Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Parnaguá
- Classe
- Separação Contenciosa
- Destinatários
- J. A. S. V., N. B. D. V.
- Advogados
- VAMBERTO RIBEIRO ROCHA (OAB 1646/TO), VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS (OAB 57982/DF), MARCIA BATISTA DIAS (OAB 13454/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000005-18.2017.8.18.0109 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] AUTOR: N. B. D.
V. REU: J. A. S.
V.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por NILVA BATISTA DIAS VIEIRA em face do JOSE ADILOMON SOARES VIEIRA. Ao ID 13467690 – Pág. 31-34, foi homologado acordo entre as Partes em relação ao divórcio, alimentos e guarda dos filhos do casal, não tendo havido acordo quanto à partilha dos bens adquiridos pelos consortes no curso da união, remanescendo a lide tão somente em relação à divisão dos bens do casal.
A parte autora foi intimada para que desse andamento ao processo, devendo, no prazo de 15 dias, cumprir o despacho proferido no ID 13467690, fl. 83, juntando a certidão de registro imobiliário referente ao bem situado na localidade Jenipapo II, com área de extensão de 75 hectares, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A parte autora não foi localizada no endereço constante dos autos, conforme certidão de ID 67922814.
É o breve relato. Passo a fundamentar e a decidir. O caso é de extinção do procedimento pelo abandono da causa. Com efeito, é dever da parte comunicar ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva de seu endereço, conforme artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Caso não comunicada a mudança de endereço, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas diretamente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo.
Neste sentido é a dicção do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ademais, é descabido o prosseguimento do procedimento que basicamente se arrasta sem nenhuma efetividade, em prejuízo da função jurisdicional e sem qualquer possibilidade de conduzir à resolução da questão, por falta de diligência da própria parte interessada.
