Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050086-45.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235944587, conforme segue transcrito abaixo: "Recebidos hoje. Sentença de ID 56885372: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, para condenar a empresa ré a proceder com o desbloqueio do cartão de crédito da parte autora, mantendo o limite existente na data do bloqueio. No que tange ao danos morais, condeno o demandado a pagar o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) devendo ser corrigido monetariamente pela tabela da ENCOGE, incidindo-se juros legais de mora de 1% ao mês, tudo a partir da presente data. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC. Houve interposição de apelação, a qual teve provimento negado. Iniciado o cumprimento de sentença, o réu anexa comprovante de depósito no valor de R$ 89.782,63 (ID 217657381), apresentando impugnação em ID 219687604.] A impugnação foi acolhida de forma parcial. Novos cálculos foram apresentados, os quais não foram impugnados pelo réu que já tinha efetuado depósito nos autos, inclusive a maior, uma vez que o novo valor requerido após o julgamento da impugnação correspondeu a R$50.818,36 (cinquenta mil, oitocentos e dezoito reais e trina e seis centavos) Por sua vez, a autora requereu a juntada dos termos de renúncia dos demais advogados constantes da procuração juntada com a petição inicial em favor da Dra. Thelma Maria de Sá Costa, reiterando a expedição de alvará para levantamento dos valores a título de honorários advocatícios exclusivamente em seu nome. Neste sentido, proceda-se, após o transito em julgado desta decisão, à liberação de alvará em favor da exequente no valor de R$42.991,00(quarenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais), na conta de PALOMA PESSOA BARROS, CPF: 066.036.804-83, Banco Itaú, agência 6988, conta corrente 341753, chave PIX: 066.036.804-83; e alvará referente aos honorários no valor de R$7.827,36 (sete mil oitocentos e vinte sete reais e trinta e seis centavos), que deverá ser liberado em favor de Thelma Maria de Sá Costa – OAB/PE 21.983, na conta poupança nº27781-0, agência2988-2, BANCO DO BRASIL, chave PIX: 167.532.834-04. Considerando ainda que o valor em garantia foi depositado a maior pelo banco, proceda-se a intimação deste para requerer o que entender de direito. Após, transitado em julgado e sem requerimentos, AO ARQUIVO. P.I.C" RECIFE, 15 de abril de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050086-45.2017.8.17.2001