Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA EXECUTADO(A): WM COMERCIO DE ARTIGO DE VIAGEM VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. CHANCELA VIÁVEL. Tendo os litigantes celebrado acordo extrajudicial exaurindo o objeto da lide, impõe-se a homologação para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Extinção do processo que se impõe.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0072565-85.2024.8.17.2001 Vistos etc. XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA, devidamente qualificadas na exordial, ajuizou cautelar de produção antecipada de provas, em face da WM COMERCIO DE ARTIGO DE VIAGEM VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. No curso da fase postulatória, as partes apresentaram instrumento de transação (ID. 198790466), através do qual estabeleceram concessões mútuas sobre a totalidade da pretensão da ação, pugnando por sua homologação. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Os interessados subsistentes transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 usque 850, do Código Civil Pátrio. Posto isto, arrimado no artigo 487, inciso III, “b”, do Diploma Processual Civil HOMOLOGO por sentença a transação formalizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. As partes estabeleceram no instrumento de acordo de Id. 198790466, que o valor bloqueado nos autos no montante de R$ 1.856,53 (mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) (id 196207439), será restituído em favor da Executada. Desta feita, tendo em vista que ainda não houve transferência no valor bloqueado para conta judicial, promovo o desbloqueio dos valores, restituindo-o, portanto, à parte executada. Custas Processuais. Nos termos do Art. 90, §3º, do CPC as partes estão isentas do pagamento de custas remanescentes. Outrossim, consigno que a autora já promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 175945139). Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito