Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195438129, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056848-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS FERNANDO FRAGOSO MACHADO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Obrigacional c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARCOS FERNANDO FRAGOSO MACHADO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que identificou descontos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de contrato do empréstimo consignado nº 820081725, o qual afirma que não contratou, causando-lhe prejuízos financeiros e morais. Relata que o suposto contrato teria sido no valor de R$ 18.762,86 (dezoito mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), com descontos no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), com fim dos descontos previsto para março/2030.
Ante o exposto, em sede de liminar, requereu a suspensão dos descontos em sua aposentadoria; no mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela (i) declaração de inexistência de relação jurídica; (ii) nulidade do contrato; (iii) devolução em dobro dos valores descontados na sua aposentadoria e (iv) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido liminar (ID 173022172). Citado, o réu apresentou contestação alegando a regularidade do contrato e da operação financeira, afirmando que os valores do empréstimo foram devidamente repassados à conta do autor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alega a regularidade do contrato firmado e a efetiva liberação dos valores para a conta do autor. Argumenta que a operação bancária foi realizada em conformidade com as normativas do Banco Central e que o desconto das parcelas ocorreu de maneira legal. Ademais, sustenta que os documentos internos da instituição financeira comprovam a existência do contrato, não havendo falha na prestação do serviço. O banco também defende que eventual fraude ou uso indevido de dados pessoais do autor deveria ser imputado a terceiros, não à instituição financeira, ressaltando que todas as contratações passam por análises de segurança. Assim, sustenta a inexistência de dano moral, sob o argumento de que o simples desconto de valores indevidos não gera abalo psíquico indenizável, e que a devolução dos valores, caso determinada, deve ocorrer na forma simples. Réplica no ID 176657627 enfatizando que o réu deixou de comprovar a alegada transferência do valor do empréstimo consignado para a conta bancária do autor. Ressalta ainda que o contrato anexado pelo réu tem “assinatura digital por biometria facial”, certificado por ele mesmo. Sobre isso, o autor salienta que o contrato colacionado aos autos se trata de documento de assinatura digital, que deve ser certificada, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), e não pelo próprio réu. Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que, após intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Além disso, não há necessidade de dilação probatória, considerando que os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Passo a analisar o mérito. A relação entre as partes é de consumo, consoante o artigo 3º, §2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ. Assim, aplicam-se ao caso as normas protetivas da legislação consumerista. De um lado, o autor alega que nunca contratou o empréstimo consignado nº 820081725 e que os descontos em sua aposentadoria são indevidos; do outro, o réu afirma a regularidade do contrato. Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deste modo, caberia à ré, demonstrar a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores ao demandante. Contudo, a parte ré não apresentou qualquer documentação idônea apta a comprovar que houve a transferência do montante contratado para a conta do autor. Assim, restam caracterizados o ato ilícito e o dano patrimonial suportado pelo autor. Nesse sentido, entendo que efetiva transferência dos valores ao contratante em uma operação financeira representa a tradição do negócio, ou seja, a concretização da obrigação do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a tradição é o ato pelo qual o banco transfere a propriedade do dinheiro ao autor, tornando-se um elemento essencial para a validade e exigibilidade da dívida. Assim, ao alegar que o contrato foi regularmente celebrado e que houve a efetiva transferência do valor ao demandante, caberia à instituição financeira comprovar tal fato. A ausência de prova da tradição do dinheiro implica a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a impossibilidade de cobrança das prestações consignadas. Dessa forma, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores impossibilita o banco de desconstituir o direito do autor, reforçando o caráter abusivo da cobrança. Sem a comprovação da tradição do suposto empréstimo, não há que se falar em existência de débito, configurando o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, bem como enriquecimento ilícito da instituição financeira, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Por fim, é importante destacar que a comprovação da efetiva transferência dos valores não constitui uma prova impossível ou excessivamente onerosa para a instituição financeira. Pelo contrário,
trata-se de um documento de guarda obrigatória, uma vez que as operações bancárias devem obedecer aos princípios da transparência e rastreabilidade, conforme previsto no art. 3º, V e VI da Resolução nº 4.282/2013 do Banco Central do Brasil, que disciplina as normas de controle e registro de operações de crédito. Assim, a ausência dessa comprovação não decorre de qualquer dificuldade instrutória, mas da inexistência da própria tradição do montante alegadamente concedido, reforçando a inexistência do vínculo contratual e o abuso da cobrança imposta ao autor. Deste modo, ante a inexistência do crédito e, consequentemente, do contrato, forçoso reconhecer a ilicitude do banco demandada ao proceder com os descontos no contracheque do autor. No que concerne ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, entendo pelo seu indeferimento. É que, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, o que não restou devidamente demonstrado, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à repetição simples dos valores descontados indevidamente. Quanto ao dano moral, é entendimento pacífico que a cobrança indevida e a retenção ilícita de valores decorrentes de um contrato inexistente ensejam dano extrapatrimonial, pois configuram violação aos direitos da personalidade e são capazes de causar transtornos significativos ao consumidor. No tocante ao quantum indenizável, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e dissuasório, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para: a) Determinar a cessação dos descontos indevidos na aposentadoria do autor; b) Declarar a inexistência da relação jurídico-obrigacional entre as partes e determinar a nulidade do contrato nº 820081725; c) Condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da RESTITUIÇÃO incidirão de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido. Sobre o valor da condenação em DANOS MORAIS incidirão correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da CITAÇÃO, por se tratar de responsabilidade contratual (vide, por exemplo, STJ. AgInt no REsp 1783833/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020). Sem prejuízo, em ambos os casos, a partir do início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorreu em 28.08.2024[1], incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) para fins de juros moratórios, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, devem as partes ratear, em igual proporção, as custas processuais; sendo cada uma das partes condenadas em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que cada parte decaiu, com as correções de direito. Suspensa a exigibilidade dessa quantia em relação à autora em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau