Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): VICTOR FERNANDES DA SILVA, ADEMILSON BARROS DE SOUZA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0093378-36.2024.8.17.2001
Vistos...
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO via SISBAJUD apresentada por VICTOR FERNANDES DA SILVA, em face da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros determinada por este Juízo, que logrou êxito em bloquear o montante de R$ 760,63 em contas de titularidade do executado. O executado alega, em síntese, que os valores constritos possuem natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Sustenta, ainda, que o montante bloqueado seria inferior ao limite de 40 salários-mínimos, o que atrairia a proteção do artigo 833, inciso X, do mesmo diploma processual. Requer, ao final, o desbloqueio integral dos valores. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhida, explico. De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso dos autos, o executado não se desincumbiu desse ônus, posto que não foi acostado qualquer documento hábil a demonstrar que os valores bloqueados têm natureza salarial, tais como contracheques, holerites, extratos bancários que evidenciem a origem das verbas ou declaração do empregador. A peça impugnatória limita-se a afirmar que a conta bancária seria utilizada primordialmente para o recebimento de remuneração laboral, sem que tal fato venha acompanhado de qualquer substrato probatório. De igual modo, a tese subsidiária fundada na impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos também não prospera na situação concreta. Embora seja verdade que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada pelo devedor, independentemente do tipo de conta ou aplicação financeira em que estiver depositada, esse entendimento tem como pressuposto essencial que os valores se destinem à reserva financeira do executado, isto é, que cumpram função de poupança. Não basta, para fins da proteção legal, que a quantia bloqueada seja numericamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos. A razão de ser do art. 833, X, do CPC, tal como interpretada pelo STJ, é a de preservar uma reserva mínima de subsistência do devedor e de sua família, protegendo a poupança formada com esforço do próprio executado para fazer frente a contingências futuras. O que a norma tutela, portanto, não é simplesmente qualquer quantia inferior ao teto legal, mas sim aqueles valores que efetivamente cumprem a função de reserva financeira, sendo poupados de forma regular e estável. Nesse sentido, o STJ é firme ao exigir que o executado comprove não apenas o valor mantido em conta, mas também que tais recursos constituem a única ou principal reserva financeira de que dispõe, e que são mantidos com propósito de poupança. A Corte Superior tem admitido a superação da proteção quando demonstrada, pelas circunstâncias do caso concreto, a ausência de destinação como poupança dos valores, o que deve ser aferido caso a caso. No presente caso, os valores foram encontrados em conta de pagamento — conta de pessoa física utilizada para movimentação cotidiana —, e não em conta poupança propriamente dita ou em investimento com finalidade de reserva. O executado, aliás, sequer comprovou que os valores bloqueados constituem sua única reserva financeira, limitando-se a afirmar genericamente que os recursos se destinam ao pagamento de despesas básicas. Ora, valores utilizados corriqueiramente para o custeio de despesas mensais ordinárias não se confundem com poupança destinada à manutenção do mínimo existencial, que é a hipótese tutelada pelo art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao bloqueio via SISBAJUD apresentada pelo executado. Expeça-se alvará no valor de R$ 760,63 em favor do exequente FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, para levantamento da quantia constrita via SISBAJUD, no valor de R$ 760,63, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 241624926, para abatimento do débito exequendo. Proceda-se ao RenaJud, Sniper e CNIB em desfavor do executado. Outrossim, determino a citação do executado ADEMILSON BARROS DE SOUZA, por carta com AR, no endereço indicado pela parte exequente, qual seja: Rua Carlos de Laet, nº 57, Areias, Recife/PE, CEP 50781-280. Com a colação dos espelhos, dê-se vistas às partes, por 05 dias. Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito 2