PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000001-09.2016.8.18.0111 APELANTE: EDINALVA DUARTE DO LAGO, NILTON CARLOS BENVINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO APELADO: NILTON CARLOS BENVINDO DA SILVA, EDINALVA DUARTE DO LAGO Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. MÍDIA DE AUDIÊNCIA ININTELIGÍVEL. AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a união estável entre as partes no período de 07.12.2003 a 07.12.2014 e determinou a partilha de imóvel rural e cisterna.
2. Fatos relevantes. As partes divergiram quanto à existência, à quantidade e à destinação de outros bens adquiridos durante a convivência, bem como acerca da alegada venda de semoventes.
3. As decisões anteriores. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, sem oportunizar réplica ao autor e com base em prova oral cuja mídia se revelou ininteligível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a impossibilidade de acesso ao conteúdo da audiência de instrução impede o reexame das provas pelo Tribunal; e (ii) saber se a ausência de intimação do autor para apresentação de réplica à contestação configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ininteligibilidade da mídia audiovisual da audiência de instrução inviabiliza a análise das alegações das partes e compromete a formação do convencimento judicial, sobretudo em controvérsia que envolve partilha de bens.
6. A ausência de intimação do autor para apresentação de réplica à contestação, quando houve juntada de documentos e alegações relevantes, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. O vício na instrução probatória e a supressão da oportunidade de manifestação da parte autora impõem o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de réplica e realização de nova audiência de instrução. Apelações cíveis julgadas prejudicadas. Tese de julgamento: “1. A impossibilidade de acesso à mídia da audiência de instrução inviabiliza o reexame das provas pelo Tribunal e compromete a validade da sentença.
2. A ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação, quando relevantes os documentos e alegações apresentados, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgado.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''reconheço, DE OFÍCIO, a NULIDADE da sentença recorrida, em razão do impedimento ao reexame das provas por este Tribunal e a ocorrência de cerceamento de defesa do 2º Apelante/Autor, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja providenciada a reabertura de prazo ao Autor para apresentação de réplica à contestação, bem como a realização de nova audiência de instrução, de modo a garantir o devido processo legal e regular desenvolvimento válido do feito.
Por conseguinte, JULGO PREJUDICADAS as Apelações Cíveis.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por EDINALVA DUARTE DO LAGO e NILTON CARLOS BENVINDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, ajuizada pelo 2º Apelante. Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a união estável dos litigantes durante o período compreendido entre 07.12.2003 até 07.12.2014, bem como reconhecer o direito do autor à metade dos bens comprovados durante a união estável, especificamente um imóvel na Localidade São José, Município de Redenção do Gurguéia/PI, além de uma cisterna (Id. 13962018).
Inconformada, a parte Requerida interpôs o recurso de apelação. Em suas razões recursais, discorreu que a existência de outros bens foi admitida pelo próprio apelado, ante a não impugnação específica dos fatos e provas trazidos na contestação, e da confissão em audiência. Prossegue afirmando que além dos itens reconhecidos na sentença, ainda há uma motocicleta, alguns semoventes e eletrodomésticos, todos usufruídos pelo apelado.
Também alega que efetuou o pagamento de um empréstimo consignado, no valor de R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais), o qual não foi considerado pelo magistrado. Por fim, discorreu que a sentença não se encontra fundamentada e requereu a reforma da decisão (id nº 13962027). Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 13962036, bem como Apelação Adesiva de id nº 13962040, pugnando, em síntese, pela condenação da 1ª Apelante/2ª Apelada ao pagamento de ressarcimento ao requerente do valor referente de sua quota-parte da venda das cabeças de gado.
Embora intimada, a 2ª Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19831600. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. No despacho de id nº 28363548, restou determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual nulidade processual, verificada de ofício, em razão do impedimento ao reexame das provas constantes nos autos por este Tribunal e a possível ocorrência de cerceamento de defesa.
Contudo, as partes mantiveram-se inertes.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo na decisão de id nº 19831600. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA DE OFÍCIO Compulsando-se os autos, extrai-se que o 2º Apelante/NILTON CARLOS BENVINDO DA SILVA ajuizou Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos em face da 1ª Apelante/EDINALVA DUARTE DO LAGO, pretendendo a declaração de união estável havida entre as partes, a condenação da parte Requerida ao pagamento de alimentos em seu favor, bem como a partilha dos seguintes bens: 01(uma) casa na localidade São José; 01 (uma) motocicleta; 09 (nove) cabeças de gado; 01 (um) burro e os bens que guarnecem a casa (TV, guarda-roupas, cama e armário).
Por sua vez, a parte Requerida em sua defesa, pugna pela improcedência da Ação, e aduz que conviveu em união estável com o promovente no período de 07/12/2003 a 25/05/2015, bem como que foram adquiridos os seguintes bens durante a convivência: “i. Benfeitorias de uma casa de adobe (Usufruído pela requerida); ii. Uma moto em bom estado de conservação e uso (Usufruído pelo Autor); iii. 21 (vinte e uma) cabeças de gado, sendo que 12 (doze) cabeças de gado (Usufruído pelo Autor) foram vendidas pelo autor sem o consentimento da requerida durante a ruptura da união estável, sendo este o motivo da discussão que culminou em agressões físicas, psíquicas e ameaças de morte contra a requerida; iv. 01 (um) burro (Usufruído pelo Autor); v.
Aparelho de Som, DVD e freezer (Usufruído pelo Autor); vi. Bens que guarnecem a casa (Cama, Raque, TV, Guarda Roupa, Mesa, Cadeiras e fogão), que estão sendo utilizado pela requerida, apesar de alguns já estarem em péssimo estado de uso.” Na sentença recorrida (id nº 13962018), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a união estável dos litigantes durante o período compreendido entre 07.12.2003 até 07.12.2014, bem como reconhecer o direito do autor à metade dos bens comprovados durante a união estável, especificamente um imóvel na Localidade São José, Município de Redenção do Gurguéia/PI, além de uma cisterna.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram Apelações Cíveis. A parte Requerida/1ª Apelante aduz, em suma, a existência de outros bens admitida pelo próprio Apelado, ante a não impugnação específica dos fatos e provas trazidos na contestação, e da confissão em audiência. Por sua vez o Autor/2º Apelante afirma que a Requerida teria confessado em audiência a venda de 8 (oito) cabeças de gado pertencentes ao casal, razão pela qual pugna pelo ressarcimento decorrente da dilapidação do patrimônio comum.
Ocorre que, após minuciosa análise dos autos, observo que ambas as partes alegam ter havido confissão da parte adversa durante a audiência de instrução. Todavia, ao examinar a mídia correspondente, juntada a partir do id nº 13961983, constata-se que o áudio está ininteligível. Assim, evidente que a impossibilidade de acesso à integralidade da mídia que contém a gravação audiovisual da audiência de instrução realizada no 1º grau, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes, influi negativamente na busca da verdade real, eis que não é possível extrair dela de forma integral e indene de dúvidas, o teor das provas orais colhidas na instrução do feito, impedindo, portanto, o exame das alegações deduzidas pelas partes, sobretudo, considerando que o feito envolve partilha de bens.
Não tendo como ouvir o que disseram os depoimentos das partes por ocasião da audiência de instrução e julgamento, resta inviabilizada a análise das teses defensivas, tendo em vista que os Recorrentes não produziram provas documentais aptas a indicarem a data precisa de aquisição dos bens apontados pelas partes. Ademais, ainda que não houvesse o aludido vício na instrução probatória, a 1ª Apelante/Requerida afirma que não houve impugnação específica dos fatos e provas trazidos na contestação.
Contudo, o que se verifica no caso concreto é que o magistrado nem sequer possibilitou a apresentação de réplica pelo 2º Apelante/Autor. Com efeito, a ausência de intimação do Autor para apresentação de réplica configura cerceamento de defesa, quando a parte Requerida apresenta documentos e argumentos que influenciam diretamente o julgamento da lide, impedindo a manifestação do Autor sobre tais elementos.
Nesse sentido: “Apelação. Previdenciário. Auxílio doença. Ausência de intimação para réplica a contestação . Cerceamento de defesa configurado. Necessária instrução. Sentença nula. Recurso provido . Segundo art. 437, § 1º, CPC, "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias." Diante da ausência de intimação para réplica após contestação, patente o cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade de sentença, remetendo, por conseguinte, os autos ao juízo primevo para a necessária instrução e prolação de nova sentença.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012124-37 .2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 23/06/2023. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70121243720198220002, Relator.: Des . Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 23/06/2023, Gabinete Des. Roosevelt Queiroz).” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
SENTENÇA
ANULADA. À UNANIMIDADE.
I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais proposta em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em proventos do autor. O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação e aos documentos juntados pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença .
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação para apresentação de réplica configura cerceamento de defesa quando a parte ré apresenta documentos e argumentos que influenciam diretamente o julgamento da lide, impedindo a manifestação do autor sobre tais elementos. No caso concreto, o réu juntou contratos assinados supostamente pelo autor e por testemunhas, documentos que foram considerados pelo magistrado ao proferir a sentença, sem que o autor tivesse oportunidade de impugná-los, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência reconhece que a não concessão de prazo para réplica pode acarretar nulidade da sentença, especialmente quando os documentos apresentados na contestação são relevantes para a decisão do mérito .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja concedido prazo ao autor para apresentação de réplica e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de intimação para apresentação de réplica configura cerceamento de defesa quando há juntada de documentos relevantes à contestação, sendo necessária a anulação da sentença para garantir o contraditório e a ampla defesa .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350 e 437. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 4366912, Rel. Des . Itabira de Brito Filho, j. 22.08.2019; TJ-RJ, APL nº 00035421820198190014, Rel . Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 10.06 .2021; TJ-SC, Recurso Cível nº 50016037920208240001, Rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, j. 13 .07.2022. (TJ-AL - Apelação Cível: 07047408620248020001 Maceió, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025). Desse modo, considerando a ausência de intimação da parte Autora para apresentação de réplica e a impossibilidade de recuperação das mídias contendo os depoimentos colhidos na audiência de instrução, reconheço, DE OFÍCIO, a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja providenciada a reabertura de prazo ao Autor para apresentação de réplica à contestação, bem como a realização de nova audiência de instrução, de modo a garantir o devido processo legal e regular desenvolvimento válido do feito.
III – DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço, DE OFÍCIO, a NULIDADE da sentença recorrida, em razão do impedimento ao reexame das provas por este Tribunal e a ocorrência de cerceamento de defesa do 2º Apelante/Autor, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja providenciada a reabertura de prazo ao Autor para apresentação de réplica à contestação, bem como a realização de nova audiência de instrução, de modo a garantir o devido processo legal e regular desenvolvimento válido do feito.
Por conseguinte, JULGO PREJUDICADAS as Apelações Cíveis. É como
VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator