Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DANILY MARINA DO NASCIMENTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0028116-13.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc.
Trata-se de ação originariamente proposta sob o rito da busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente (Decreto-Lei nº 911/69), movida em desfavor de DANILY MARINA DO NASCIMENTO. O processo encontra-se na fase de cumprimento/satisfação do crédito, com a consequente conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) para a cobrança da dívida remanescente, consoante a prerrogativa do art. 4º do referido diploma legal. Conforme certidão expedida nos autos, obteve-se êxito parcial na constrição provisória de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 77,94 (ID 236730417). Em despacho proferido em 14.04.2026 (ID 236730423), concedeu-se prazo de 15 dias para manifestação. A parte autora atravessou as petições de IDs 240370795 e 240370798 requerendo, em síntese, a ampliação da busca patrimonial via RENAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação de eventual veículo localizado. Adicionalmente, pendem de apreciação a formalização da substituição do polo ativo e pleitos atinentes aos honorários contratuais da antiga representação processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da cessão de crédito e substituição do polo ativo No que tange à titularidade do crédito exequendo, a documentação acostada ao feito — notadamente o Termo de Cessão San Fin XXXI, devidamente registrado no 4º RTD de São Paulo sob o nº 5.451.229 em 17.10.2023 (ID 162675027) e comunicado a este juízo na petição de ID 162675026 — comprova a regular cessão do crédito. À luz do permissivo constante no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação e o consequente ingresso da cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS no polo ativo da presente lide, em substituição à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Proceda a Diretoria Cível com as respectivas anotações e retificações no sistema processual. 2. Do resultado do bloqueio eletrônico via SISBAJUD O sistema SISBAJUD efetivou o bloqueio provisório da quantia de R$ 77,94 (ID 236730417). Escoado o prazo sem impugnação válida pela parte executada, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a formalização da constrição. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente manifestação contrária, a indisponibilidade patrimonial torna-se penhora de forma automática e ex lege. Destarte, determino a conversão formal do bloqueio provisório em penhora (arts. 831 e seguintes do CPC), dispensada a lavratura de termo autônomo. Expeça-se, via sistema, a correspondente ordem de transferência do valor constrito para conta judicial remunerada vinculada a este juízo. Efetuada a transferência, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da parte autora como pagamento parcial do débito. 3. Da ampliação da busca patrimonial via RENAJUD A parte autora (ID 240370798) pleiteou a deflagração de pesquisas via sistema RENAJUD em nome da devedora. Diante da manifesta insuficiência do bloqueio bancário inicial para a satisfação integral do débito, a continuidade das diligências constritivas é medida que se impõe. Assim sendo, DEFIRO o requerimento. Proceda a Diretoria Cível à realização de pesquisa no RENAJUD. Restando positiva para veículos com até 10 anos de fabricação e desonerados de restrições de terceiros, efetue-se o bloqueio de transferência de titularidade e, ato contínuo, expeça-se o competente mandado de constatação, avaliação e penhora. 4. Da pesquisa de bens imóveis (SREI/CRI) Insta salientar que a pesquisa por propriedades imóveis perante os cartórios extrajudiciais é providência que pode e deve ser encabeçada pelo próprio credor, mediante acesso a plataformas públicas como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Segundo a consolidada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a requisição judicial de informações a tais órgãos configura medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado o exaurimento das vias extrajudiciais pela parte exequente. Nessa toada, DETERMINO que a parte autora promova, por suas próprias expensas e diligências, a busca de bens imóveis nos ofícios competentes, restando descabida, por ora, a expedição de ofícios por este Juízo. 5. Do pedido de reserva de honorários contratuais Constata-se nos autos pleito de reserva de honorários contratuais advindo dos antigos patronos (Nelson Wilians Advogados Associados). Com efeito, sob a inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado faz jus aos honorários avençados. Contudo, em havendo revogação do mandato sem justo motivo, o vínculo jurídico de representação nos presentes autos encerra-se. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a referida reserva diretamente na execução originária é admissível apenas quando o mandato ainda vigora de forma hígida. Rompido o vínculo, o instrumento particular não pode ser oposto em face da parte devedora na presente execução. Vejamos alguns precedentes da Corte Superior: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2809368/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 23.03.2026, DJEN 26.03.2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de honorários nos autos da ação principal. 3. A pretensão de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, 4ª Turma, AREsp 2973873/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 09.03.2026, DJEN 19.03.2026) Desta feita, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários nos próprios autos de execução, sem prejuízo de que a antiga representação processual busque o reconhecimento e a cobrança de seu direito (art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94) perante o outorgante através da via extrajudicial ou de ação autônoma adequada. Disposições Finais 1. Procedam-se às anotações quanto à substituição processual (item 1). 2. Cumpra-se a ordem de transferência ao banco e posterior levantamento de valores (item 2). 3. Realize-se o bloqueio via RENAJUD e, caso frutífero, expeça-se o respectivo mandado nos moldes definidos no item 3. 4. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão. Intimem-se, outrossim, os antigos patronos acerca do indeferimento do item 5. 5. Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente com as cautelas de praxe. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito