Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052917-22.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _232182963, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A na qual a parte autora pretende ver declarada a inexistência de débito e obter indenização por dano moral decorrente de um empréstimo bancário (cartão de crédito consignado) não solicitado. consta na inicial que a instituição financeira demandada vêm cobrando valores decorrentes de um empréstimo consignado que o demandante assegura não ter contratado nem autorizado a contratação. Consta, ainda, que os sucessivos descontos indevidos estão causando à autora sérios problemas de ordem financeira. O réu apresentou contestação (ID 175082017), tendo assegurado a validade e a legitimidade da contratação e dos descontos efetuados. Liminarmente requer suspensão dos descontos das parcelas atuais no valor de R$ 98,41 e no mérito a declaração da nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de ID 180971973 indeferiu a tutela. Laudo pericial anexado em ID 191721806. Apenas a ré se manifesta acerca do laudo e requer exibição de extratos. A autora permaneceu inerte. DECIDO. Do cotejo dos autos, verifica-se que a autora se insurge acerca de suposta contratação em documento intitulado "“Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado Daycoval” nº 520208070/16, o qual teria originado descontos nos proventos do autor sem seu reconhecimento. Para fins de elucidação dos fatos, especialmente no que concerne a apuração da veracidade da assinatura do contrato anexado aos autos pelo réu foi realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu: “... conclui que a assinatura presente no Documento Questionado, correspondentes à cópia digitalizada do “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Daycoval” nº 520208070/16 e seus anexos, quando confrontadas com as assinaturas presentes nos documentos de comparação, decorreram da ação do punho escritor do autor, o Sr. JOAO BATISTA DA SILVA, tendo sido, portanto, obtidas de matrizes AUTÊNTICAS. Portanto, comprovada a autenticidade da assinatura, encontra-se o nexo de causalidade que embasa que a relação jurídica foi de fato firmada entre as partes, afastando-se a hipótese de fraude. Ante a apresentação do laudo, determino a a liberação dos valores a título de honorários em face do perito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo INPC até o efetivo pagamento. Suspendo ante a gratuidade da justiça. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 11 de março de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=