PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALEXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES, ALDENIR NUNES DE SOUZA, ALBERTO BARROS MONTEIRO, JORIELDO PEREIRA DIAS, JOSE DA GUIA BEZERRA DOS SANTOS, JOSUE SANTANA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSUE SANTANA DA SILVA, JURANEIDE PEREIRA DIAS, MARIA APARECIDA ALVES DIAS, MARIA DO CARMO GUIMARAES MARTINS, MARIA ONEIDE DE CARVALHO SARAIVA, REINATO SA DOS SANTOS, ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM, ULGA FREITAS DA CUNHA, GUILHERME LESSA, JANAÍNA BRUM, BANCO ORIGINAL S/A
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as alegações de impenhorabilidades dos valores bloqueados. Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
BANCO ORIGINAL S.A, JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES, ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM, MARIA APARECIDA ALVES DIAS, ALBERTO BARROS MONTEIRO, JOSUE SANTANA DA SILVA, MARIA DO CARMO GUIMARAES MARTINS, JANAÍNA BRUM, REINATO SA DOS SANTOS, ULGA FREITAS DA CUNHA, JURANEIDE PEREIRA DIAS, JORIELDO PEREIRA DIAS, JOSE DA GUIA BEZERRA DOS SANTOS, ALDENIR NUNES DE SOUZA, MARIA ONEIDE DE CARVALHO SARAIVA
Advogados
JOSE OSORIO FILHO (OAB 80/PI), FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA (OAB 156389/SP), HANS KELSEN MENDES SILVA (OAB 7658/PI), PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO (OAB 9169/PI), JOAO ANANIAS DIAS BOMFIM (OAB 22279/PI), FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI), CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS (OAB 14795/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros, cuja sentença, proferida em 26/11/2016 (ID 39101185), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus, individualmente, às sanções de ressarcimento ao erário, multa civil e indenização por dano moral coletivo, conforme valores e critérios expressamente fixados no julgado.
O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 26/07/2021 (ID 36726355). Após sucessivas determinações deste Juízo (IDs 66532283, 73113236 e 75693406), o Ministério Público apresentou manifestação em ID 82068718, acompanhada do parecer técnico do CACOP (ID 82069279) e dos cálculos detalhados de liquidação (IDs 82069282, 82069286 e 82069290), discriminando os valores devidos por cada executado, em observância aos artigos 523 e 524 do CPC.
Posteriormente, as executadas Maria Oneide de Carvalho Saraiva e Rosenira Alves Dias Bonfim apresentaram petições (IDs 78617291, 78878317 e 82182709), nas quais alegam suposta inércia processual do Ministério Público e requerem o desbloqueio de bens e o arquivamento dos autos, ao argumento de descumprimento de prazos fixados nas decisões anteriores.
É o relatório.
DECIDO.
1. Da alegação de inércia e pedido de arquivamento De fato, o Ministério Público não observou, à risca, os prazos anteriormente assinalados para apresentação dos cálculos; contudo, tal circunstância não autoriza a extinção do processo nem o levantamento das constrições. A decisão de ID 75693406 condicionou o prosseguimento do feito à apresentação do requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e desbloqueio das constrições, mas não previu perempção automática nem preclusão consumativa, cabendo a este Juízo a análise do efetivo cumprimento da obrigação processual.
Constata-se que o Ministério Público, ainda que de forma extemporânea, cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando parecer técnico do CACOP, cálculos discriminados e requerimento formal de cumprimento de sentença. O conteúdo dos documentos juntados supre, em substância e forma, todas as exigências dos arts. 523 e 524 do CPC, de modo que o requisito processual foi atendido. Além disso, trata-se de execução de título judicial de natureza coletiva, cuja satisfação interessa não apenas às partes, mas à própria sociedade, tornando inaplicável qualquer sanção de extinção por desídia processual sem demonstração de prejuízo concreto.
Por conseguinte, rejeito integralmente as alegações das executadas e indefiro o pedido de desbloqueio de bens e arquivamento dos autos, uma vez que não se verifica inércia processual nem desrespeito material à decisão judicial.
2. Do pedido de cumprimento de sentença Estando a sentença transitada em julgado e devidamente instruído o pedido do Ministério Público com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, defiro o requerimento de cumprimento de sentença. Dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido realizada.
Intime(m)-se os executados, por seus advogados habilitados nos autos, ou, na falta destes, pessoalmente ou por representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuem o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado de R$ 29.733.886,02 (vinte e nove milhões, setecentos e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme planilhas constantes nos IDs 82069279 e seguintes, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se o Ministério Público para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a suficiência do valor.
O silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Havendo concordância, expeça-se alvará em favor do Fundo Estadual ou órgão indicado, independentemente de nova conclusão. Não havendo pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito o percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Efetuado pagamento parcial, os encargos incidirão apenas sobre o saldo remanescente (§2º).
Alegando os executados excesso de execução, deverão apresentar impugnação no prazo legal, acompanhada de cálculo próprio, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §5º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, com inclusão dos encargos previstos, repetindo-se na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias, se necessário. Negativos os resultados, proceda-se à pesquisa RENAJUD, sem prejuízo de indicação de bens pelos exequentes.
Não sendo localizados bens, suspenda-se o cumprimento de sentença por 1 (um) ano, com suspensão da prescrição, certificando-se nos autos.
Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Junho 202513 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSUE SANTANA DA SILVA
Advogados
HANS KELSEN MENDES SILVA (OAB 7658/PI), FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 12973/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA APARECIDA ALVES DIAS
Advogado
FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALDENIR NUNES DE SOUZA
Advogado
FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ONEIDE DE CARVALHO SARAIVA
Advogados
JOSE OSORIO FILHO (OAB 80/PI), FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES
Advogado
FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA DO CARMO GUIMARAES MARTINS
Advogado
FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JANAÍNA BRUM
Advogado
FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REINATO SA DOS SANTOS
Advogado
FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ULGA FREITAS DA CUNHA
Advogado
FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JURANEIDE PEREIRA DIAS
Advogado
FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO ORIGINAL S.A
Advogados
FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA (OAB 156389/SP), PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO (OAB 9169/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JORIELDO PEREIRA DIAS
Advogado
FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE DA GUIA BEZERRA DOS SANTOS
Advogado
FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM
Advogados
JOAO ANANIAS DIAS BOMFIM (OAB 22279/PI), FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI), CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS (OAB 14795/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALBERTO BARROS MONTEIRO
Advogado
FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUILHERME LESSA
Advogado
FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0000003-16.2010.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES e outros (15)
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 26 de novembro de 2016 (ID 39101185 – Pág. 1/63) e transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355 - Pág. 1051). O Ministério Público requereu o cumprimento integral do determinado pela referida Decisão, dando-se início à execução das sanções determinadas pela Sentença em ID. 39101185 - Pág. 1/63 (ID 68505523).
Determinado ao Ministério Público a apresentação do requerimento do cumprimento da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, colacionado aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento e determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo (ID 73113236).
Certidão de ID 73545655 atestando a juntada das certidões de inserção do nome dos Condenados no Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa/CJN. Consta certidão de comunicação à Justiça Eleitoral (ID 70428205), à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (ID 73676474 e ID 73749955), à Procuradoria Geral de Justiça (ID 73750768), ao Ministério Público Federal (ID 74207032), ao Ministério Público do Trabalho (ID 74886860).
Sobreveio petição de parte estranha ao processo em ID 75510847, em que EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA requereu a execução da sanção de suspensão dos direitos políticos e providências junto à Câmara Municipal de Marcos Parente para a extinção do mandato da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão com a urgência necessária e novo prazo para apresentar o cumprimento de sentença (ID 75649223).
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Petição em ID 75835038, advinda do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE, requerendo manifestação expressa sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo interno para deliberar sobre o afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição em ID 75861688, da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL), informando que interpôs no âmbito da Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma n° 0600293-30.2024.6.18.0046, com o intuito de desconstituir o diploma conferido à ré ULGA FREITAS DA CUNHA por conta da condenação à suspensão dos seus direitos políticos, tendo sido julgado procedente (ID 75937596).
Ademais, pugna pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para proceder ao processo de afastamento da ré ULGA FREITAS DA CUNHA. Petição de ID 76489911, de EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA, postulando por tutela de evidência incidental para determinar a suspensão do exercício do mandato eletivo pela requerida Ulga Freitas da Cunha e expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente/PI, para que, com base no art. 8º, I, §1º e §2º do Decreto-Lei 201/67, declare a vacância do cargo de vereadora ocupado pela ré e convoque o respectivo suplente, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal.
É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento.
1. DOS REQUERIMENTOS DE PARTES ESTRANHAS AO PROCESSO Observa-se, da análise dos autos, a sucessão de petições de partes estranhas que não integram a relação processual originária, a saber: Sr. EDUARDO TIMÓTEO PEREIRA em ID 75510847 e ID 76489911; o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE MARCOS PARENTE em ID 75835038 e a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FÉ BRASIL) em ID 75861688. As intervenções, contudo, não encontram amparo legal para serem admitidas na presente fase processual.
De acordo com o art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado que deseje intervir no processo poderá fazê-lo, desde que demonstre interesse que o legitime para atuar no feito, na qualidade de assistente, sendo o pedido admitido até o trânsito em julgado. No presente caso, a sentença proferida transitou em julgado em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), conforme certidão acostada aos autos.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que a decisão judicial já se encontra estabilizada pela coisa julgada material (art. 503, CPC). Nesta etapa, a rediscussão do mérito ou a inclusão de novos interessados é vedada, salvo em situações excepcionais, como a sucessão processual (art. 687, CPC) ou a intervenção de terceiros em execução, nos termos do artigo 674 do CPC, que exige a comprovação de interesse jurídico direto, como a titularidade de direitos sobre bens penhorados, que não é o caso dos autos, visto que ainda não foram realizados atos expropriatórios.
Além disso, o Superior Tribunal Justiça (STJ) possui o entendimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte interveniente, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.
Os peticionantes, portanto, não atenderam aos requisitos legais para a intervenção. É descabida, pois, a intervenção de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, não havendo qualquer interesse jurídico e legal para justificar a intervenção. Dessa forma, DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 75510847, 76489911, 75835038 e 75861688, por ausência de legitimidade e interesse jurídico dos peticionantes.
2. DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em petição de ID 75649223, apresentou manifestação requerendo que seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI com a finalidade de que seja declarada a extinção do mandato eletivo atualmente ocupado pela ré ULGA FREITAS DA CUNHA. É pacífico na jurisprudência pátria que o pleno exercício dos direitos políticos constitui pressuposto essencial para o desempenho de mandato eletivo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos direitos políticos, quando determinada por sentença condenatória transitada em julgado, implica a imediata incompatibilidade com o exercício de qualquer função parlamentar. Nesse sentido, o STF, no julgamento da AP 396 QO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/10/2013), assentou que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo ocupado à época do trânsito em julgado, não se restringindo ao mandato que serviu de instrumento para a prática do ato ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em seu artigo 20, reforça que a condenação por atos de improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo prazo estipulado na sentença, com o objetivo de extirpar da Administração Pública agentes que pratiquem condutas ímprobas. A suspensão, conforme disposto nos artigos 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, torna inviável a continuidade do exercício de mandato eletivo, uma vez que a privação dos direitos políticos impede a participação na estrutura governamental estatal, incluindo a representação parlamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo exercido à época do trânsito em julgado. O ato da Câmara Municipal, nesse contexto, é meramente declaratório, não dependendo de deliberação plenária (REsp 1.813.255/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2020). No mesmo sentido, o STF reconhece a autoaplicabilidade da suspensão dos direitos políticos, que impede o exercício de mandato eletivo em razão da incompatibilidade lógica e constitucional com a representação parlamentar (RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2019). A esse respeito, o artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelece que a extinção do mandato de prefeito (e, por analogia, de vereador) deve ser declarada pelo Presidente da Câmara em casos de cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que tal extinção independe de deliberação do plenário, tornando-se efetiva com a declaração do fato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. No caso dos autos, contudo, a ré Ulga Freitas da Cunha não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26 de julho de 2021 (ID 36726355, Pág. 1051), proferida em 2016.
A condenação por improbidade administrativa, que resultou na suspensão de seus direitos políticos, foi devidamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e registrada na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para improbidade, conforme consta nos autos. Assim, não há, no âmbito deste processo, mandato eletivo em exercício à época do trânsito em julgado que justifique a expedição de ofício à Câmara Municipal de Marcos Parente para declarar sua extinção.
Ademais, eventual erro na permissão para que a ré tenha sido eleita, apesar da condenação por improbidade administrativa, deve ser discutido no âmbito da Justiça Eleitoral, e não neste processo, que se restringe ao cumprimento da sentença proferida. A esse respeito, verifica-se que a Federação Brasil da Esperança (FÉ Brasil) interpôs, na Justiça Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma nº 0600293-30.2024.6.18.0046, com o objetivo de desconstituir o diploma conferido à ré Ulga Freitas da Cunha, em razão da suspensão de seus direitos políticos.
O referido recurso foi julgado procedente, resultando na desconstituição do diploma concedido à ré. Saliente-se que foi interposto recurso à decisão, encontrando-se pendente de análise. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público de intimar a Câmara Municipal para declarar a extinção do mandato não encontra amparo neste processo, uma vez que: (i) a ré não ocupava mandato eletivo à época do trânsito em julgado da sentença; (ii) a questão relativa à sua elegibilidade foi apreciada pela Justiça Eleitoral, que já declarou a desconstituição do diploma; e (iii) a competência para tratar de eventuais controvérsias sobre a validade do mandato reside no Tribunal Regional Eleitoral, onde o tema já foi objeto de decisão.
A expedição de ofício à Câmara Municipal, nesse contexto, seria medida desnecessária e redundante, configurando ingerência indevida em questão já resolvida em sede própria.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento do Ministério Público para expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Marcos Parente-PI. Ciência ao Ministério Público.
3. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que as determinações da sentença foram devidamente cumpridas e a necessidade de impulsionar o regular andamento do feito, quanto aos valores referentes à multa e ao ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 523 e 524 do CPC, DETERMINO ao Ministério Público que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerimento de cumprimento de sentença, na forma dos referidos dispositivos, colacionando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, em relação a cada executado, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, determinação de desbloqueio das constrições pendentes em desfavor do patrimônio dos executados, em razão deste processo, e posterior arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente