Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195598978, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047170-72.2016.8.17.2001 AUTOR(A): FABIANA ARAUJO SPERANDIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em 12/02/2025. Ocorre, contudo, que não há petição de cumprimento de sentença nos autos, visto que a parte exequente ainda não requereu a instauração da fase executória. Além disso, conforme decisão de ID 175313399, foi homologado acordo entre as partes, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195598978, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047170-72.2016.8.17.2001 AUTOR(A): FABIANA ARAUJO SPERANDIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em 12/02/2025. Ocorre, contudo, que não há petição de cumprimento de sentença nos autos, visto que a parte exequente ainda não requereu a instauração da fase executória. Além disso, conforme decisão de ID 175313399, foi homologado acordo entre as partes, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 13:00
Mero expediente
18/02/2025, 06:36
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 09:27
Reativação
17/02/2025, 09:27
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/02/2025, 16:47
Definitivo
12/07/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., ESPÓLIO DE FABIANA ARAÚJO SPERANDIO REPRESENTANTE: MARCELO LONGMAN MENDONCA APELADO(A): SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., ESPÓLIO DE FABIANA ARAÚJO SPERANDIO REPRESENTANTE: MARCELO LONGMAN MENDONCA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0047170-72.2016.8.17.2001 RELATOR: Desembargador
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. (id. 3954785) e ESPÓLIO DE FABIANA ARAÚJO SPERANDIO (id. 3954789) um em face do outro, nos autos da ação ordinária nº 0047170-72.2016.8.17.2001 promovida por aquele para ver o réu compelido a a) fornecer as medicações prescritas pelo médico assistente para tratamento de carcinoma de mama direita, b) reembolso integral do tratamento já realizado; e c) o pagamento de indenização por danos morais. Houve a juntada das petição de id. 29002057 e id. 33987285 dando conta da realização de autocomposição entre as partes, com a juntada do comprovante de pagamento e requerimento de homologação do acordo a fim de produzir seus efeitos legais, com a extinção e arquivamento do feito, nos moldes do art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC. É o que impende relatar. Passo a decidir. Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável por esta Relatoria, conclusão que se extrai do art. 932, I, do CPC c/c art. 150, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É sabido que para homologar o acordo realizado entre as partes, faz-se imprescindível que seus respectivos patronos possuam poderes especiais para transigir, nos termos do que dispõe o art. 105, caput, do CPC. Com efeito, analisando o petitório referenciado, tenho que estão cumpridos os requisitos necessários ao seu deferimento, vez que consta no bojo processual, além do termo de transação, a assinatura das partes e/ou de seus patronos com poderes especiais para tanto, conforme procurações acostadas aos autos (id. 3954781 e 3954729). Assim, versando o litígio reconhecidamente sobre direitos patrimoniais de caráter disponível, e presentes igualmente os requisitos necessários, em consonância com o que está previsto no artigo 932, I e III, do CPC, homologo a autocomposição das partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC c/c art. 150, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restando prejudicado o exame da apelação interposta pela superveniente perda do objeto e falta de interesse recursal. Após o trânsito em julgado deste pronunciamento, dê-se baixa dos autos ao Juízo de origem para providências cabíveis. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (mvas/fafm)
07/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 19:57
Petição (Contra-razões)
27/03/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 08:34
Petição (Apelação)
07/02/2018, 19:44
Petição (Apelação; Apelação)
07/02/2018, 19:24
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 11:47
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
15/12/2017, 11:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2017, 09:00
Conclusão (para julgamento)
06/12/2017, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2017, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:53
Procedência
16/10/2017, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 12:37
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2017, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2017, 13:53
Petição (Contestação)
31/01/2017, 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação