Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSEMERY MARQUES DA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218900174, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROSEMERY MARQUES DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, por meio do qual busca o levantamento dos valores depositados judicialmente, com reserva dos honorários advocatícios contratualmente pactuados e os honorários de sucumbência fixados judicialmente. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) foi reconhecido o direito ao recebimento de indenização por danos morais, cujo valor corrigido totalizou R$ 5.865,23 (cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos); ii) o patrono da autora foi contratado mediante contrato de prestação de serviços advocatícios na modalidade quota litis, com previsão de percepção de 50% do proveito econômico obtido; iii) contudo, tendo em vista o limite de 30% fixado pela Tabela da OAB/PE 2025, requer a expedição de alvará no valor de R$ 1.759,56 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários contratuais; iv) além disso, requer a expedição de alvará referente aos honorários de sucumbência no valor de R$ 586,52 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 2.346,08 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos) em favor do advogado; v) requer, ainda, a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente — R$ 4.106,32 (quatro mil, cento e seis reais e trinta e dois centavos) — em favor da exequente. Conforme documentação acostada (ID. 199175371), verifica-se que a parte executada procedeu ao pagamento integral da condenação, de modo que a obrigação foi satisfeita voluntariamente, restando incontroversa a titularidade do crédito, bem como os valores postulados, conforme previsão contratual e os limites fixados pela Tabela da OAB/PE, exercício 2025. Por conseguinte, ausente qualquer óbice processual e restando satisfeita a obrigação principal, impõe-se o deferimento do pedido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062717-45.2022.8.17.2001
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás incontroversos, nos seguintes termos: Em favor do advogado constituído nos autos, EDUARDO MENDONÇA GONDIM – CPF: 037.293.831-08, nos seguintes valores e dados bancários: Valor: R$ 2.346,08 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos) para o Banco: SICOOB (Código 756), Agência: 3246, Conta Corrente: 6288-0, Chave Pix (CPF): 037.293.831-08. Outro em favor da exequente, ROSEMERY MARQUES DA SILVA, CPF: 502.330.174-53, no valor: R$ 4.106,32 (quatro mil, cento e seis reais e trinta e dois centavos) para o Banco: Nubank, Agência: 0001, Conta: 19520618-7. Após a expedição e cumprimento dos respectivos alvarás, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 17 de outubro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital