Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016696-79.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241782139, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Danos proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face de A & G NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que, na qualidade de seguradora, celebrou contrato de seguro de veículo automotor com seu cliente. Aduziu que, em 04 de outubro de 2019, o veículo segurado foi abalroado na sua parte traseira por um automóvel da marca Hyundai, modelo HB20, de placa PCN-0554, de propriedade da empresa demandada. Em razão do sinistro e da cobertura securitária contratada, a autora arcou com os custos de reparo do veículo de seu segurado, despendendo a quantia de R$ 14.307,27 (quatorze mil, trezentos e sete reais e vinte e sete centavos). Sustentando a sub-rogação nos direitos do segurado, pugnou pelo ressarcimento do valor desembolsado. Ao final requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 14.307,27, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios desde a data do desembolso, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. À peça vestibular a parte autora acostou documentos relativos ao contrato de seguro, ao sinistro e aos orçamentos e notas fiscais dos reparos. Em sede de contestação em ID 151089174, a parte demandada refutou a pretensão autoral sob o argumento central de que a documentação coligida à inicial não evidenciava a realização do efetivo pagamento dos reparos por parte da seguradora. Sustentou que meros orçamentos ou notas fiscais não seriam suficientes para respaldar o pleito condenatório, sendo necessária a apresentação de comprovante de transferência bancária, cheque compensado ou documento análogo. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Acostou documentos de representação. A parte autora apresentou réplica e na sequência colacionou aos autos, sob os IDs 168524418, 168524419 e 168524420, os comprovantes de transferência bancária relativos ao pagamento da indenização securitária. Intimadas para produção de provas, a demandante requereu a designação de audiência de instrução, para colheita de prova oral, e a expedição de ofício ao DETRAN/PE. Em decisão de ID 178273164, o Juízo indeferiu o pleito de produção de prova oral, por entendê-la desnecessária ao deslinde da causa. Em despacho de ID 208542078 deferiu a expedição de ofício ao DETRAN para que informasse a titularidade do veículo Renault Duster, placa: PYB-8871, na data do sinistro. A resposta do ofício encaminhado ao Departamento de Trânsito foi juntada aos autos, atestando que, na data de 04/10/2019, o veículo em questão era de propriedade da empresa ré, A & G NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Ambas as partes manifestaram ciência sobre a resposta ao ofício. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de causa que prescinde de instrução probatória, estando os autos suficientemente instruídos com prova documental. A controvérsia central da presente demanda limita-se a dois pontos fundamentais: (i) a responsabilidade da parte ré pelo evento danoso; e (ii) a suficiência da prova do pagamento da indenização securitária pela autora, como pressuposto para o exercício do direito de regresso. No tocante à responsabilidade civil pelo evento danoso, não prospera a alegação defensiva de ausência de comprovação da culpa da ré pelo acidente narrado na inicial. Isso porque os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para demonstrar a dinâmica do sinistro e a responsabilidade do veículo pertencente à demandada. A narrativa apresentada pela autora, corroborada pelas fotografias do acidente acostadas sob o ID 59876042, evidencia a ocorrência de colisão traseira, circunstância que atrai a presunção relativa de culpa do condutor que abalroa o veículo à sua frente, em razão do dever objetivo de cautela e de observância da distância de segurança no tráfego. Por outro lado, a ré deixou de apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a versão apresentada pela autora ou demonstrar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, culpa da vítima ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade. Ademais, a resposta ao ofício expedido ao DETRAN confirma que a demandada era proprietária do veículo envolvido no acidente à época dos fatos, circunstância que reforça sua legitimidade passiva e sua responsabilidade pelos danos decorrentes da condução do automóvel. Nesse contexto, a prova produzida nos autos revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente, a responsabilidade do veículo pertencente à ré e os prejuízos suportados pela seguradora autora em razão da indenização paga ao segurado. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Violação ao art. 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão do Tribunal local que analisou adequadamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (g.n) 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da culpa do condutor do veículo no acidente de trânsito, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 5. Agravo regimental desprovido. "(AgRg no AREsp nº 261.471/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) Assim, estabelecida a responsabilidade da parte ré, resta analisar o segundo ponto controvertido: a prova do pagamento. O direito de regresso da seguradora está fundamentado no artigo 786 do Código Civil, que dispõe: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". O pagamento da indenização é, portanto, pressuposto material para o exercício do direito de sub-rogação. A demandada, em sua contestação, sustentou a ausência de comprovação do efetivo desembolso dos valores pleiteados. De fato, a demonstração do pagamento incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, os documentos que instruíram a petição inicial, especialmente as notas fiscais referentes ao reparo do veículo segurado, são suficientes para conferir verossimilhança aos prejuízos materiais alegados. De toda forma, a questão foi definitivamente esclarecida no curso da instrução processual, com a juntada, pela parte autora, dos comprovantes de transferências bancárias de IDs 168524418, 168524419 e 168524420, os quais evidenciam, de maneira inequívoca, o efetivo pagamento dos valores despendidos no conserto do veículo, em exata correspondência ao montante indicado na exordial. Nesse contexto, resta superada a tese defensiva suscitada pela ré, uma vez que ficou devidamente comprovado nos autos o pagamento da indenização securitária, condição necessária ao exercício do direito de regresso pela seguradora autora. Assim, estão presentes, portanto, os requisitos para a procedência da pretensão deduzida, quais sejam: a ocorrência do dano, a responsabilidade da ré pelo evento danoso e a sub-rogação da autora nos direitos do segurado, em razão do pagamento da indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para condenar a demandada, A & G NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ao pagamento, em favor da parte autora, ALLIANZ SEGUROS S/A, da quantia de R$ 14.307,27 (quatorze mil, trezentos e sete reais e vinte e sete centavos). Sobre o referido montante deverão incidir correção monetária pela tabela ENCOGE, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA, bem como juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do Enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitado em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Paula Maria Malta Teixeira do Rego Juíza auxiliar". RECIFE, 9 de junho de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016696-79.2020.8.17.2001