Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: B. D. N. ESPÓLIO -
REQUERIDO: C. D. S. B., B. C. L. -. M., G. L. J. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - POLOS ATIVO E PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) dos Polos Ativo e Passivo intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215725179, conforme segue transcrito abaixo: "[...] III.1 – Do Comando Judicial -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000405-46.2011.8.17.1410 ESPÓLIO -
Diante do exposto, por tudo o mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c os artigos 11, 494, inciso II, e 1.024, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos nos autos da presente Ação de Execução por Título Judicial (NPU nº 0000405-46.2011.8.17.1410) que tem por partes as pessoas já individualizadas (B. D. N. S/A x Carlúcia de Souza Barbosa), bem qualificadas, rejeitando a pretensão corrigenda, de caráter infringente, manejada pela instituição financeira, por verificar que as decisões impugnadas não se apresentam com omissões, erro material, contradições, obscuridades ou omissões. III.2 – Advertências – Por outro lado, verificando que a parte exequente/embargante é conhecedora das diversas posições assumidas pelos magistrados do Estado de Pernambuco, no que diz respeito a recepção dos efeitos do instituto da prescrição intercorrente, tenho que o caso comporta registro de advertência (quanto a real possibilidade de aplicação de multa processual), de modo a evitar a propositura de embargos aos embargos, retardando, portanto, a tramitação do processo que está suspenso no aguardo do trânsito em julgado destes autos. Sobre o tema, decidiu o TJMG: “Embargos de Declaração - acórdão - inexistência de contradição, omissão ou obscuridade - revisão do julgado - impossibilidade - prequestionamento. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil”. (TJMG – 14ª Câmara Cível, no ED 5001062-57.2015.8.13.0056 MG. Relator: Des. Estevão Lucchesi. Julgamento: Publicação: 03/11/2022. Publicação: 03/11/2022). Intimações necessárias. III.3 – Das Diligências da Diretoria Cível - Após, havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Diretoria Cível proceda, independentemente de nova conclusão, com a intimação da parte recorrida para que apresente, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões, com imediata remessa para a Superior Instância (Câmara Regional de Caruaru/PE – Primeira Turma), uma vez que o CPC não autoriza que o Juízo de Piso se pronuncie sobre temas relacionados a admissibilidade recursal. Surubim/PE, (II Vara Cível por Distribuição). Setembro, 09 – 2025. SL. Juiz Joaquim Francisco Barbosa". SURUBIM, 2 de outubro de 2025. Bel. JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA Diretoria Regional do Agreste