Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195513585, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que invoca em nosso direito processual positivo o instituto de tutela provisória, in casu, tutela de urgência, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela desde que haja elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O legislador reformista condicionou o deferimento da liminar à observância conjunta de requisitos que indiquem, a princípio, a existência de probabilidade do direito a refletir no espírito do julgador a convicção de que as alegações formuladas pelo sujeito pretensor estejam a transparecer algum resquício de verdade, em circunstância que indique o comprovado receio de que venha a sofrer danos com o prosseguimento normal do curso do processo. Atinando à contestação constato não merece acolhimento o pedido de tutela da parte autora, visto que não comprovou, perante o serviço médico oficial, que é portadora de uma das moléstias indicadas (rol taxativo) no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, não podendo o Judiciário declarar a isenção, o que ofenderia o art. 179 do CTN, menos ainda atuar como legislador positivo para incluir contribuinte não expressamente abrangido pela legislação, o que ofenderia o art. 150, § 6.º, da Constituição e os arts. 97, VI, e 111 do CTN. Portanto, não vejo como presentes os requisitos para o provimento judicial de urgência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0059831-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): YVANEIDE GOMES DE MELO CURADOR(A): GISELLY CRISTINA GOMES DE MELO
Ante o exposto, neste momento de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela Intime-se a parte autora para falar em réplica. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, vistas ao Ministério Público. Recife, 14 de Fevereiro de 2025." RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho