Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MACEDO DE AMORIM E FILHOS LTDA - ME EXECUTADO(A): DANILLO DE QUEIROZ GOMES DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001502-67.2020.8.17.8232
Vistos, etc...
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por DANILLO DE QUEIROZ GOMES DA SILVA, por meio da qual suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, excesso de execução, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, abusividade dos encargos contratuais e necessidade de realização de perícia contábil. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição integral da exceção. Pois bem. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual destinado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No tocante à alegação de prescrição, verifica-se que a execução está fundada em Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida celebrado em 08/09/2017, cuja execução foi distribuída em 04/08/2020. Ainda que se considere o vencimento das parcelas indicadas pelo executado, a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ademais, a distribuição da execução e o despacho citatório possuem aptidão para interromper a prescrição, nos termos do art. 240 do CPC, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da demanda. Não prospera, portanto, a tese prescricional. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Isto porque o documento que instrui a execução consiste em instrumento particular de confissão de dívida regularmente firmado, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 784, III, do CPC, constituindo título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução. In casu, os elementos necessários à identificação da obrigação, do devedor e do valor devido encontram-se expressamente consignados no instrumento contratual que aparelha a execução. Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que a insurgência demanda exame aprofundado dos cálculos apresentados, bem como análise de cláusulas contratuais e encargos incidentes sobre a dívida. Todavia, a Exceção de Pré-Executividade não se presta à discussão de matéria que dependa de dilação probatória ou de exame técnico-contábil. Além disso, o excipiente não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende correto, limitando-se a impugnações genéricas acerca da composição do débito. A mesma conclusão se aplica às alegações de abusividade dos encargos contratuais e à pretensão de realização de perícia contábil, matérias incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, em que a produção de prova pericial complexa se mostra incompatível com os princípios que regem o microssistema. Por fim, observo que o executado foi regularmente citado em 20/07/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, circunstância que afasta qualquer alegação de nulidade relacionada à ciência da execução. Diante desse contexto, não se verifica qualquer vício de ordem pública ou matéria demonstrável de plano capaz de ensejar a extinção ou modificação da execução.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. Prossiga-se com os atos executivos. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito