Entretanto, mais uma vez não acostou termo de acordo. Expedido alvará de R$ 90.802,25, equivocadamente com correção, conforme certidão retro, resultando no valor expedido de R$ 111.052,39 (Id. n° 203224372) em favor do município. A certidão de id. 206581443, menciona que "o alvará determinado à decisão de ID 201353681, em favor do Município de Gravatá, foi confeccionado com base no valor de capital R$ 90.802,25, tendo sido o seu pagamento programado levando-se em conta os juros e correções, embora determinado na decisão o pagamento do referido valor sem acréscimos. Este Juízo determinou e assinou a expedição de alvará no valor de R$ 90.802,25, entretanto, foi programado perante o SisconDJ com juros e correção sobre o valor. Irresignado, o executado atravessou petição (Id. n° 203661136), alegando que o valor transferido ao município excedeu o montante devido e o acordado, causando prejuízo financeiro significativo. Alega que a falta de apreciação da petição anterior resultou em prejuízo ao executado, que entende que o valor correto seria o acordado de R$ 52.667,27. Requereu a devolução da quantia excedente pela municipalidade. Relatado. Decido. De proêmio, cumpre-se aclarar que a decisão de Id. n° 201353681 manteve a negativa de liberação de valores e do levantamento de gravame por ausência de comprovação clara dos débitos. Assim, não foi a falta de apreciação de petição, como menciona o devedor. Seu requerimento já havia sido indeferido, nos termos da decisão de Id. n° 201353681. As petições da parte executada apresentadas antes dessa decisão estavam deslocadas da realidade tributária apurada, e o acordo alegado não foi documentalmente comprovado quanto aos valores renegociados e sua origem, permanecendo a insuficiência de informações apresentadas na petição de Id. n° 202866343, não comprovando o devedor os débitos existentes com o Município de Gravatá. Assim, mantenho incólume a decisão de Id. n° 201353681 e INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no ID nº 203661136, uma vez que os documentos acostados não atendem aos requisitos de certeza e liquidez necessários. Além disso, entendo que eventuais descontos ou ajustes relacionados aos valores transferidos deverão ser objeto de negociação direta com o ente público, sem a intervenção deste juízo. Ademais, o devedor responde a ações de executivos fiscais envolvendo os valores devidos ao município. Por outro lado, verifico que o valor transferido para o Município de Gravatá (R$ 111.052,39) supera o determinado em decisão (que não mandou considerar correção), montante efetivamente reconhecido anteriormente (R$ 90.802,25), sendo necessário apurar a diferença. Destarte, em face da expedição equivocada, conforme certidão retro, pois constou correção, divorciada da determinação judicial, haja vista que foi determinada a expedição de alvará judicial no valor de R$ 90.802,25, não tendo este Juízo determinado o levantamento de qualquer correção monetária. Ante a incorreção, intime-se o Município de Gravatá para, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver a quantia de R$ 20.250,14 (vinte mil duzentos e cinquenta reais e quatorze centavos), procedendo-se ao depósito nestes autos, sob pena de constrição judicial. Remeta-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido, nos termos da decisão de id. 132396983 e cálculo de id. 137074089. Intime-se o exequente para se pronunciar, em 05 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), 09 de junho de 2025. " RECIFE, 9 de junho de 2025. ARNALDO ALEXANDRE DA COSTA SABINO Diretoria Cível do 1º Grau
10/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:18
Expedição de documento
09/06/2025, 14:10
Outras Decisões
09/06/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 12:42
Publicação
06/05/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II EXECUTADO(A): MOACIR DE NOVAES LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201353681, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044428-74.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por Moacir de Novaes Lima Ferreira, devidamente qualificado nos autos da presente execução promovida por Condomínio Raiz da Serra II, em que, em cumprimento ao despacho anterior, o executado apresenta documentos e formula requerimentos, conforme exposto a seguir. Inicialmente, o peticionante requer a juntada de comprovantes de protocolo referentes aos pedidos de exclusão de débitos de IPTU, relativos a exercícios posteriores à arrematação do imóvel, bem como requerimento de exclusão dos débitos já prescritos. Na sequência, apresenta extratos atualizados, nos quais afirma constar apenas débitos posteriores à arrematação, os quais, segundo ele, serão excluídos conforme confirmado no despacho judicial anterior, reforçando que todos os débitos anteriores foram excluídos. Além disso, junta aos autos os Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) expedidos pela Prefeitura de Gravatá, com vencimento em 30/04/2025, referentes ao exercício de 2021, ano para o qual ainda existiriam débitos em aberto, e que, segundo a parte, não estavam prescritos. Diante da documentação apresentada e com a alegação de que não existem débitos remanescentes junto à municipalidade, o executado requer, com urgência, a liberação dos valores sobejantes depositados em juízo, indicando conta bancária de sua titularidade, para que possa efetuar o pagamento dos boletos e juntar os comprovantes de quitação aos autos, alertando que a não quitação poderá acarretar incidência de multa. Por fim, diante da alegação de que o saldo remanescente em juízo é suficiente para quitação integral dos valores em aberto, requer, também, o levantamento do gravame incidente sobre o automóvel de sua propriedade, Marca/Modelo: Hyundai/Creta 20A Sport, placa PDM-4814. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Em análise à petição apresentada pelo executado, bem como aos documentos juntados aos autos, especialmente os extratos e boletos de IPTU referentes aos Lotes 85 e 86, verifica-se que, embora constem guias com vencimento em 30/04/2025 alusivas ao exercício de 2021 — conforme alegado —, há, no entanto, registro de “renegociação”, expressamente apontada no extrato fiscal do Lote 85. Tal informação inviabiliza a liberação imediata dos valores sobejantes e do levantamento de gravame sobre o veículo, uma vez que não é possível aferir a totalidade dos valores devidos pelo executado. Dessa forma, inexistindo comprovação inequívoca quanto ao total dos valores devidos e quanto à natureza e origem dos débitos renegociados, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação dos valores e de levantamento do gravame sobre o veículo. Por outro lado, o Município de Gravatá apresentou petição (id.201376729), bem como pareceres, reconhecendo o implemento da prescrição (ids. 201379038 e 201379039), nas inscrições imobiliárias respectivas: Inscrição Imobiliária: 0108439023884001 Inscrição Imobiliária Reduzida: 51792 - "reconhecer a extinção do crédito tributário dos exercícios de 2014, 2015, 2016 pela PRESCRIÇÃO" Inscrição Imobiliária: 0108439023859001 Inscrição Imobiliária Reduzida: 51791 - "reconhecer a extinção do crédito tributário dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 pela PRESCRIÇÃO A edilidade apresentou, ainda, os extratos dos débitos ainda existentes, relativas aos dois lotes (inscrições imobiliárias reduzida 51792 e 51791), consoante ids. 201379040 e 201379042. Depreende dos extratos apresentados, a existência de dívidas, não atingida pela prescrição, nos valores de R$ 62.039,18 (51791) e R$ 28.763,07 (51792), totalizando R$ 90.802,25. Assim, certifique-se o valor atualizado depositado nos presentes autos. Em sucessivo, havendo saldo disponível, proceda-se a liberação em favor do Município de Gravatá o valor devido, qual seja R$ 90.802,25, observando-se os dados consignados na petição de id. 181918754. Acaso o saldo depositado nestes autos seja inferior, proceda-se a liberação em favor do Município de Gravatá o valor existente para abatimento do débito, observando-se os dados consignados na petição de id. 181918754. Na sequência, conclusos os autos para análise da existência de valores sobejantes ou ainda devidos, inclusive para análise de levantamento da restrição havida no veículo. P.I.C Via digitalmente assinada desta decisão servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), 23 de abril de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
01/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 17:47
Expedição de documento
30/04/2025, 16:36
Outras Decisões
23/04/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:04
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:00
Publicação
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II EXECUTADO(A): MOACIR DE NOVAES LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195334751, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044428-74.2016.8.17.2001
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nas petições de Id. nº 181918754 e Id. nº 181984551 e DETERMINO novamente a intimação do executado para, em 15 dias, apresentar requerimento administrativo junto ao ente municipal, conforme indicado na petição de Id. nº 181918754, devendo comprovar nos autos a realização do requerimento. Deve a parte devedora juntar aos autos certidão emitida pelo Município de Gravatá constando o valor devido. Caso reste comprovada a impossibilidade de apresentação do requerimento ou se houver embaraço por parte do ente municipal, a parte executada deverá, no mesmo prazo, confrontar os extratos apresentados pelo Município com eventuais processos nos quais tenha sido reconhecida a prescrição, juntando os respectivos documentos comprobatórios. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), 14 de fevereiro de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 16:57
Outras Decisões
14/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:08
Decurso de Prazo
26/09/2024, 07:32
Decurso de Prazo
22/09/2024, 03:35
Publicação
18/09/2024, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 16:33
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2024, 21:47
Mandado
26/08/2024, 12:14
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Ofício)
22/08/2024, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RAIZ DA SERRA II EXECUTADO(A): MOACIR DE NOVAES LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177551380, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO A parte executada, através da petição de Id. n° 176739342, noticia que: i) “depois de diversas tentativas de se obter as referidas planilhas pelo Executado, a prefeitura de Gravata, não as disponibiliza, bem como não deu nenhuma justificativa para não fornece-las ao MM. Juízo, as referidas planilhas do IPTU, mesmo depois da determinação judicial”. ii) “mesmo depois de ser intimada a referida Prefeitura, não apresentou a planilhas nem tão pouco apresentou qualquer justificativa para não juntar as referidas planilhas, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação”. iii) a Prefeitura não demostra qualquer interesse no feito, uma vez que como disto anteriormente, nunca atendeu as solicitações do Executado, bem como agora a do MM. Juízo. Após discorrer sobre a conduta do munícipio, requereu seja determinada expedição do competente alvará de transferência do valor sobejante em favor do executado, na conta a baixo indicada, bem como que seja levantada a penhora do veículo. Pois bem. Compulsando atentamente os presentes autos, observo que o ente público municipal, notificado para informar nos presentes autos “o valor exato da dívida de IPTU pendente sobre o imóvel arrematado, requerendo o que entender cabível, considerando a existência de valores depositados nos presentes autos, decorrente de arrematação do bem levado a leilão”, quedou-se inerte, em desatenção ao comando judicial. Nesse cenário, a fim de garantir o cumprimento da ordem emanada, DETERMINO seja expedido ofício a Prefeitura Municipal de Gravatá, a ser cumprido por oficial de justiça, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, trazer aos autos o valor exato da dívida de IPTU pendente sobre o imóvel arrematado, requerendo o que entender cabível, considerando a existência de valores depositados nos presentes autos, decorrente de arrematação do bem levado a leilão. No cumprimento da diligência, deverá oficial de justiça localizar, pelo nome completo e n° do CPF, o responsável pelo cumprimento da ordem, advertindo-o de que, em caso de descumprimento do comando judicial no prazo supracitado, será considerado como violação do art. 77, IV do CPC, sobre o qual incidirá multa correspondente a 20% do valor atribuído a causa ou, se este for irrisório, de 10 vezes o valor do salário-mínimo, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC/15. Escoado o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. VIA DESTA DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO, SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE PARA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. Recife, 01 de agosto de 2024. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044428-74.2016.8.17.2001
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 13:02
Outras Decisões
02/08/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:06
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:08
Outras Decisões
13/06/2024, 19:46
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:18
Mero expediente
09/01/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 15:43
Decurso de Prazo
19/12/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 19:13
Outras Decisões
06/11/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 16:05
Petição
29/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:39
Decurso de Prazo
23/09/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 07:36
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2023, 16:11
Mandado
04/09/2023, 14:43
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
04/09/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 02:49
Mudança de Parte
04/09/2023, 02:49
Mero expediente
15/08/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:55
Recebimento
05/07/2023, 11:02
Custas
05/07/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:06
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:08
Mudança de Parte
15/06/2023, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:55
Mero expediente
12/09/2022, 10:00
Conclusão (para julgamento)
05/08/2022, 15:26
Documento
22/07/2022, 18:11
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:42
Mero expediente
04/05/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 17:48
Petição (Resposta)
14/12/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2021, 16:43
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:31
Mero expediente
15/07/2021, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:24
Mero expediente
09/12/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 20:53
Documento (Certidão)
13/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:22
Mero expediente
28/10/2020, 13:55
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
14/10/2020, 15:21
Mero expediente
18/09/2020, 12:05
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:15
Registro Processual (Retificada a autuação)
27/08/2020, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2020, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:46
Mero expediente
18/08/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:34
Mero expediente
10/07/2020, 10:15
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:26
Mero expediente
12/05/2020, 19:16
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2020, 16:53
Mero expediente
06/04/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:59
Mero expediente
19/11/2019, 08:31
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:47
Mero expediente
19/08/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:15
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/06/2019, 16:13
Mero expediente
31/05/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:49
Mero expediente
23/01/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 20:25
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:43
Mero expediente
19/11/2018, 16:44
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 14:50
Mero expediente
24/10/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2018, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2018, 15:11
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 17:00
Mero expediente
14/05/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 11:15
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:39
Mero expediente
30/01/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2017, 18:50
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2017, 17:09
Mero expediente
30/08/2017, 16:56
Conclusão (para julgamento)
29/08/2017, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2017, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:42
Procedência
08/08/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 21:37
Conclusão (para julgamento)
06/06/2017, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2017, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
25/04/2017, 17:58
Mero expediente
19/04/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 10:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/12/2016, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2016, 20:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2016, 18:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2016, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)