Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- J. E. A. F. -. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENÇA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000001-13.1996.8.18.0110 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: E. D. P. INTERESSADO: J. E. A. F. -. M.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de J. E. ALVES FERREIRA – ME, visando à cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 662,96, relativo a tributos estaduais. Diligência efetuada pelo oficial de justiça no ID 7080970 - Pág. 11, certificou a citação da parte requerida em 14/05/1996. A ação tramitou por longos anos com diversas diligências frustradas para localização de bens.
Em 04/06/2025, foi lavrada certidão noticiando a paralisação do feito. Posteriormente, em 11/07/2025, a própria exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do processo. Verifica-se, pelos autos, que houve lapso temporal superior a cinco anos sem movimentação útil apta a impulsionar validamente a execução fiscal, especialmente após a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD em 2022, sem êxito.
É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 566 e 567, o prazo prescricional aplicável à execução fiscal de créditos inscritos em dívida ativa pelos entes federativos segue a regra geral prevista no art. 174 do CTN, sendo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. O art. 8º, §5º, da Lei Complementar Estadual n.º 130/2009 (que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí), estabelece que: "Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança judicial de crédito tributário inscrito em dívida ativa." No caso dos autos, embora a inscrição em dívida ativa não esteja devidamente indicada nos autos, observa-se que a execução fiscal foi proposta há mais de 28 anos, sem que tenha havido causa hábil para suspender ou interromper o curso do prazo prescricional por tempo suficiente a elidir a consumação da prescrição.
