Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 22 de maio de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028310-18.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 16:57
Recebimento
20/05/2025, 20:43
Custas
20/05/2025, 20:39
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. APELADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILHAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSÁRIO CREDITAMENTO DAS MILHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028310-18.2019.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que determinou o crédito de milhas promocionais ao autor. 2 - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A recorrente participou ativamente da promoção, integrando a cadeia de fornecimento, configurando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva também é aplicável, nos termos do art. 14 do CDC. 3 - Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos, por meio de e-mails promocionais, registros de compra e histórico de atendimentos ao SAC, que o autor cumpriu as condições exigidas para a obtenção das milhas promocionais. A apelante não apresentou contraprova apta a desconstituir o conjunto probatório. 4 - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, foi corretamente aplicada em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência em relação à empresa fornecedora. 5 - A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo autor implica presunção de veracidade dos fatos narrados, conforme art. 341 do CPC. 6 - Recurso desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. HUMBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 22 de maio de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028310-18.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 16:57
Recebimento
20/05/2025, 20:43
Custas
20/05/2025, 20:39
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. APELADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILHAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSÁRIO CREDITAMENTO DAS MILHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028310-18.2019.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que determinou o crédito de milhas promocionais ao autor. 2 - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A recorrente participou ativamente da promoção, integrando a cadeia de fornecimento, configurando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva também é aplicável, nos termos do art. 14 do CDC. 3 - Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos, por meio de e-mails promocionais, registros de compra e histórico de atendimentos ao SAC, que o autor cumpriu as condições exigidas para a obtenção das milhas promocionais. A apelante não apresentou contraprova apta a desconstituir o conjunto probatório. 4 - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, foi corretamente aplicada em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência em relação à empresa fornecedora. 5 - A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo autor implica presunção de veracidade dos fatos narrados, conforme art. 341 do CPC. 6 - Recurso desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. HUMBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator
28/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. APELADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILHAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSÁRIO CREDITAMENTO DAS MILHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028310-18.2019.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que determinou o crédito de milhas promocionais ao autor. 2 - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A recorrente participou ativamente da promoção, integrando a cadeia de fornecimento, configurando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva também é aplicável, nos termos do art. 14 do CDC. 3 - Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos, por meio de e-mails promocionais, registros de compra e histórico de atendimentos ao SAC, que o autor cumpriu as condições exigidas para a obtenção das milhas promocionais. A apelante não apresentou contraprova apta a desconstituir o conjunto probatório. 4 - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, foi corretamente aplicada em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência em relação à empresa fornecedora. 5 - A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo autor implica presunção de veracidade dos fatos narrados, conforme art. 341 do CPC. 6 - Recurso desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. HUMBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator
21/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. APELADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILHAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSÁRIO CREDITAMENTO DAS MILHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028310-18.2019.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que determinou o crédito de milhas promocionais ao autor. 2 - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A recorrente participou ativamente da promoção, integrando a cadeia de fornecimento, configurando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva também é aplicável, nos termos do art. 14 do CDC. 3 - Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos, por meio de e-mails promocionais, registros de compra e histórico de atendimentos ao SAC, que o autor cumpriu as condições exigidas para a obtenção das milhas promocionais. A apelante não apresentou contraprova apta a desconstituir o conjunto probatório. 4 - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, foi corretamente aplicada em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência em relação à empresa fornecedora. 5 - A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo autor implica presunção de veracidade dos fatos narrados, conforme art. 341 do CPC. 6 - Recurso desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. HUMBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator
21/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. APELADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILHAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSÁRIO CREDITAMENTO DAS MILHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028310-18.2019.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que determinou o crédito de milhas promocionais ao autor. 2 - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A recorrente participou ativamente da promoção, integrando a cadeia de fornecimento, configurando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva também é aplicável, nos termos do art. 14 do CDC. 3 - Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos, por meio de e-mails promocionais, registros de compra e histórico de atendimentos ao SAC, que o autor cumpriu as condições exigidas para a obtenção das milhas promocionais. A apelante não apresentou contraprova apta a desconstituir o conjunto probatório. 4 - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, foi corretamente aplicada em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência em relação à empresa fornecedora. 5 - A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo autor implica presunção de veracidade dos fatos narrados, conforme art. 341 do CPC. 6 - Recurso desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. HUMBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES APELADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELO Nº Nº 28310-18.2019.8.17.200
Cuida-se de apelação interposta por JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto aplicável os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício abaixo colacionados: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado da decisão que indeferiu a Justiça gratuita, descurou de efetuar o preparo recursal consoante certidão cartorária retro. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito extrínseco.
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 101, §2º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista sua deserção. Havendo a preclusão desta decisão, voltem-me conclusos para apreciação do recurso interposto pela AZUL LINHAS AÉREAS. Publique-se e intime-se. Elio Braz Mendes Relator substituto
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES APELADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELO Nº Nº 28310-18.2019.8.17.200
Cuida-se de apelação interposta por JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto aplicável os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício abaixo colacionados: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado da decisão que indeferiu a Justiça gratuita, descurou de efetuar o preparo recursal consoante certidão cartorária retro. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito extrínseco.
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 101, §2º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista sua deserção. Havendo a preclusão desta decisão, voltem-me conclusos para apreciação do recurso interposto pela AZUL LINHAS AÉREAS. Publique-se e intime-se. Elio Braz Mendes Relator substituto
23/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES APELADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELO Nº Nº 28310-18.2019.8.17.200
Cuida-se de apelação interposta por JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto aplicável os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício abaixo colacionados: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Pois bem. O fato é que o recorrente, embora devidamente intimado da decisão que indeferiu a Justiça gratuita, descurou de efetuar o preparo recursal consoante certidão cartorária retro. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito extrínseco.
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 101, §2º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista sua deserção. Havendo a preclusão desta decisão, voltem-me conclusos para apreciação do recurso interposto pela AZUL LINHAS AÉREAS. Publique-se e intime-se. Elio Braz Mendes Relator substituto
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) RECURSO Nº 28310-18.2019.8.17.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em juízo de prelibação, determinei a intimação do apelante JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES a fim de comprovar a hipossuficiência financeira suscitada. Em petição retro, o indigitado apelante reiterou o pedido de gratuidade judiciária, deduzindo que se encontra desempregado e acostando cópias de páginas de sua CTPS física. Relatados. Decido. Pois bem, a documentação acostada não comprova a hipossuficiência, pois não é capaz de comprovar a situação de desemprego suscitada. Ora, as duas páginas da CTPS apresentada demonstram apenas o encerramento de um vínculo trabalhista em 24.07.2019, ou seja, versa sobre um diminuto recorte do período em que o recorrente laborou, não sendo possível perscrutar, sequer, a existência de vínculos laborais ulteriores. Se não bastasse, a CTPS juntada já se encontra em franco desuso, não correspondendo ao modelo atual exigido pelo Ministério do Trabalho e do Emprego consoante dispõe a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que já trata da CTPS digital e que seria capaz de refletir ou comprovar a situação atual de desemprego alegada. Por fim, a própria natureza e espectro econômico da causa não autoriza presumir que a declaração de hipossuficiência firmada goze de presunção absoluta de veracidade. Sendo assim, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação do recorrente a fim de que efetue o preparo recursal no prazo de cinco dias sob pena de não conhecimento do recurso. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Relator substituto
04/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. APELADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES DESPACHO Em exórdio, determino a intimação do apelante JONATHAN SAMUEL DE FIGUEIROA GUIMARAES a fim de que colacione, em dez dias, documentação atual e contemporânea de sua situação econômico e financeira que possa justificar a gratuidade da justiça em sede recursal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se e cumpra-se. Juiz Elio Braz Mendes Relator substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0028310-18.2019.8.17.2001
14/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 19:29
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:10
Petição
09/04/2024, 17:30
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:33
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:58
Petição (Apelação)
23/02/2024, 15:50
Petição (Apelação)
09/02/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:13
Petição
29/01/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
18/01/2024, 12:00
Petição
08/01/2024, 18:37
Procedência em Parte
31/12/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:35
Conclusão (para julgamento)
02/04/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:25
Mero expediente
16/03/2020, 10:44
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 00:13
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 11:07
Registro Processual (Retificada a autuação)
06/02/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:14
Petição (Contestação)
18/09/2019, 14:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2019, 15:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/09/2019, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2019, 15:20
Documento (Certidão)
30/08/2019, 08:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2019, 09:19
Documento (Certidão)
22/08/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)