Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): JOSELITA MARIA DE FREITAS SILVA, JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0055089-92.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial/Cotas Condominiais”, movida por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA em face de JOSELITA MARIA DE FREITAS e de JOSÉ ROBERTO GOMES DA SILVA. Compulsando o caderno processual, observa-se que o feito tramita há mais de 02 anos sem sucesso na citação dos executados. Além do que, aponta para possível necessidade de identificação correta do polo passivo. Em despacho de id 227504794, este Juízo determinou, “como última oportunidade (...) a citação dos executados no endereço informado no id 196946276, a ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA”. Ocorre que, em certidão de id 233506647, o oficial de justiça noticiou a não localização da executada JOSELITA MARIA DE FREITAS SILVA, razão pela qual o exequente foi intimado para apresentar novo endereço “completo e válido” daquela parte, sob pena de extinção. Contudo, em resposta a esta intimação, a parte exequente requereu a dilação do prazo de 10 dias. Nesse contexto, vê-se que o condomínio exequente não cumpriu a determinação acima, inserta na intimação de id 234059894, acostando, por outro lado, petição requerendo prazo para “para cumprimento da eventual obrigação jurídica”. No microssistema da Lei nº 9.099/95, a execução é pautada pelo princípio da utilidade. A ausência de localização dos executados e a incerteza quanto à correta identificação do polo passivo impedem o prosseguimento do feito. Diferentemente do rito comum, nos Juizados Especiais estas mostram-se como óbices ao regular andamento do feito. Dessa forma, entendo restar demonstrada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, pelo que, diante da realização de várias tentativas de localização dos executados, todas sem êxito, e da necessidade de se averiguar, ainda, o polo passivo da execução, a extinção é medida que se impõe. Ademais, cabe ao exequente, após identificar os legítimos responsáveis pelo débito e os respectivos endereços, a fim de viabilizar a citação válida e regular, ingressar com nova ação Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 53, § 4.º da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph