Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227604946, conforme segue transcrito abaixo: "
Apelante: Itaú Unibanco S/A
Apelado: Wlandimar Lopes de Lima Juiz Decisor: Thiago Felipe Sampaio Origem: Vara Única de Belém do São Francisco Relator.: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que determinou a execução de multa cominatória fixada na fase de conhecimento, com a incidência de juros e correção monetária. A multa diária foi fixada no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), diante do descumprimento da obrigação de exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, tendo o Banco demorado 75 (setenta e cinco) dias para cumprir a determinação judicial. O valor executado totalizou R$ 15.945,70 (quinze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), atualizado para R$ 17.539,50 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a possibilidade de incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre a multa cominatória; (ii) a proporcionalidade do valor fixado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os juros moratórios não incidem sobre as astreintes, pois sua finalidade não é indenizatória, mas coercitiva, evitando-se assim o bis in idem. 4. No entanto, a correção monetária deve incidir sobre as astreintes, pois tal atualização apenas preserva o valor real da multa e evita o enriquecimento ilícito do devedor. 5. O valor da multa não se mostra excessivo diante da resistência do Apelante em cumprir a decisão judicial, justificando-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os juros moratórios não incidem sobre a multa cominatória, dada sua natureza coercitiva e não indenizatória. 2. A correção monetária deve incidir sobre as astreintes para garantir a manutenção de seu valor real.” _____________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1813798/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1988862/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.08.2022. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVADO: JOSÉ ALBÉRICO DE LIMA RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BIS IN IDEM NA CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ASTREINTES. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença, mantendo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre astreintes e determinando a liberação de valores bloqueados. II. Questão em discussão 2. Define-se se a cumulação de juros de mora e correção monetária sobre astreintes configura bis in idem e se a matéria pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A cumulação de juros de mora e correção monetária sobre astreintes caracteriza evidente bis in idem, por ambas serem penalidades coercitivas decorrentes do mesmo fato. Tal questão constitui matéria de ordem pública, cognoscível de plano, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1775302/SP). 4. A revisão do valor das astreintes, contudo, exige análise detalhada das circunstâncias do caso, o que demanda dilação probatória e, portanto, não comporta exame em sede de exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para afastar a cumulação de correção monetária e juros de mora sobre as astreintes, mantendo-se os demais pontos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º; 525, § 1º, III; Código Civil, art. 884. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050086-45.2017.8.17.2001 AUTOR(A): PALOMA PESSOA DE BARROS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, observa-se que foi oferecida contestação e após desdobramentos processuais, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a empresa ré a proceder com o desbloqueio do cartão de crédito da parte autora, mantendo o limite existente na data do bloqueio. No que tange aos danos morais, condeno o demandado a pagar o valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Banco do Brasil apresentou Recurso de Apelação. Em acórdão deu-se desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Posteriormente ao trânsito em julgado a parte autora peticionou pela execução da condenação, apontando como devido o valor de R$ 88.572,14 a ser pago pelo réu. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o demandado alega que os cálculos apresentados pela parte autora no que tange aos danos morais estão corretos todavia, se insurge acerca da aplicabilidade de juros e correção monetária sobre as astreintes. DECIDO. A jurisprudência majoritária, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece diretrizes claras sobre a aplicação de juros e correção monetária em astreintes. É cabível a correção monetária, com termo inicial na data do arbitramento da multa, todavia, Não incidem juros de mora, para evitar dupla penalidade (bis in idem). QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000649-55.2014.8.17.0250 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000649-55.2014.8.17.0250, em que figura como apelante, Itaú Unibanco S/A e como apelado, Wlandimar Lopes de Lima, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006495520148170250, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016983-31.2019.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00169833120198179000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 21/02/2025, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) Neste sentido, acolho de forma parcial a impugnação ao cumprimento de sentença. No que tange ao valor dos danos morais, ante a concordância do réu, consolida-se o valor apresentado nos cálculos trazidos pela autora. No que tange as astreintes, seguindo entendimento jurisprudencial, os juros moratórios não incidem sobre as astreintes, pois sua finalidade não é indenizatória, mas coercitiva, evitando-se assim o bis in idem. No entanto, a correção monetária deve incidir sobre as astreintes, pois tal atualização apenas preserva o valor real da multa e evita o enriquecimento ilícito do devedor. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo e após intime-se a parte executada. P.I.C Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 20 de janeiro de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital