Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195270376, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Apelante: Celpe
Apelado: Porto do Camarão Comércio Ltda. - ME Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Apelação cível – Ação revisional de contrato – Celpe - Fatura cobrada com base em estimativa de consumo por suspeita de fraude – Súmula 13 do TJPE – Exigência de se apurar fraude mediante solicitação de apuração por serviços de perícia técnica competentes vinculados à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial - Débito inexistente – Apelo não provido 1. 1.A mera suspeita de fraude não autoriza a Celpe efetuar cobrança de forma unilateral, baseado em mera estimativa. Portanto, fica a companhia energética impossibilitada de efetuar o corte com base em tal fundamento. A matéria está pacificada na Súmula 13 do TJPE. 2. Ademais, não agiu a CELPE em conformidade com o art. 72 da Resolução 456/2000 da ANATEL, cujo teor obriga a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com a descrição detalhada do tipo de irregularidade, além do dever de solicitar os serviços de perícia técnica competentes vinculados à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial. Contudo, não há provas nos autos neste sentido. Assim, agiu acertadamente o juiz ao anular o débito apurado mediante estimativa. 3. 3. Em respeito aos critérios do art. 85, § 2° do CPC/2015 e o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 20% sobre o valor da condenação. 4. 4. Apelo não provido. ACÓRDÃO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093652-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDVALDO JOSE DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDVALDO JOSÉ DA SILVA contra NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados na inicial. O autor alega ser proprietário do imóvel localizado na Rua Duque de Caxias, nº 368, em São Lourenço da Mata – PE, e afirma que se encontrava em dia com o pagamento das faturas. Afirma que, ao acessar o site da empresa, foi surpreendido com duas cobranças elevadas: uma de R$ 13.650,42 (vencimento 03/09/2024) e outra de R$ 1.310,29 (vencimento 05/08/2024). Ao verificar os documentos, percebeu que a primeira não apresentava informações essenciais, como data de leitura e número do medidor, e que a segunda decorreu de uma medição realizada em 09/07/2024, registrando um consumo de 1.225,00 KWh, valor que considera incompatível com o perfil de sua residência. Relata que ao buscar esclarecimentos foi informado de que as cobranças se referiam a um consumo não faturado entre dezembro de 2023 e maio de 2024, período em que teria ocorrido um suposto desvio na medição. Ainda que a concessionária tenha apresentado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e um memorial de cálculo, no entanto, o autor alega que a inspeção e os valores cobrados são duvidosos e excessivos para o porte do imóvel. Ocorre que, ao registrar reclamação na empresa, a cobrança foi mantida, sendo oferecida apenas a opção de parcelamento do débito. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das faturas com vencimentos em 05/08 e 03/09/2024, o restabelecimento do fornecimento de energia e que a ré se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade do débito e do TOI, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Juntou procuração e documentos. Deferida a medida liminar (ID 181764562). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 184538813) impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando que a simples declaração de insuficiência financeira não é suficiente para sua concessão, sendo necessária a comprovação efetiva da hipossuficiência. No mérito, alega que houve irregularidade na medição do consumo de energia na unidade do autor, indicando um desvio antes do medidor, o que impediu o correto registro. Defende que a lavratura do TOI seguiu os procedimentos técnicos adequados, sendo válido para comprovar a irregularidade apontada. A empresa afirma que o procedimento administrativo foi conduzido conforme a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL e assevera que o autor teve oportunidade de defesa e foi notificado sobre a inspeção, não havendo irregularidade no processo. Por fim, defende que a suspensão do fornecimento de energia, quando há débitos decorrentes de irregularidades comprovadas, é respaldada pela Lei 8.987/95 e pela jurisprudência do STJ. Dessa forma, sustenta que não houve ilicitude no procedimento adotado.
Ante o exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 188167882 reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da defesa. As partes informaram que não possuem novas provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça suscitada pela demandada, uma vez que a presunção de hipossuficiência do autor somente pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não restou demonstrado nos autos. Por outro lado, os documentos trazidos pela parte autora confortam a sua pretensão no que concerne à gratuidade. Passo à análise do mérito. Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a ré é concessionária de serviço público e a parte autora figura como destinatária final do serviço. No caso em exame, verifica-se que a demandada realizou inspeção na unidade consumidora do autor e apurou suposta irregularidade, emitindo cobranças no montante de R$ 13.650,42 e R$ 1.310,29, sem que houvesse oportunizado ao autor acompanhamento adequado ou a produção de contraprovas, visto que a inspeção foi realizada unilateralmente, sem a participação de perito independente ou de técnico de confiança da parte autora, configurando afronta ao princípio do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL determina que as distribuidoras devem garantir a participação do consumidor nos procedimentos de verificação e permitir-lhe requerer perícia, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, restou demonstrado que à parte autora não foi permitido influir nos resultados finais da inspeção, os quais consubstanciaram-se na cobrança da dívida impugnada. O TJPE já decidiu que a apuração das supostas irregularidades de forma unilateral acarreta a nulidade dos documentos e laudos elaborados pela demandada, caso em que há a condução ao reconhecimento da inexistência do débito aferido pela parte ré. Vejamos a Decisão: Apelação Cível n. 0017373-85.2015.8.17.2001 * Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0017373-85.2015.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator. Julgado em 28/07/2016. (Grifo nosso). Assim, considerando que o débito foi apurado unilateralmente pela demandada sem a participação do consumidor, procede o pedido de desconstituição do suposto débito. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais requerido contra a demandada, deve ser observado se foram preenchidos os elementos que o ensejam. São eles a conduta por parte do causador do dano, desde que haja comprovação de dolo ou culpa; o nexo de causalidade entre ela e o resultado danoso; e a ocorrência do efetivo dano, ofendendo a moral e/ou a dignidade do autor. A conduta ilícita restou demonstrada diante cobrança ilícita bem como da suspensão do fornecimento de energia, fato este confirmado pela própria demandada na página 11 da sua contestação e ratificado no ID 184804513, que trata da religação. O elemento subjetivo é presumido, tendo em vista que decorre de relação consumerista onde o fornecedor responde objetivamente pelo dano que causar ao consumidor. Também restou demonstrado o nexo de causalidade diante da suspensão do fornecimento de energia sem que a parte autora tivesse dado causa. O resultado danoso, por sua vez, mostrou-se presente quando a parte autora teve o seu imóvel sem energia, configurando o dano causado ao proprietário. Assim, entendo que, in casu, a suspensão do fornecimento de energia ultrapassa o mero dissabor, restando configurado o dano moral. Contudo, o quantum fixado deve ter o poder de proporcionar uma satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento ilícito, sem justa causa, mas também provoque no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de iguais e novos atentados. Nesse sentido, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, para o autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, ao tempo em que confirmo a liminar deferida (ID 181764562), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos imputados ao autor nos valores de R$ 13.650,42 e R$ 1.310,29; Determinar à ré que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou de interromper o fornecimento de energia em razão dos débitos ora declarados inexigíveis; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação em DANOS MORAIS incidirão correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da CITAÇÃO, por se tratar de responsabilidade contratual (vide, por exemplo, STJ. AgInt no REsp 1783833/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020). Sem prejuízo, a partir do início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorreu em 28.08.2024[1], incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) para fins de juros moratórios, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau