PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000175-43.2016.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: JOSE ALEXANDREVFILHO registrado(a) civilmente como JOSE ALEXANDREVFILHO INTERESSADO: BANCO BMG SA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado originariamente por José Alexandre Filho em desfavor do Banco BMG S.A. (fls. 145/148 e fls. 199/200 do ID 73205178). A pretensão executiva decorre de título judicial transitado em julgado em 23/11/2020 (fl. 178 do ID 73205178), consubstanciado na sentença de fls. 92/102 (ID 73205178), parcialmente reformada pelo Acórdão nº 402/2020 proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fls. 171/174 do ID 73205178), que declarou a nulidade do contrato nº 156632312, determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição bancária à reparação por danos morais no importe de R$ 5.500,00 e à repetição simples do indébito descontado, além de honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre a condenação.
Migrados os autos do Sistema Themis para o Sistema PJe (ID 73205180 e ID 73205186), determinou-se a intimação da parte executada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 75358746). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76749750), instruída com apólice de seguro garantia (ID 76749751) e extrato cadastral indicando a notícia de óbito do exequente (ID 76749749), na qual sustentou excesso de execução e requereu a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Subsequentemente, o executado noticiou depósito judicial antecedente de R$ 18.981,32 efetuado em 16/12/2020 (ID 78150659 e ID 78150682) e pleiteou a substituição do patrono constituído, requerendo que as intimações fossem dirigidas ao Dr. Peterson dos Santos (ID 78120130 e ID 78120135). Juntada certidão de óbito emitida pela Corregedoria Geral da Justiça atestando o falecimento de José Alexandre Filho ocorrido em 10/02/2025 (ID 81822593), o juízo determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, I e § 2º, II, do CPC, assinalando prazo de 2 (dois) meses para que fosse promovida a sucessão processual pelos herdeiros ou pelo espólio (ID 86930288).
Diante da certidão de decurso do prazo (ID 92430748), foi determinado o arquivamento provisório dos autos (ID 93302748). Ocorre que, logo em seguida, a patrona constituída compareceu aos autos e ingressou com requerimento expresso de habilitação de herdeiros (ID 94075158 e ID 94082864), instruído com a certidão de óbito do titular (ID 94082873, pág. 12; ID 94082866, pág. 10; ID 94082879, pág. 10; ID 94082869, pág. 10), certidão de casamento em regime de comunhão de bens (ID 94082873, pág. 4), documentos de identidade, declarações de hipossuficiência, procurações ad judicia e contratos de honorários individuais firmados pela viúva meeira Maria de Lurdes Alexandre (ID 94082873) e pelos três filhos herdeiros, Filisvaldo Marques Alexandre (ID 94082866), Sanha Marques Alexandre (ID 94082879) e Manoel Marques Alexandre (ID 94082869).
Intimado para manifestação (ID 99615318), o Banco BMG S.A. peticionou informando expressamente que não se opõe ao pedido de sucessão processual apresentado, submetendo a matéria à deliberação do juízo e requerendo que as intimações futuras recaiam em nome do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (ID 99988507). Vieram os autos conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão Processual e da Habilitação Direta dos Sucessores A questão controvertida submetida à deliberação judicial repousa sobre a regularidade da sucessão processual em sede executiva, diante do falecimento superveniente do credor José Alexandre Filho, ocorrido em 10/02/2025 (ID 94082873, pág. 12). O Código de Processo Civil estabelece no art. 110 que, sobrevindo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou diretamente pelos seus sucessores, aplicando-se as diretrizes do procedimento de habilitação dispostas nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal.
Com efeito, os documentos carreados ao caderno processual demonstram o falecimento do autor e a transmissão da universalidade aos herdeiros legítimos e à viúva meeira, ex vi do princípio da saisine agasalhado pelo art. 1.784 do Código Civil. A certidão de óbito colacionada aos autos (ID 94082873, pág.
12) atesta expressamente que o falecido deixou os seguintes filhos: Sônia Marques Alexandre (identificada nos autos e qualificada como Sanha Marques Alexandre), Manoel Marques Alexandre e Filisvaldo Marques Alexandre, havendo como cônjuge sobrevivente casada sob o regime da comunhão universal de bens a Sra. Maria de Lurdes Alexandre (ID 94082873, pág. 4). Observa-se que a totalidade dos herdeiros necessários e a viúva meeira compareceram espontaneamente ao feito, com representação postulatória regular e individualizada, apresentando seus respectivos documentos pessoais, declarações de hipossuficiência e instrumentos de mandato procuratório específicos outorgando poderes aos patronos atuantes (ID 94082864, ID 94082866, ID 94082869, ID 94082873 e ID 94082879).
Ademais, a certidão de óbito assinalou a existência de patrimônio mínimo a inventariar, todavia inexistindo notícias de abertura ou processamento de inventário judicial ou extrajudicial até a presente data, hipótese em que a jurisprudência consolidada autoriza a habilitação de todos os herdeiros em litisconsórcio ativo para prosseguimento dos atos executórios, consoante assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PROFERIU A
SENTENÇA. FIXAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Picos-PI em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da mesma Comarca, no bojo de cumprimento de sentença proposto contra o Banco do Brasil S.A., após o falecimento da exequente originária e de dois herdeiros habilitados, gerando controvérsia quanto à legitimidade dos sucessores supervenientes e ao juízo competente para a continuidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o falecimento da parte exequente e de herdeiros já habilitados, com necessidade de nova habilitação, implica deslocamento da competência funcional do juízo que proferiu a sentença para o juízo da Vara de Família e Sucessões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença deve ocorrer, por regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC, por se tratar de competência funcional de natureza absoluta.
4. A morte da parte no curso da execução não altera a competência do juízo originário, impondo apenas a suspensão do processo e a adoção de providências processuais para a sucessão, conforme os arts. 110 e 313 do CPC.
5. A habilitação de herdeiros tem natureza processual, com o objetivo de garantir a continuidade da execução, não se confundindo com inventário ou partilha, sendo possível mesmo sem a abertura de inventário, desde que ausente controvérsia sobre a sucessão.
6. A eventual necessidade de inventário ou partilha deve ser resolvida em juízo próprio, sem repercutir na competência do juízo da execução, cuja fixação permanece no juízo que proferiu a (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - No 0760403-42.2025.8.18.0000 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026) Em idêntico sentido, a orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação e o prosseguimento da execução pelos próprios sucessores legítimos, garantindo a efetividade da jurisdição e a instrumentalidade das formas:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DA ÚNICA HERDEIRA SEM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se habilitou a única herdeira após o óbito do exequente.
3. A Corte de origem manteve a habilitação da herdeira única, à vista da certidão de óbito que indicou inexistência de bens a inventariar, e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual exige a abertura de inventário e a realização de incidente de habilitação para definir legitimidade, débitos e créditos, bem como se, antes da partilha, a legitimidade ativa é do espólio e não da herdeira, ainda que única.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão reconheceu a legitimidade da habilitação direta da única herdeira quando demonstrada a ausência de bens a inventariar, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 613, 687, 778, § 1º, II, 85, § 11, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.815.883/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.432.619/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016. (AREsp n. 3.029.820/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Outrossim, instada a se manifestar sobre a pretensão de habilitação formulada (ID 99615318), a instituição financeira devedora peticionou declarando expressamente a sua concordância com a sucessão processual (ID 99988507).
Desse modo, ante a demonstração cabal do vínculo de parentesco, a integração de todos os sucessores ao polo ativo e a ausência de oposição da parte executada, impõe-se a homologação da habilitação, formalizando-se a substituição do polo exequente para que nele figurem o Espólio de José Alexandre Filho, representado por sua meeira e herdeiros, ou diretamente Maria de Lurdes Alexandre, Filisvaldo Marques Alexandre, Manoel Marques Alexandre e Sanha Marques Alexandre. 2.2.
Da Reativação do Feito e Inexistência de Preclusão Conforme se extrai do histórico processual, após o escoamento in albis do prazo inicial concedido para habilitação (ID 92430748), este juízo determinou o arquivamento provisório do processo por meio do provimento de ID 93302748, com a expressa e expressiva ressalva de que o arquivamento se dava sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Nesse prisma, a apresentação tempestiva do pleito sucessório pelos sucessores legítimos possui o condão inequívoco de fazer cessar a causa que justificou a paralisação do trâmite, não operando qualquer espécie de preclusão ou prescrição intercorrente. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, sobrevindo a morte da parte credora no curso da execução, não flui prazo prescricional intercorrente em desfavor dos sucessores enquanto pendente a regularização subjetiva da lide:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942.
2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória.
A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015.
3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296.
4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.850.947/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha o entendimento de que a suspensão motivada pelo falecimento da parte não consome pretensão executória contra os sucessores:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Súmula 150 do STF estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, ou seja, após transcorrido o prazo de cinco (05) anos.
2. Havendo óbito da parte no curso do processo, deve este ser suspenso para habilitação dos herdeiros, não fluindo o prazo prescricional da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. Desta forma, na falta de comprovação de intimação dos herdeiros para eventual habilitação ao processo, não há falar em fluência de prazos prescricionais contra os habilitantes, pois inexiste na legislação o estabelecimento de prazo para a habilitação dos herdeiros.
3. Assim, muito embora tenha decorrido o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o óbito do exequente e o pedido habilitatório dos herdeiros, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, considerando a inexistência de previsão legal de prazo máximo para a suspensão do processo em razão da morte e, tampouco, o prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, razões estas que impõem a nulidade da sentença.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0837210-81.2019.8.18.0140 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/10/2023) Assim, encontrando-se plenamente superada a causa suspensiva e promovida a habilitação dos interessados, impõe-se desarquivar e reativar a tramitação ordinária do feito, determinando-se a regular evolução do cumprimento de sentença. 2.3.
Da Regularização Cadastral e Representação do Executado Compulsando as manifestações carreadas pela defesa do executado Banco BMG S.A., nota-se que na petição de ID 78120130 e no substabelecimento de ID 78120135 requereu-se o cadastramento exclusivo do patrono Peterson dos Santos, OAB/SP 336.353; todavia, em petitório superveniente (ID 99988507), a instituição bancária deduziu pedido formal e expresso para que todas as publicações, intimações e notificações de estilo sejam dirigidas com exclusividade em nome do causídico Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255 e OAB/PI nº 18.573.
Em estrita consonância com a dicção expressa do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, impõe-se acolher o requerimento mais recente, a fim de que os futuros atos de comunicação processual sejam expedidos em conformidade com a vontade formalizada pela parte, prevenindo nulidades. 2.4. Do Prosseguimento dos Atos Executivos e Contraditório da Impugnação Regularizado o polo ativo da demanda com o ingresso dos sucessores, cumpre impulsionar a marcha processual voltada à satisfação da obrigação.
Constata-se que a petição de cumprimento de sentença apresentada ao ID 73205178 (fls. 199/200) aponta crédito total de R$ 20.020,78, ao passo que a executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76749750), garantindo o juízo por apólice securitária judicial (ID 76749751) e alegando a existência de depósitos e divergências de cálculo, com apresentação de valor incontroverso/devido em R$ 28.384,84 (confrontando montante apontado em incidente apartado).
Outrossim, aportou aos autos comprovante de depósito judicial voluntário pretérito na importância de R$ 18.981,32, efetuado em 16/12/2020 (ID 78150682). Destarte, em observância ao princípio do contraditório substancial e da ampla defesa, deve a parte exequente habilitada ser intimada para apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e sobre o depósito judicial comprovado no ID 78150682, viabilizando o subsequente exame das matérias executórias e da divergência contábil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, § 2º, II, 687 e seguintes do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, por sentença proferida incidentemente, a habilitação dos sucessores formulada no ID 94082864, deferindo a sucessão processual no polo ativo da presente fase de cumprimento de sentença, para que nele passem a constar, em substituição ao de cujus José Alexandre Filho: Maria de Lurdes Alexandre (viúva meeira), Filisvaldo Marques Alexandre, Manoel Marques Alexandre e Sanha Marques Alexandre (filhos herdeiros); b) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda às necessárias anotações cadastrais no Sistema PJe, retificando a autuação no polo ativo para cadastrar os herdeiros acima nominados e os respectivos advogados constituídos no ID 94082864, ID 94082866, ID 94082869, ID 94082873 e ID 94082879; c) DETERMINO o imediato desarquivamento e a reativação do feito, fazendo cessar a suspensão processual anteriormente decretada no ID 93302748, ante a regularização da capacidade postulatória e processual dos credores; d) ACOLHO o pleito cadastral da executada (ID 99988507) e determino à Secretaria que cadastre e vincule ao feito o advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255 e OAB/PI nº 18.573, para que todas as futuras intimações e publicações relativas ao Banco BMG S.A. sejam veiculadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; e) INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus procuradores cadastrados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76749750) e sobre o depósito judicial comprovado no ID 78150682, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para análise das questões pendentes na fase executiva.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. AVELINO LOPES-PI, 16 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes