Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIETE MARIA DE SOUSA
- Advogado
- FREDISON DE SOUSA COSTA (OAB 2767/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000002-76.2006.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ELIETE MARIA DE SOUSA REU: INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ELIETE MARIA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS). A parte AUTORA alegou, em síntese, ser portadora de deficiência que a incapacita para a vida independente e para o trabalho, e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 20015025, fl. 94 do PDF). A petição inicial veio acompanhada de documentos. O INSS foi citado e, embora a contestação original não conste nos autos digitalizados, apresentou posteriormente diversas manifestações, incluindo quesitos para perícia (ID 20015008, fls. 84-87 do PDF) e manifestação sobre laudos periciais e sociais. Em sua defesa de mérito, sustentou, em resumo, o não preenchimento dos requisitos legais pela parte AUTORA, notadamente quanto à incapacidade e/ou à condição de miserabilidade, chegando a alegar, em manifestação posterior (ID 64586398, fls. 152-153 do PDF), que a posse de veículo automotor (CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ano 2018, placa PIQ9H86) pela AUTORA seria incompatível com a situação de miserabilidade declarada, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte AUTORA apresentou quesitos para perícia (ID 20015008, fls. 80 do PDF; ID 58986445, fls. 121-122 do PDF) e manifestou-se sobre os laudos e as alegações do INSS, refutando o argumento referente à posse do veículo (ID 73057937, fls. 163-164 do PDF) e reiterando fazer jus ao benefício. O feito teve regular tramitação inicial, incluindo a realização de estudo socioeconômico pelo CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) (ID 20008305, fls. 95-96 do PDF) e nomeação de perita judicial, Dra.
CAROLINE COELHO PIMENTEL, por despacho datado de 04/04/2017 (ID 20015008, fls. 74 do PDF), que apresentou laudo (ID 20015008, fls. 105 do PDF). Após prolação de sentença em primeira instância (não localizada nos autos digitalizados), o processo foi objeto de recurso e reexame necessário pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), que, em acórdão (resumo mencionado na petição ID 20015014, fls. 148 do PDF), anulou a sentença de primeiro grau, por suspeição da perita médica nomeada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e regular instrução.
