Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241051864, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Diante da notícia do descumprimento do acordo homologado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob pena prosseguimento da execução, notadamente quanto a expropriação do imóvel em questão. Quanto ao requerimento de cumprimento de sentença de honorários (ID 234470887), conforme já registrado em decisão de ID 220313359, devem ser pleiteados em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. Ou seja, a Sra. Tereza Cristina deve ingressar com um processo autônomo de cumprimento de sentença, e não através de simples petição nesses autos. Intime-se. Cumpra-se. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 28 de maio de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029328-17.2006.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241051864, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Diante da notícia do descumprimento do acordo homologado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob pena prosseguimento da execução, notadamente quanto a expropriação do imóvel em questão. Quanto ao requerimento de cumprimento de sentença de honorários (ID 234470887), conforme já registrado em decisão de ID 220313359, devem ser pleiteados em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. Ou seja, a Sra. Tereza Cristina deve ingressar com um processo autônomo de cumprimento de sentença, e não através de simples petição nesses autos. Intime-se. Cumpra-se. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 28 de maio de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029328-17.2006.8.17.0001
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 16:42
Mero expediente
22/05/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 16:17
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:13
Publicação
23/03/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ULISSES SCAIRATO FILHO EXECUTADO(A): GIZELIA LINS SCAIRATO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001
Vistos, etc. SIENA ENGENHARIA LTDA, qualificada nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do ESPÓLIO DE ULISSES SCAIRATO FILHO e GIZELIA LINS SCAIRATO, conforme exordial. Citação e auto de penhora lavrado ao ID 162621505. Ao ID 168592965, sentença proferida nos embargos à execução e na ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais. Bloqueio de numerários ao ID 181132246/181132250, com determinação de desbloqueio e transferência ao ID 187862719. Certidão de óbito do executado Ulisses, ao ID 182389958. Ao ID 196284067, exceção de pré-executividade acolhida em parte. Decisão indeferindo o pedido de desconstituição da penhora fundado na impenhorabilidade do bem de família e determinação de remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para apuração do saldo devedor, ao ID 220313359. Ao ID 230230098, homologação do cálculo elaborado pela Contadoria. Avaliação do imóvel penhorado, ao ID 231692237. Acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação, ao ID 234065060, com homologação deste juízo. É o que importa relatar. DECIDO. No curso da lide, as partes formalizaram um acordo, o qual foi devidamente homologado. Com efeito, é lícito às partes requererem o fim do litígio com a homologação da transação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. Assim posto, homologado o acordo firmado entre as partes (ID 234065060), extingo a execução, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 17:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/03/2026, 17:18
Documento
19/03/2026, 12:13
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 12:08
Recebimento
17/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 10:49
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 13:56
Publicação
13/03/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ULISSES SCAIRATO FILHO EXECUTADO(A): GIZELIA LINS SCAIRATO DECISÃO Diante das petições de ID 232113082 e 232187444, revejo a decisão que determinou a realização da audiência pela CEJUSC, por meio virtual (ID 232050504), e
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001 designo o dia 19/03/2026, às 10h:00min, para realização de audiência de tentativa de conciliação na modalidade presencial no “Espaço Solução”, sala localizada na 36ª Vara Cível - antiga 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial – Seção B (5º andar, ala Sul, do Fórum Rodolfo Aureliano), coordenada por esta magistrada. Intimem-se. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 12:05
Outras Decisões
11/03/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 22:51
de Conciliação (designada)
09/03/2026, 22:50
Publicação
04/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ULISSES SCAIRATO FILHO EXECUTADO(A): GIZELIA LINS SCAIRATO DECISÃO Considerando se tratar de direito disponível, bem como a possibilidade de composição, com base no art. 139, V, do CPC, intimem-se as partes para indicarem os números de telefones celulares dos advogados com acesso ao aplicativo WhattsApp para realização de audiência de tentativa de conciliação pela CEJUSC, a ser realizada no dia 19/03/2026, às 10h:00min. A audiência será realizada por meio virtual, nos termos da Instrução Normativa Conjunta do TJPE nº 14/2024. Desde já, ressalto que, apesar de a parte exequente ter manifestado desinteresse na realização da audiência, não há obrigatoriedade em se firmar acordo. Porém, é razoável que as partes compareçam na data aprazada para restabelecer a linha de diálogo que permita a solução do litígio.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001 Intime-se. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:43
Expedição de documento
02/03/2026, 12:03
Outras Decisões
02/03/2026, 12:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 11:40
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 11:40
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:11
Mandado
24/02/2026, 09:53
Mandado
23/02/2026, 21:13
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
23/02/2026, 20:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:51
Publicação
12/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ULISSES SCAIRATO FILHO EXECUTADO(A): GIZELIA LINS SCAIRATO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada pela executada Gizelia Lins Scairato (ID 224660151), na qual apresenta impugnação à manifestação da credora e busca rediscutir matérias atinentes à penhorabilidade do bem de família, ao adimplemento substancial do débito, bem como requer a concessão de gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Outrossim, impugna a expedição de alvará em favor da exequente. Cálculo da Contadoria, ao ID 224732711. Manifestação da executada e da exequente, respectivamente, ao ID 225292260 e 230177039. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, de forma peremptória, que este Juízo já se manifestou acerca da manutenção da penhora do imóvel e da inaplicabilidade da tese de impenhorabilidade do bem de família ao presente caso, tendo em vista tratar-se de dívida oriunda da própria aquisição do bem, incidindo a exceção do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90 e do art. 833, §1º, do CPC. Da mesma forma, o alegado adimplemento substancial e a suposta divergência de valores já foram objeto de apreciação anterior, ocasião em que foi expressamente reconhecida a inadequação da via eleita pela executada para debater tais matérias processuais. O processo caminha para a frente. A constante reiteração de teses já superadas e decididas por este Juízo gera tumulto e atenta contra a segurança jurídica. Assim, advirto à parte executada de que a provocação de incidentes manifestamente infundados e a oposição injustificada ao andamento do feito configuram ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, e que a renovação de teses já rechaçadas ensejará a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, como preceitua o parágrafo único do art. 774, do CPC. Quanto à expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes ao Espólio de Ulisses, esclareço que, conforme decisão de ID 220313359, ainda está pendente de regularização a representação processual do executado falecido. Dessa forma, pontuo que a execução em face do Espólio de Ulisses Scairato Filho se encontra suspensa, nos moldes do art. 313, inciso I, do CPC, até que a parte exequente cumpra integralmente a determinação anterior de regularização do polo passivo, com a devida indicação e comprovação do compromisso do inventariante do Espólio. Por consequência lógica, qualquer pedido de expedição de alvará para levantamento de valores do falecido resta sobrestado. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação do feito por ser a executada pessoa idosa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ela junte cópia do RG ou outro documento oficial com foto que comprove a idade. No que diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedo o mesmo prazo acima estabelecido para que a devedora junte sua última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida (art. 99, § 2º, do CPC). Feitas as considerações acima, passo à análise do cálculo apresentado pela 1ª Contadoria Judicial, apurando o montante devido em R$ 315.097,05 (trezentos e quinze mil, noventa e sete reais e cinco centavos), atualizado até novembro/2025, consoante ID 224732711. Pois bem, em que pese o esforço argumentativo da defesa, a manifestação da executada não logrou êxito em impugnar aritmeticamente a conta elaborada pelo auxiliar do juízo. No caso em tela, a despeito das planilhas acostadas, limitou-se a executada a rediscutir o mérito da dívida (tese de que já pagou 70% do imóvel), matéria esta que, conforme esclarecido por este juízo, já foi objeto de análise anterior nestes autos. Quanto ao pedido da parte exequente para acrescer ao cálculo o percentual de 20% a título de honorários contratuais, este não merece acolhimento. Explico. Embora as cláusulas 7.1 e 7.4 do instrumento contratual prevejam tal incidência, analisando os autos, verifica-se que, por ocasião da propositura da execução, no ano de 2006, a exequente apresentou planilha de débito sem a inclusão dessa verba acessória, limitando-se a cobrar o principal e encargos moratórios. O ordenamento jurídico veda a eternização das pretensões. Tratando-se de verba acessória líquida prevista em instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ao deixar de incluir os honorários contratuais no cálculo inaugural e não promover a emenda ou o aditamento da execução para cobrá-los dentro do prazo legal, a exequente permitiu a ocorrência da prescrição quanto a esta rubrica específica. Não é admissível, decorridos quase 20 anos do ajuizamento da ação, pretender "ressuscitar" cláusula contratual não executada tempestivamente, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade da demanda. Assim, o cálculo deve permanecer com os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) arbitrados judicialmente e já incluídos pela contadoria, sendo descabida a inclusão extemporânea de verba prescrita. Posto isso, rejeito as impugnações apresentadas por ambas as partes, pelos fundamentos de preclusão e prescrição supracitados e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pela 1ª Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 315.097,05 (trezentos e quinze mil, noventa e sete reais e cinco centavos), atualizado até novembro de 2025. Expeça-se mandado de avaliação para o imóvel penhorado ao ID 162621505 - pág.5, localizado na Rua Leonardo Bezerra Cavalcanti, nº 340, apto. 902, Edf. Portal do Capibaribe, Parnamirim, Recife-PE, conforme requerido pela credora. Após a avaliação, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, no que concerne ao pleito da Dra.Tereza, protocolado ao ID 230177039, deve a patrona cumprir a decisão de ID 220313359, pleiteando o pagamento dos seus honorários em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Intimem-se. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 20:04
Outras Decisões
10/02/2026, 20:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 17:49
Documento (Certidão)
04/12/2025, 17:49
Recebimento
02/12/2025, 10:11
Cálculo de Liquidação
02/12/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:26
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:41
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 17:08
Publicação
22/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ULISSES SCAIRATO FILHO EXECUTADO(A): GIZELIA LINS SCAIRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução em que a parte executada apresentou impugnação à penhora e à planilha de cálculo (ID 210154997, 212990772 e 213456844). A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação refutando os pontos levantados (ID 219975761). É o breve relatório. Decido. I. Da impenhorabilidade do bem de família A executada alega a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. Conforme bem pontuado pela parte exequente, a dívida em execução é oriunda do próprio contrato de promessa de compra e venda do imóvel penhorado. Tal situação configura exceção expressa à regra da impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, e o art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Decisão agravada que rejeitou a alegação da executada de impenhorabilidade de bem de família. Irresignação da requerida. Não acolhimento. Bem imóvel penhorado que, ainda que constituísse bem de família, esbarra na exceção à impenhorabilidade disposta no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90. Permissão da penhora de imóvel quando o crédito executado for decorrente de dívidas contraídas oriundas do próprio imóvel penhorado. Finalidade da norma de coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Análise dos autos de origem que o débito exequendo possui tal natureza. No mesmo sentido, incide a norma prevista no artigo 833, § 1º, do CPC. Inoponibilidade da exceção de impenhorabilidade, sob pena de, dada a situação atípica, contrariar os fins sociais da própria norma. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21765689420248260000 Jundiaí, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 24/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024). Assim, a proteção legal ao bem de família não pode ser invocada para isentar o devedor da obrigação de pagar pelo bem que adquiriu, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, ressalto que o auto de penhora e depósito foi lavrado em 8 de março de 2007 (ID 162621505 - pág.5), tendo os executados sido devidamente intimados na ocasião, conforme certidão do oficial de justiça datada de 12 de março de 2007 (ID 162621505 - pág.4), a qual atesta que ambos firmaram seus cientes no mandado. À época, não houve impugnação tempestiva contra o ato de constrição, o que consolida a penhora efetuada. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem. II. Do adimplemento substancial, da divergência de cálculos e do pedido de audiência de conciliação Prefacialmente, destaco que já houve pronunciamento judicial acerca do adimplemento substancial na decisão de ID 196284067, a qual reconheceu a inadequação da via eleita pela executada. Vencida a etapa acima, quanto à divergência de cálculos apresentadas pelas partes, levando em consideração o pedido de perícia formulado pela exequente, atento se tratar de mera conta que dispensa a perícia, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que apresente planilha de cálculo atualizada do débito, aplicando-se correção monetária pelo Encoge, juros de mora de 1% ao mês e 10% dos honorários arbitrados ao ID 162621493 - pág.2. Para fins de cumprimento desta decisão, deve a contadoria observar o disposto na decisão de ID 196284067, a qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela executada e reconheceu a prescrição da pretensão da exequente em relação às notas promissórias de nº 03/06, 04/06, 20/30, 21/30, 22/30, 23/30 e 24/30, que deverão ser excluídas do cálculo do débito. Sobre o tema, colaciono o aresto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. O cálculo lançado na execução trouxe juros legais e capitalização incidentes, conforme cláusula contratual firmada, o que é inaceitável após o ajuizamento do feito executivo. É de se ressaltar que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. Possível sobre o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Precedentes.Decisão recorrida mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70081905713 RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 19/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se. Havendo ou não manifestação das partes acerca dos cálculos, voltem-me os autos conclusos para deliberar acerca da audiência de conciliação. Desde já, ressalto que os honorários arbitrados em favor da patrona da executada na decisão de ID 196284067 deverão ser pleiteados em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, uma vez que a presente ação deve prosseguir em relação ao débito remanescente. III. Da regularização processual em face do executado Ulisses Com o falecimento do executado Ulisses Scairato Filho, a execução foi devidamente direcionada ao seu espólio. No entanto, a despeito de a exequente informar que já promoveu a abertura do inventário, deve a credora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo e indicar o inventariante do espólio, conforme art. 75, VII, do CPC, juntando o respectivo termo de compromisso. IV. Dispositivo Ante o exposto: 1. indefiro o pedido de desconstituição da penhora fundado na impenhorabilidade do bem de família. 2. determino a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para apuração do saldo devedor. 3. intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo em relação ao Espólio de Ulisses Scairato Filho. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 16:05
Outras Decisões
20/10/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:12
Publicação
25/07/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA. ESPÓLIO -
REQUERIDO: ULISSES SCAIRATO FILHO. EXECUTADO(A): GIZELIA LINS SCAIRATO. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209381850, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001
Vistos, etc... Ao contrário do que afirma o exequente ao ID 206839511, a decisão proferida ao ID 196284067 determinou à parte exequente indicar bens de Gizelia passíveis de penhora e regularizar o polo passivo em relação ao Espólio de Ulisses, indicando o inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, permanecendo a execução suspensa em relação a este devedor, por força do art. 313, I, do CPC. 1) Deve a parte exequente cumprir o que foi acima determinado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. 2) Deve a parte exequente juntar certidões de propriedade e narrativa atualizadas do imóvel indicado ao ID 206839511, com vistas a comprovar a propriedade e a inexistência de ônus real. 2.1. Apresentadas as referidas certidões e estando o bem livre e desembaraçado, lavre-se o respectivo termo de penhora. 2.2. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação ao termo de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente mandado de avaliação do imóvel. 2.4. Com a devolução do mandado, intimem-se as partes para manifestação acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 22 de julho de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:18
Outras Decisões
10/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:15
Decurso de Prazo
03/06/2025, 13:57
Decurso de Prazo
03/06/2025, 13:57
Decurso de Prazo
03/06/2025, 13:57
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:03
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:03
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:03
Publicação
02/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ULISSES SCAIRATO FILHO EXECUTADO(A): GIZELIA LINS SCAIRATO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ementa: processual civil. Embargos declaratórios visando suprir suposto erro material Ausência de vício. Embargos conhecidos, mas não acolhidos.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001
Vistos, etc. Siena Engenharia Ltda, ora embargante, apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 196284067, aduzindo, em síntese, ao ID 196835169, que a decisão apresenta erro material. Contrarrazões, ao ID 156142428. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da sentença prolatada. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, pugna a embargante que seja suprido o vício do erro material, uma vez que, acolhida em parte a exceção de pré-executividade, o excepto não deveria ser condenado ao pagamento de honorários. No entanto, analisando a decisão proferida, não observo qualquer vício capaz de ensejar os presentes embargos declaratórios. O que vislumbro, na verdade, é que as razões expostas nos presentes embargos de declaração têm como escopo a rediscussão da matéria contida no r. decisum, o que não é permitido na sistemática processual pátria através do recurso em análise. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos os acórdãos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer contradição a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085780757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2023). Data de Julgamento: 31-08-2023. Publicação: 04-09-2023 Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de vício. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:57
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:18
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 09:51
Publicação
13/03/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ULISSES SCAIRATO FILHO EXECUTADO(A): GIZELIA LINS SCAIRATO ATO ORDINATÓRIO ( polo passivo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o polo passivo para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 196835169, constante nos autos. RECIFE, 11 de março de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001
12/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 08:35
Expedição de documento
11/03/2025, 04:46
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 04:43
Publicação
28/02/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:51
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ULISSES SCAIRATO FILHO EXECUTADO(A): GIZELIA LINS SCAIRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001
Vistos, etc. GIZELIA LINS SCAIRATO, qualificada nos autos e por meio de advogada constituída, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 187550481) em desfavor da exequente, SIENA ENGENHARIA LTDA. Em síntese, pleiteia a excipiente o reconhecimento da prescrição em relação às notas promissórias que venceram até 05.07.2003 e alega adimplemento substancial da dívida. Outrossim, aduz excesso de execução e assevera ser impenhorável a quantia retida em sua conta. Ao ID 187862719, deixa este juízo de apreciar as alegações feitas em nome do Sr. Ulisses, haja vista a notícia do seu falecimento e de inexistência de procuração outorgada pelo Espólio transmitindo poderes para que a advogada atuasse em seu nome. Na ocasião, foi determinado que a credora regularizasse o polo passivo em relação a Ulisses e que houvesse a transferência do valor retido em sua conta para uma conta judicial. Ademais, foi determinado o desbloqueio parcial do numerário constrito na conta de Gizelia. No mais, foi concedido prazo para que a advogada juntasse nestes autos procuração outorgada pela Sra. Gizelia. Instrumento de mandato acostado ao ID 189609152. Devidamente intimada para se manifestar, ao ID 190216102, apresenta a excepta sua impugnação, afirmando, em síntese, ser inadequada a via eleita. Em seguida, aduz que a execução foi proposta antes do escoamento do prazo prescricional e alega ser penhorável a quantia retida na conta de Ulisses, haja vista a perda da natureza alimentar após o falecimento. Decido. Prefacialmente, destaco que a exceção de pré-executividade consiste em uma defesa atípica, não regulada pelo Código de Processo Civil, mas que foi admitida pela jurisprudência em homenagem ao devido processo legal, pois - nas palavras de Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil) - não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. Assim, no caso dos presentes autos, cabível a via eleita pela excipiente, no que tange à alegação de prescrição, uma vez que, tratando-se de matéria que possibilita a extinção da execução e sobre a qual é viável manifestação, de ofício, do juiz, revela-se apto o expediente de defesa apresentado. No entanto, no que diz respeito ao adimplemento substancial e ao excesso de execução, entendo que razão assiste à excepta ao arguir inadequação da via eleita, uma vez que a tese levantada não se trata de matéria de ordem pública e demanda dilação probatória. Desde já, destaco que a prescrição não foi objeto dos embargos à execução (processo nº 0022622-81.2007.8.17.0001), os quais se limitaram a debater possível conexão, litispendência e excesso de execução, e nem foi objeto da ação revisional nº 0093751-88.2003.8.17.0001, a qual determinou a exclusão dos juros compostos. Assim, como inexiste coisa julgada em relação à prescrição, passo a analisar a tese de que a pretensão da credora em executar as notas promissórias que venceram até 05.07.2003 estaria fulminada pela prescrição. Sobre o tema, dispõem os arts. 70 e 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra, que o prazo prescricional da pretensão executória de nota promissória é de três anos, contado da data de vencimento do título. Vejamos: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); (...) No caso dos autos, da análise do ID 162621482, é possível observar que as notas promissórias nº 03/06, 04/06, 20/30, 21/30, 22/30, 23/30, 24/30, 25/30, 05/06, 26/30, 27/30, 28/30, 29/30, 30/30 e 06/06 venceram, respectivamente, em 15.01.2003, 05.03.2003, 05.03.2003, 05.04.2003, 05.05.2003, 05.06.2003, 05.07.2003, 05.08.2003, 05.08.2003, 05.09.2003, 05.10.2003, 05.11.2003, 05.12.2003, 05.01.2004 e 05.01.2004, o que significa dizer que, no momento da distribuição da execução, em 26.07.2006, de fato, a pretensão da excepta em relação às notas promissórias que venceram até 05.07.2003, quais sejam: nº 03/06, 04/06, 20/30, 21/30, 22/30, 23/30 e 24/30, estava fulminada pela prescrição, haja vista ultrapassado o prazo trienal. Sobre o tema, colaciono o aresto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO OCORRE COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO E RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. A pretensão de execução de nota promissória prescreve em 3 (três) anos, a contar da data de vencimento do título, nos termos dos artigos 70 e 77 da LUG. Caso concreto em que a ação de execução foi proposta dentro do prazo prescricional. O Código de Processo Civil prevê expressamente que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Assim, não configurada a prescrição da pretensão do agravado de executar judicialmente a nota promissória em questão. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52053210520218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-04-2022) Data de Julgamento: 25-04-2022 Publicação: 02-05-2022.
Ante o exposto, com base no art. 487, II, do CPC, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta pela excipiente e reconheço a prescrição da pretensão da excepta em relação às notas promissórias de nº 03/06, 04/06, 20/30, 21/30, 22/30, 23/30 e 24/30, devendo a execução prosseguir em relação às demais. Sucumbente, condeno a exequente a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada em decorrência do reconhecimento da prescrição, consoante art. 85, §2º, do CPC. Deve a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito excluindo as parcelas ora reconhecidas pela prescrição, indicar bens de Gizelia passíveis de penhora e regularizar o polo passivo em relação ao Espólio de Ulisses, indicando o inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, permanecendo a execução suspensa em relação a este devedor, por força do art. 313, I, do CPC. Em razão da suspensão, reservo-me para apreciar o pedido de expedição de alvará em relação à quantia retida na conta de Ulisses após o cumprimento da diligência acima. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:28
Sem descrição
24/02/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 20:02
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:58
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/11/2024, 11:22
Publicação
19/11/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): ULISSES SCAIRATO FILHO, GIZELIA LINS SCAIRATO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com determinação de penhora por meio do Sisbajud. Ao ID 182389957, acostam os devedores petição requerendo o desbloqueio da importância constrita, uma vez que a quantia retida na conta do Sr. Ulisses seria referente aos proventos recebidos em vida e o valor bloqueado na conta da Sra. Gizelia seria proveniente do seguro de vida de Ulisses, somados a proventos de aposentadoria. Em seguida, ao ID 187550481, opõem os devedores exceção de pré-executividade e pleiteiam novamente o desbloqueio da quantia retida. Certidão de óbito do Sr. Ulisses, ao ID 187553959. Decido. De início, ressalto que deixo de apreciar as alegações feitas em nome do Sr. Ulisses, uma vez que a morte, nos termos do art. 682, II, do CC, extingue o mandato por ele outorgado e colacionado nos embargos à execução (processo nº 0022622-81.2007.8.17.0001). Ademais, destaco que inexiste procuração outorgada pelo Espólio transmitindo poderes para que a Dra. Tereza atue em nome dele Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO COM A MORTE DO OUTORGANTE, NOS TERMOS DO ART. 682, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. FALTA DE PODERES DO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELO AUTOR PARA ATUAR EM NOME DO FALECIDO OU DO ESPÓLIO. INTERESSE PROCESUAL E LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA DIVÓRCIO POS MORTEM, QUE NÃO ENSEJA ENFRENTAMENTO, NO CASO. PEDIDOS DO RECURSO QUE VERSAM TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES PATRIMONIAIS, E QUE DEVEM SER DISCUTIDAS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50005466120198210060, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 18-03-2024) Assim, com a existência da pessoa natural termina com a sua morte, fazendo cessar sua aptidão para ser parte no processo, com base no art. 313, I, do CPC, determino a suspensão da execução em relação a este devedor, devendo a quantia retida ser transferida para uma conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo, a fim de que haja a devida atualização monetária até que o polo passivo seja regularizado e intimado do bloqueio. No que diz respeito à quantia total de R$37.138,89 (trinta e sete mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) retida na conta da Sra. Gizelia, observo que, de fato, a executada recebeu, em 02.09.2024, a importância de R$7.810,19 (sete mil, oitocentos e dez reais e dezenove centavos) a título de proventos (ID 182389968) e, em 02.07.2024, o valor de R$28.212,91 (vinte e oito mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos) referente ao seguro de vida pela morte de seu cônjuge (ID 187553963), sendo a quantia de R$36.023,10 (trinta e seis mil, vinte e três reais e dez centavos) impenhorável. Nesse momento, esclareço que a impenhorabilidade dos proventos, os quais foram recebidos no período em que o bloqueio foi efetivado, encontra previsão no art. 833, IV, do CPC, haja vista a necessidade de subsistência da executada naquele mês. Já a impenhorabilidade do seguro de vida, o qual foi recebido em período anterior ao bloqueio, encontra respaldo no REsp 1.361.354/RS, uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a quantia recebida pelo beneficiário do seguro de vida se destina a um fundo alimentar a ser utilizado no futuro. No entanto, a fim de preservar o mínimo necessário à sobrevivência do beneficiário/executado e assegurar o direito do credor, fixa o STJ, por analogia ao art. 833, X, do CPC, a impenhorabilidade do seguro de vida à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, hipótese que se aplica ao caso em tela, já que o salário mínimo atual corresponde à quantia de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) e o valor recebido pela executada foi de R$28.212,91 (vinte e oito mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos). Confira-se: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5. Recurso especial parcialmente provido. REsp 1.361.354/RS. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 22.05.2018. Assim, determino o imediato desbloqueio da importância de R$36.023,10 (trinta e seis mil, vinte e três reais e dez centavos). Quanto aos proventos recebidos em 01.07.2024 (ID 187553963), como estes não foram utilizados em sua integralidade no mês do seu recebimento para suprir as necessidades básicas da executada, entendo que a importância de R$ 1.115,79 (um mil, cento e quinze reais e setenta e nove centavos) deva permanecer retida, uma vez que passou a compor reserva de capital, a qual é passível de penhora. Acerca do posicionamento acima adotado, destaco que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Dessa maneira, transfira-se para uma conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo a importância de R$ 1.115,79 (um mil, cento e quinze reais e setenta e nove centavos). Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e regularizar o polo passivo em relação ao Sr. Ulisses. Outrossim, intime-se a Dra. Tereza para, no mesmo prazo acima estabelecido, juntar nestes autos procuração outorgada pela Sra. Gizelia. Retifique a DIRCIVET o polo passivo desta execução, fazendo nele constar Espólio de Ulisses Scairato Filho. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA. EXECUTADO(A): ULISSES SCAIRATO FILHO, GIZÉLIA LINS SCAIRATO. INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD - EXECUTADOS Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 181132246, 181132248 e 181132250. Descrição do Bem: Executada Gizélia Lins Scairato R$ 37.138,89 (Trinta e sete mil cento e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Descrição do Bem: Executado Ulisses Scairato Filho R$ 17.833,08 (Dezessete mil e oitocentos e trinta e três reais e oito centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe aos Executados comprovarem que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantias impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, ficam os Executados intimados do inteiro teor da Decisão de ID 178523884, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de penhora por meio do Sisbajud. Decido. Constatando que a obrigação não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens dos executados, já que as custas foram previamente recolhidas. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade especializada demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o desbloqueio da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. d. Caso haja a constrição de valor ínfimo, proceda-se com o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC). d. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). Nesse caso, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Cumpra-se. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 9 de setembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): ULISSES SCAIRATO FILHO, GIZELIA LINS SCAIRATO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de penhora por meio do Sisbajud. Decido. Constatando que a obrigação não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens dos executados, já que as custas foram previamente recolhidas. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade especializada demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o desbloqueio da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. d. Caso haja a constrição de valor ínfimo, proceda-se com o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC). d. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). Nesse caso, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Cumpra-se. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
10/08/2024, 00:24
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:36
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:01
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 20:18
Documento (Certidão)
29/05/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:14
Mero expediente
21/05/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 15:43
Recebimento
28/02/2024, 15:40
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2018, 15:09
Recebimento
25/05/2017, 17:12
Entrega em carga/vista
22/05/2017, 11:29
Recebimento
10/04/2017, 15:45
Entrega em carga/vista
10/04/2017, 14:39
Recebimento
14/09/2016, 10:35
Remessa (outros motivos)
31/08/2016, 13:18
Recebimento
31/08/2016, 10:35
Remessa (outros motivos)
30/08/2016, 15:13
Mero expediente
22/06/2016, 18:44
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 16:02
Redistribuição (incompetência; sorteio manual)
30/09/2014, 01:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2014, 11:00
Redistribuição (incompetência; sorteio manual)
31/07/2014, 13:58
Mudança de Assunto Processual
30/07/2014, 19:01
Remessa (outros motivos)
30/07/2014, 19:00
Mero expediente
18/07/2014, 14:50
Conclusão (para despacho)
26/10/2012, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2012, 13:48
Conclusão (para despacho)
13/02/2012, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2012, 10:41
Conclusão (para despacho)
11/04/2007, 14:50
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)