Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- D. N. S. L.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000008-12.1996.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: E. D. P. EXECUTADO: D. N. S.
L.
SENTENÇA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. TEMAS 566-571/STJ. SUSPENSÃO DE UM ANO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEM HONORÁRIOS AO EXECUTADO (CAUSALIDADE). EXTINÇÃO DO CRÉDITO (ART. 40, § 4º, LEF; ART. 156, V, CTN) E DA EXECUÇÃO (ARTS. 924, V; 487, II, CPC). SEM CUSTAS.
Vistos, Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. A exequente, através da petição retro, informou que “operou-se a extinção do crédito em face da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das teses firmadas nos Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça (art. 8º, §5º, LCE 130/2009)”. Outrossim, requereu a não condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º.
CPC, em face do princípio da causalidade. É o sucinto relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se ter operado a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. É que, após deferida a busca de bens do executado, a Fazenda foi intimada sobre a diligência frustrada, inaugurando-se automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege.
