Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DANIELA VIEIRA PONTES, DANIELA VIEIRA PONTES RESTAURANTE - ME, ETILEIDE JANE TEIXEIRA DA COSTA SENTENÇA
embargante: a) Do Erro Material (Locação vs. Franquia): Assiste razão à embargante neste ponto. De fato, a análise dos autos, desde a petição inicial, demonstra que a relação jurídica subjacente à lide é um contrato de franquia, e não de locação. A menção a "locação" na sentença (ID 196042559) configurou mero erro material, passível de correção via embargos. b) Da Omissão quanto à Multa Penal Contratual: A embargante alega omissão quanto ao pedido de condenação na multa contratual (item 8 da inicial). A sentença declarou a rescisão do contrato por culpa das rés e condenou ao pagamento de quantia a ser apurada em liquidação, referente às parcelas vencidas e vincendas do contrato, além de danos morais (que foram, no entanto, inacolhidos quanto ao pleito indenizatório específico, mas reconhecidos no contexto da violação contratual). A multa penal, prevista contratualmente para o caso de rescisão por culpa, é consectário lógico do reconhecimento da própria rescisão culposa. Sua quantificação exata, contudo, demanda apuração em fase de liquidação, tal como as demais parcelas contratuais. Não se trata, portanto, de omissão no julgado quanto ao direito à multa (que decorre do reconhecimento da culpa na rescisão), mas sim de matéria a ser definida na fase subsequente. Inexiste omissão a ser sanada neste ponto específico da decisão de mérito. c) Da Omissão quanto às Astreintes: Havendo eventual descumprimento da obrigação de fazer, as astreintes podem ser fixadas em sede de cumprimento de sentença. d) Da Omissão quanto ao Lapso Temporal: Similarmente à multa contratual, a sentença condenou ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a serem apuradas em liquidação. A definição exata do período de apuração ("desde quando" e "até quando" - limitado, obviamente, à vigência do contrato e à operação da unidade) é matéria própria da fase de liquidação de sentença, onde se procederá aos cálculos detalhados com base nos elementos contratuais e probatórios. Não há, pois, omissão na sentença quanto a este ponto.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0020509-85.2018.8.17.2001 AUTOR(A): FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS LTDA - EPP
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS LTDA - EPP (ID 196769601) em face da sentença proferida no ID 196042559, alegando a existência de erro material e omissões no julgado. Sustenta a embargante, em síntese: a) Erro material: A sentença teria se referido equivocadamente a "contrato de locação" quando a relação jurídica discutida é de "franquia"; b) Omissão: O julgado teria sido omisso quanto à condenação na multa penal contratual (item 8 do pedido inicial), quanto à fixação de astreintes para o caso de descumprimento das obrigações de fazer/não fazer, e quanto à definição do lapso temporal para apuração das parcelas contratuais devidas (royalties, fundo de propaganda). Intimada, a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial da Ré ETILEIDE JANE TEIXEIRA DA COSTA, apresentou manifestação no ID 197263418, pugnando pela rejeição dos embargos ou acolhimento apenas parcial quanto ao erro material. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Analiso, ponto a ponto, as alegações da
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos (ID 196769601) apenas para corrigir o erro material constante na sentença de ID 196042559, para que onde se lê "locação", leia-se "franquia". Intimem-se. RECIFE, 7 de abril de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito