Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: IVAN FERREIRA GUEDES DECISÃO
recorridos: DIREITO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANGIOPLASTIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS GERAIS E NORMAS ESPECÍFICAS DOS PLANOS DE SAÚDE. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. LEI Nº 14.454/2022. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. NEGATIVA ABUSIVA. RISCO À SAÚDE DE PACIENTE IDOSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Aos planos de autogestão não se aplica o CDC, conforme Súmula 608 do STJ, o que não afasta a incidência dos princípios contratuais gerais, como a boa-fé objetiva, nem exime a operadora do cumprimento das normas específicas dos planos de saúde. 2.O rol da ANS possui caráter de referência básica, não taxativo, conforme Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98. 3.Prevalece a indicação do médico assistente quanto à escolha da terapêutica adequada, não cabendo ao plano de saúde tal decisão. 4.É abusiva e ilegal a negativa de cobertura de procedimento médico urgente e essencial, prescrito por profissional habilitado, colocando em risco a saúde e a vida do paciente. 5.A negativa indevida de procedimento médico urgente, em situação de risco à saúde de paciente idoso, configura dano moral indenizável. 6.Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 quando atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7.Recurso conhecido e desprovido. PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. As questões levantadas na lide recursal foram devidamente analisadas e decididas no momento oportuno, não havendo qualquer vício no acórdão, cujo resultado foi desfavorável à tese defendida pelo Embargante. 2. Os embargos de declaração não têm natureza de recurso revisional, sendo incabíveis para reexame de matéria já decidida. Também não servem para manifestar insatisfação ou inconformismo da parte, fundamentados em sua interpretação sobre a questão, os quais devem ser tratados por meio de Recurso adequado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a empresa aduz, em suma: que os julgados supra violaram o artigo 10 da lei 9.656/98, bem como os artigos 186, 187, 422, 927 e 944, todos do Código Civil; que o rol da ANS é taxativo; que apenas negou cobertura de procedimento fora do rol da ANS, razão pela qual não há que se falar em negativa de cobertura arbitrária na espécie; que não pode ser penalizada com o pagamento de importe indenizatório em favor da parte autora, porquanto, apenas cumpriu as determinações da ANS, inexistindo ato ilícito passível de reparação no caso concreto. Assim, com base nos argumentos supracitados, pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise. Por fim, intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões (ID nº 46774185), requerendo, preliminarmente, a inadmissão do recurso, e, no mérito, seu improvimento. Defende, em síntese: que o recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, pois não houve prequestionamento da matéria controvertida apresentada; que há tentativa de reexame de matéria fática-probatória, o que esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ; que o apelo nobre tem caráter protelatório; que é idoso, cardiopata, e que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico foi abusiva, colocando em risco sua vida, razão pela qual é cabível a reparação civil na espécie. É o relatório no essencial. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo ao exame da admissibilidade do presente recurso especial. Com efeito, após análise do 1acervo fático-probatório constante nos presentes autos, os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada (acórdão de ID nº 42937281, integrado pelo acórdão de ID nº 45909926) entenderam que a seguradora cometeu ilegalidade ao negar a cobertura do procedimento cirúrgico de urgência pleiteado na exordial (ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA COM A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE ATERECTOMIA COM ROTABLATOR E/OU LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR (SHOCKWAVE C2 IVL), DILATAÇÃO ADICIONAL COM BALÕES NÃO COMPLACENTES E IMPLANTE DE STENTS). Dito isso, resta claro que a discussão acerca do liame causal que ensejou a condenação da seguradora em reparar civilmente o autorculmina, inexoravelmente, na revisão de conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmulanº07/STJ. Nesse sentido, trago precedentes da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não houve recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.690.444/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do exame médico. 4. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Ademais, consoante vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a negativa indevida de cobertura pelas seguradoras de planos de saúde enseja reparação a título de dano moral, por agravar o quadro de aflição psicológica e angústia no espírito do beneficiário, senão vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO JÁ AUTORIZADO. REMARCAÇÃO DA CIRURGIA POR TRÊS VEZES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. O valor arbitrado a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral não se mostra exorbitante ou desproporcional ao dano suportado pela paciente, notadamente ante a negativa de cobertura de procedimento já autorizado, ensejando a remarcação injustificada da cirurgia por três vezes, situação que importou prolongamento do estado de incerteza e sofrimento psíquico à autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.721.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CANCELADO SEM JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde enseja a compensação por danos morais quando houver o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação demonstrada no caso concreto, mormente ante o cancelamento do ato cirúrgico - sem nenhuma justificativa -, sendo o recorrido retirado da própria sala de cirurgia quando já aguardava a realização do procedimento. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.747.505/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Outrossim, como já dito acima, nova análise do liame causal que deu causa à condenação da seguradora em reparar civilmente o autor, se trata, indubitavelmente, de revisão de conteúdo fático-probatório, o que é vedado nos termos daSúmula nº7 do STJ. É de se destacar ainda que a revisão doquantum indenizatóriotambém esbarra na aludidasúmula. Ademais, no caso concreto, oquantum indenizatório arbitrado não se mostra excessivo, o qual foi arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), sobremaneira considerando que a negativa de cobertura perpetrada pela seguradora colocou em risco a vida do segurado, razão pela qual não se mostra cabível a reapreciação do seu valor em sede de recurso especial, nos termos do entendimento esposado pelo STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDECOLETIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO PARA DOENÇA COBERTA PELO PLANO. NEGATIVA DE CUSTEIO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO CORTE DE ORIGEM EM HARMONIA COM O ENTEDIMENTO DO STJ E SÚMULA 7 DO STJ. 1. Considera-se abusivaa negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente encontra-se prevista no contrato. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.(AgInt no REsp 1884640/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) 3.Valor indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1513091 / BA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) Desta feita, resta patente que a admissão do presente apelo especial também encontra óbice no teor da Súmula nº 83/STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.(...)(STJ, AgInt no REsp 1911145 / SP, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) - destaquei Por fim, destaco que a seguradora apenas apontou de modo genérico que o acórdão recorrido teria contrariado o Código Civil de 2002 (artigos 186, 187, 422, 927 e 944),sem, no entanto, demonstrar a sua efetiva contrariedade. Destarte, nesta hipótese, aplica-se, por analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº284. Neste sentido trago à colação julgados do STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SANEAMENTO BÁSICO. TEMA N. 698/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Consoante orientação firmada nesta Corte e tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão geral, se constada injustificada omissão estatal, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu não haver omissão estatal na consecução de Políticas Públicas voltadas ao fomento do saneamento básico na municipalidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.403/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Em verdade, todas as questões relevantes apresentadas nos autos foram minuciosamente enfrentadas quando da apreciação do recurso apelatório, ao passo em que a sua revisão decerto encontra impedimento nos verbetes sumulares retrocitados. Decerto não se pode admitir o apelo especial quando se pretende uma nova análise de mérito da demandana contramão dos pressupostos necessários para a sua admissão. Portanto, à luz das Súmulas de nº07[1], nº83[2], ambas do Superior Tribunal de Justiça1, assim como da Súmula nº284[3] do Supremo Tribunal Federal, o presente recurso não pode ser admitido. Deste modo, INADMITO o presente recurso especial, o que faço com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC/15 e no artigo 31, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte Estadual.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO DE Nº 0052013-36.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID nº 46650649) interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, para atacar decisórios proferidos pela 8ª Câmara Cível Especializada (acórdão de ID nº 42937281, integrado pelo acórdão de ID nº 45909926), por meio dos quais o aludido colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela GEAP, bem como, ato contínuo, rejeitou os embargos de declaração opostos pela mesma parte. Por oportuno, trago abaixo as ementas dos julgados Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Primeiro Vice-Presidente por convocação [1] SÚMULA 7 – STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2] SÚMULA 83 – STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [3] SÚMULA 284 – STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.