Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JONAS BORGES DA SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209220536, conforme segue transcrito abaixo: " ITAU UNIBANCO devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra JONAS BORGES DA SILVA RIBEIRO, igualmente qualificado, objetivando a cobrança de crédito no valor atualizado até novembro/2023, de R$ 281.206,20 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e seis reais e vinte centavos), decorrentes do inadimplemento de faturas de cartão de crédito. Apesar de devidamente citada (Id 204426755), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagar ou oferecer embargos (certidão de ID nº 208508728). Vieram-me os autos conclusos. É o que tinha a relatar. Passo a decidir. Primeiramente, mister ressaltar que, com fulcro na certidão ID 208508728, verifico que se trata de ação monitória em que a parte demandada deixou transcorrer o prazo para apresentar seus embargos ou pagar a quantia pleiteada. À vista do exposto, decreto a revelia da parte demandada – JONAS BORGES DA SILVA RIBEIRO com esteio no art. 344, do CPC/2015. Apesar de a revelia importar, em tese, na presunção de veracidade das alegações autorais, é cediço que esta presunção não é absoluta, devendo a parte demandante trazer elementos mínimos de prova de suas afirmações. Neste contexto, tem-se que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que as circunstâncias fáticas coligidas aos autos podem não confirmar a pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73). Destaco, por sua vez, que, de acordo com doutrina de Daniel Amorim, “o revel ainda pode se sagrar vitorioso na demanda de conhecimento, bastando que o juiz entenda não existir o direito material alegado pelo autor, o que evitará a formação de título executivo contra ele. No procedimento monitório a omissão defensiva obrigatoriamente faz surgir um título executivo contra o réu, não havendo nenhuma possibilidade de o réu omisso se sagrar vitorioso nessa demanda judicial”1. No caso em apreço, constato ainda a desnecessidade de dilação probatória, sendo adequado, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC/15. É cediço que o procedimento monitório é meio através do qual a parte credora pode buscar a satisfação de crédito embasado em prova documental escrita sem eficácia de título executivo. Na espécie, a prova escrita apresentada pela parte autora corresponde às faturas inadimplidas (ID 154705789 e 154705790) e a planilha de débito (ID 154705794). Tal conjunto probatório, aliado à ausência de manifestação da parte ré, induz a procedência do pedido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo a quem pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme disposto no art. 700 do CPC. 2. A prova escrita exigida pelo mencionado dispositivo é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. 3. O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, com a memória de cálculo nelas inserida, demonstrando a evolução do débito e encargos aplicáveis são documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 53130837020238090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA – REJEITADAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA – DESCABIMENTO – INSTRUMENTO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EXTRATOS DAS FATURAS DO CARTÃO CRÉDITO INADIMPLIDAS – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES – REQUERIDO QUE NÃO NEGA O INADIMPLEMENTO E OS REGISTROS DE GASTOS NO CARTÃO – ÔNUS DA PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO DEMONSTRADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ART. 397, CC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Examinando os autos, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, os documentos juntados na inicial são plenamente suficientes para fundamentar a ação monitória ajuizada, pois encontra-se lastreada pelo instrumento de adesão de cartão de crédito devidamente assinado pelo recorrente; instrumento de cessão de direitos creditórios e as faturas do cartão de crédito inadimplidas, cuja documentação é apta a comprovar a existência da negociação alegada pelo recorrido, a ensejar a conversão da dívida em título executivo. Ademais, o recorrente não nega que firmou a proposta de adesão ao cartão de crédito, bem como não refuta os lançamentos dos extratos de utilização do cartão, o que demonstra com mais clareza que utilizou o cartão de crédito e não honrou com sua obrigação, deixando de efetuar os pagamentos das faturas. (TJ-MS - AC: 08013479320228120021 Três Lagoas, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Apelação Cível. Ação Monitória. Cartão de Crédito. Contrato. Assinatura. Ausência. Documento. Propositura. Ação. Indispensável. Carência da ação. Provimento. 2. A Ação Monitória deve ser instruída de prova escrita do seu direito e memória de cálculo. 2. É consolidada a jurisprudência de Tribunal Superior de que especificamente nas obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito, a ação monitória deve vir acompanhada do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06295417720198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2023) Isso posto, ante a ausência de pagamento e de apresentação de embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor R$ 281.206,20 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e seis reais e vinte centavos), a ser corrigido a ser corrigido pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA, a partir da data da elaboração dos cálculos constantes da planilha anexada à inicial (21/11/2023 – ID 154705794), até o efetivo pagamento. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15. Considerando a revelia da parte ré, proceda a Diretoria Cível com a publicação da presente sentença via DJe, nos termos do art. 346 do CPC, sem prejuízo das intimações na forma prevista para os processos judiciais eletrônicos Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Recife, 09 de julho de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 18 de julho de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0155847-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO