Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE AUGUSTO SOARES FERREIRA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CURTO-CIRCUITO E INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS INIDÔNEAS. NEGATIVA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048026-31.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Augusto Soares Ferreira contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Danos Materiais, Danos Morais e Danos Estéticos em face da Neoonergia Pernambuco – CIA Energética de Pernambuco e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A. 2. O apelante aduziu cerceamento de defesa pela não concessão de perícia médica para a apuração dos danos estéticos e contestou a decisão que considerou insuficiente a prova do nexo causal entre a falha na rede elétrica e o incêndio. Também questionou a validade das provas documentais, especialmente das notas fiscais apresentadas, que foram consideradas falsificadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ-PE). 3. A questão jurídica debatida no recurso envolve, primeiramente, a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica, sendo esta afastada pela preclusão, uma vez que o apelante não se manifestou oportunamente durante a fase de especificação de provas. 4. Em relação à responsabilidade civil da Neoenergia Pernambuco não restou comprovado o nexo causal entre a falha no serviço da concessionária e o incêndio que causou os danos alegados, especialmente considerando que o autor não trouxe elementos concretos que demonstrassem, minimamente, o vínculo entre a conduta da empresa e o evento danoso. 5. Em relação aos danos materiais, as notas fiscais apresentadas pelo apelante como inidôneas, tendo em vista que a SEFAZ-PE atestou sua falsificação. A utilização de documentos falsificados comprometeu irremediavelmente a alegação de danos materiais e impediu a responsabilização da empresa ré por tais danos. A apresentação de provas fraudulentas é incompatível com os princípios da boa-fé processual. 6. Diante da ausência de provas idôneas, da não comprovação do nexo causal e da falha processual, não há que se falar em danos morais ou estéticos. 7. Recurso improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0048026-31.2019.8.17.2001, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04