PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000007-88.2012.8.18.0100 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: JOVANILDE LEAL MOREIRA, RAIMUNDINHA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HELENILDE LEAL MOREIRA, JOAN LEAL MOREIRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição/Curatela originalmente proposta por JOVANILDE LIAL MOREIRA em face de seus irmãos HELENILDE LIAL MOREIRA e JOAN LIAL MOREIRA. Na petição inicial (ID. 13153954, fls. 2-3 do PDF), datada de 23 de março de 2012, a parte AUTORA JOVANILDE LIAL MOREIRA narrou que os REQUERIDOS, seus irmãos, seriam filhos de JOSÉ LIAL MOREIRA e BENILDE VASCONCELOS MOREIRA, ambos falecidos. Alegou que os REQUERIDOS não possuiriam condições de gerir suas próprias pessoas e bens, necessitando de representação legal, especialmente para pleitearem pensão por morte junto ao Instituto de Assistência Previdenciária do Estado do Piauí (IAPEP), em decorrência do falecimento do pai.
Afirmou que a condição dos interditandos seria irreversível, conforme documentação médica. Fundamentou seu pedido na necessidade de proteção aos incapazes. Requereu a concessão da curatela provisória, a citação dos REQUERIDOS, a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO, a produção de provas e, ao final, a decretação da interdição com sua nomeação como curadora definitiva. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Juntou documentos pessoais, certidões de óbito dos genitores e laudos/atestados médicos e psicológicos dos REQUERIDOS (ID. 13153954, fls. 4-23 do PDF). RAIMUNDINHA PEREIRA DA SILVA apresentou impugnação (ID. 13153954, fls. 56-60 do PDF) em 26 de abril de 2013. Alegou ser companheira do falecido genitor dos REQUERIDOS e beneficiária de pensão por morte.
Arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de especificação dos fatos constitutivos da incapacidade. No mérito, sustentou a inexistência de causa para a interdição, afirmando que os REQUERIDOS nunca apresentaram sintomas de perturbação mental incapacitante e que os pareceres juntados pela AUTORA não indicariam comprometimento mental direto. Mencionou que HELENILDE LIAL MOREIRA possuiria conta bancária e que JOAN LIAL MOREIRA cursaria a Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Impugnou os atestados médicos e defendeu a necessidade de perícia por psiquiatra. Ao final, pediu o indeferimento da interdição. A parte AUTORA JOVANILDE LIAL MOREIRA manifestou-se sobre a impugnação (ID. 13153954, fls. 79-81 do PDF), rebatendo a preliminar de inépcia e questionando o interesse processual da impugnante na interdição. Reiterou a incapacidade dos REQUERIDOS e requereu o prosseguimento do feito com a nomeação de perito.
Foi realizada audiência de interrogatório em 23 de abril de 2013 (ID. 13153954, fls. 29-30 do PDF), na qual HELENILDE LIAL MOREIRA foi ouvida, tendo JOAN LIAL MOREIRA estado ausente. Na oportunidade, foi nomeada JOVANILDE LIAL MOREIRA como curadora provisória dos REQUERIDOS (ID. 13153954, fl. 39 do PDF). No curso da instrução, foram realizadas perícias médicas. O Dr. FRANCISCO ADALBERTO NUNES apresentou laudos (ID. 13154707, fls. 3 e 6 do PDF, e posteriormente individualizados às fls. 128-131 do PDF) em 2014, concluindo pela incapacidade total dos REQUERIDOS, diagnosticando-os com oligofrenia moderada e esquizofrenia paranoide.
A parte IMPUGNANTE questionou a especialidade do perito e requereu nova perícia (ID. 13154707, fls. 72-77 do PDF). Posteriormente, por despacho de 20 de setembro de 2023 (ID. 46483142), foi determinada a realização de novo estudo social e perícia médica. O Estudo Social foi juntado aos autos (ID. 48220643) em 23 de outubro de 2023, relatando as condições de vida dos REQUERIDOS e os cuidados dispensados pela irmã MARLENE.
A nova Perícia Médica, realizada pelo Dr. ESTEVÃO ENDREO LIMA DINIZ, foi juntada em 29 de maio de 2024 (ID. 58033490), diagnosticando ambos os REQUERIDOS com Esquizofrenia Simples (CID F20.6) e Retardo Mental Leve, e respondendo aos quesitos sobre a capacidade civil. As partes se manifestaram sobre os novos laudos. A parte AUTORA JOVANILDE LEAL MOREIRA (ID. 58597724) reiterou o pedido de procedência.
A parte IMPUGNANTE RAIMUNDINHA PEREIRA DA SILVA (ID. 58470759 e ID. 72520256) questionou as conclusões periciais, apontou supostas contradições e juntou documentos de processo eleitoral (ID. 72520263) indicando atividade política de JOAN LIAL MOREIRA. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou parecer (ID. 58608346) em 11 de junho de 2024, opinando pela procedência do pedido de interdição de HELENILDE LIAL MOREIRA e JOAN LIAL MOREIRA, sugerindo que a curatela fosse exercida pela pessoa que melhor atendesse aos interesses dos interditandos, possivelmente a irmã MARLENE, citada no estudo social.
O processo foi migrado do sistema Themis Web para o PJe, com juntada do comprovante de migração em 17 de novembro de 2020 (ID. 13155364).
É o relatório. Passo a decidir. Curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Especificamente à interdição, leicona a doutrina que: “Para o incapaz será nomeado curador especial que, efetivamente, se dedicará à sua defesa e proteção de seus interesses, inclusive pode formular quesitos para a perícia, se entrevistar com o incapaz, requerer a conversão do processo para definição dos termos da curatela em demanda para indicação de apoiadores (art. 1.783-A, CC/2002)” (Et Al., Luiz Dellore.
Comentários ao Código de Processo Civil. Forense. Edição Digital). Mostra-se oportuno consignar que, a partir das modificações implementadas pela Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve alteração do art 1.767 do Código Civil, e, ademais, é sabido que o Estatuto da Pessoa com Deficiência deu nova redação ao artigo 3º, de modo a ensejar um novo marco regulatório sobre a matéria. Inovou todo o sistema jurídico, retirando as pessoas com deficiência da pecha da incapacidade civil, condicionando-as a uma maior liberdade nos seus atos da vida civil, tanto que o Estatuto prevê determinadas situações que refletem essa condição nos atos cotidianos, dispondo, v.g., sobre (i) o fato de a deficiência não afetar a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º); (ii) o dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência à liberdade, à convivência familiar e comunitária (art. 8º); (iii) ser assegurado o direito de exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84); (iv) ser facultado ao deficiente a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (arts. 84, § 2º), que é prevista no artigo 1.783-A do CC; (v) o fato de a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 85).
No presente caso, é claro que o distúrbio mental dos curatelandos não é absoluto, possuem doença mental, mas longe de afetar sua vida de maneira completa. Ambos os laudos realizados apontam dessa forma. Outrossim, há elementos nos autos que apontam para essas circunstâncias, tanto o fato de cursarem a Educação de Jovens e Adultos, como também de participarem da vida política da sociedade local. NERIO ROJAS define a doença mental como um transtorno geral e persistente das funções psíquicas, cujo caráter patológico é ignorado ou mal compreendido pelo paciente e que impede a adaptação lógica e ativa às normas do meio ambiente, sem proveito para si nem para a sociedade.
Destaque-se que não mais se aplica curatela ou interdição aos doentes mentais, essa foi a grande revolução trazida pela 13.146/2015. A curatela ficou restrita aos seguintes casos: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos. Acrescente-se a essa hipótese o nascituro. Outrossim, a curatela passou a ser prevista em favor da pessoa com deficiência como medida protetiva excepcional e temporária, regulamentada no próprio Estatuto da Pessoa Com Deficiência: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art.
86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. Art.
87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil . Assim, deve ser feita uma leitura restritiva da interdição e da curatela, uma vez que afetam diretamente a dignidade das pessoas atingidas pela decisão.
Por outro lado, os laudos psiquiátricos e sociais são uníssonos em apontar a incapacidade dos curatelandos em gerir suas vidas financeiras, e da necessidade de cuidados hodiernos por terceiras pessoas, revelando a necessidade da medida protetiva excepcional. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do CPC e dos arts. 84 e segs. do Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR A MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA em favor de HELENILDE LIAL MOREIRA e JOAN LIAL MOREIRA, interditando-os parcialmente dos atos da vida civil apenas no que se refere a gerir suas finanças, nomeando como curadora dos mesmos, para atuar nessa área a sra.
JOVANILDE LIAL MOREIRA. Intimem-se.
Publique-se. Com o trânsito em julgado, determino: a) a publicação da sentença no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; b) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Pessoais Naturais para registro da mesma. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio