Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corrente
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA SANDRA DE SOUZA LOUZEIRO
- Advogado
- FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (OAB 6187/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000002-93.2012.8.18.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: MARIA SANDRA DE SOUZA LOUZEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ e outros
DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ (ID 68228025), na qual sustenta, em síntese, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, requerendo a improcedência do cumprimento de sentença. A exequente apresentou manifestação (ID 77519022),pugnando pelo seu não acolhimento.
É o relatório.
Decido. Verifica-se dos autos que a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo do débito. Regularmente intimado, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, conforme certificado nos autos (ID 29035562, pág. 200). Posteriormente, o Município manifestou-se apenas acerca da forma de pagamento do crédito executado, sustentando a necessidade de expedição de precatório em razão de o valor executado ultrapassar o limite previsto para requisição de pequeno valor, não tendo, naquela oportunidade, impugnado os cálculos apresentados pela exequente.
Em seguida, foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados e determinando a expedição do competente requisitório (ID 29035562, pág. 203). Somente após tais atos processuais, o executado apresentou a presente impugnação, alegando ausência de demonstrativo atualizado do débito. Ocorre que a insurgência é manifestamente intempestiva. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública dispõe de prazo específico para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deve deduzir todas as matérias de defesa cabíveis.
