ADAUTO FORTES JUNIOR (OAB 5756/PI), GUSTAVO LAGE FORTES (OAB 7947/PI), DANIEL MOURA MARINHO (OAB 5825/PI)
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0000319-98.1997.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS e outros
DESPACHO
Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.
Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0000319-98.1997.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS e outros
DESPACHO
Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.
Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Órgão
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS
Advogados
ADAUTO FORTES JUNIOR (OAB 5756/PI), GUSTAVO LAGE FORTES (OAB 7947/PI), DANIEL MOURA MARINHO (OAB 5825/PI)
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0000319-98.1997.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS e outros
DECISÃO
Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 26195694), interposto nos autos do Processo n.º 0000319-98.1997.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 23998155, proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, assim ementado:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MERITO.1. Analisando o acordão não é possível extrair qualquer fundamento tendente à equiparação de vencimentos, uma vez que apenas se conferiu cumprimento da norma legal que criou a Procuradoria Geral do Estado e regulou a respectiva remuneração dos servidores correlatos.
2. Trata-se de discrepância lógica entre a causa de pedir empregada na ação rescisória e os fundamentos deduzidos no acordão rebatido a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, Vl, do Código de Processo Civil. Processo extinto sem julgamento do mérito. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 6269577, págs. 383/391)), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 24589340).
Em suas razões, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que seja negado seguimento ao recurso (id. 27916602)
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃOART.1.022, DO CPC Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 1.022, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria sido omisso acerca da afronta os arts. 128, 267, VI e 458, II, todos do CPC e arts. 37, XIII, 39, paragrafo 2º, ambos da CF/88 e art. 19 do ADCT.
Contudo, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios, asseverou que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada os argumentos essenciais da controvérsia, senão vejamos: “Quanto aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte embargante (arts. 128, 267, VI e 458, II do CPC/73; arts. 37, XIII, 39, §2º da CF/88 e art. 19 do ADCT), estes foram implicitamente enfrentados na medida em que a fundamentação do acórdão embargado rechaçou a tese de equiparação remuneratória inconstitucional, esclarecendo que a decisão rescindenda limitou-se a aplicar o ordenamento estadual vigente à época.
Desse modo, não se referida a omissão apontada, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.” Assim, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 1.022 do CPC constata-se que não foi indicado, com a necessária precisão, de que modo o acórdão teria vulnerado o referido dispositivo legal ou negado a sua vigência.
Assim, verifica-se deficiência de fundamentação, pois não demonstra, de que maneira concreta, como o acórdão teria incorrido em omissão, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MARIA DAS GRACAS MELO E LIRA
Advogado
DANIEL MOURA MARINHO (OAB 5825/PI)
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0000319-98.1997.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS e outros
DECISÃO
Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 26195694), interposto nos autos do Processo n.º 0000319-98.1997.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 23998155, proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, assim ementado:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MERITO.1. Analisando o acordão não é possível extrair qualquer fundamento tendente à equiparação de vencimentos, uma vez que apenas se conferiu cumprimento da norma legal que criou a Procuradoria Geral do Estado e regulou a respectiva remuneração dos servidores correlatos.
2. Trata-se de discrepância lógica entre a causa de pedir empregada na ação rescisória e os fundamentos deduzidos no acordão rebatido a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, Vl, do Código de Processo Civil. Processo extinto sem julgamento do mérito. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 6269577, págs. 383/391)), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 24589340).
Em suas razões, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que seja negado seguimento ao recurso (id. 27916602)
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃOART.1.022, DO CPC Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 1.022, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria sido omisso acerca da afronta os , 267, VI e 458, II, todos do CPC e , 39, paragrafo 2º, ambos da CF/88 e do ADCT.
Órgão
Tribunal Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS
Advogados
ADAUTO FORTES JUNIOR (OAB 5756/PI), GUSTAVO LAGE FORTES (OAB 7947/PI), DANIEL MOURA MARINHO (OAB 5825/PI)
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000319-98.1997.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Liminar]
AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, MARIA DAS GRACAS MELO E LIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELAS RÉS. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO ESTADO DO PIAUÍ. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA DO OBJETO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ENCAMINHAMENTO À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I – CASO EM EXAME A presente decisão versa sobre pedido de extinção formulado por Lúcia Fernanda da Silveira Freitas e Maria das Graças Melo e Lira, nos autos da Ação Rescisória nº 0000319-98.1997.8.18.0000, ajuizada pelo Estado do Piauí com o objetivo de rescindir acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1237, que reconhecera às então Procuradoras Autárquicas o direito à gratificação de representação de gabinete com base na Lei Delegada nº 132/74.
As rés sustentam a perda superveniente do objeto em razão de suas aposentadorias, aduzindo inexistir mais interesse processual.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a aposentadoria das rés e a consequente cessação do vínculo funcional implicam perda superveniente do objeto da ação rescisória, tornando desnecessário o prosseguimento do feito, ou se subsiste o interesse processual do Estado do Piauí, que interpôs Recurso Especial questionando a improcedência da ação.
III – RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial tempestivo e devidamente fundamentado, insurgindo-se contra o acórdão deste Tribunal e requerendo a reforma do julgado. Enquanto houver pretensão recursal pendente de apreciação, mantém-se o interesse processual do autor, não sendo possível reconhecer a perda superveniente do objeto. A aposentadoria das rés não extingue o interesse jurídico do Estado, pois o recurso visa desconstituir título judicial de natureza patrimonial, com repercussões financeiras ainda potencialmente vigentes.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a extinção sem julgamento do mérito pressupõe ausência de interesse processual - o que não se verifica quando há discussão recursal ativa. Dessa forma, não há fundamento para a extinção prematura do feito.
V –
DISPOSITIVO
E TESE
Diante do exposto, rejeita-se o pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto, reconhecendo-se o interesse processual remanescente do Estado do Piauí, em razão da interposição de Recurso Especial. Determinou-se o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para realização do juízo de admissibilidade recursal, conforme o art. 1.030 do CPC. Tese: A interposição de recurso especial tempestivo e devidamente fundamentado demonstra a subsistência do interesse processual do autor, afastando a alegação de perda superveniente do objeto e impondo o prosseguimento do feito até o juízo de admissibilidade pelo órgão competente.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de extinção formulado por Lúcia Fernanda da Silveira Freitas e Maria das Graças Melo e Lira, nos autos da Ação Rescisória nº 0000319-98.1997.8.18.0000, proposta pelo Estado do Piauí com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1237, que reconheceu às então Procuradoras Autárquicas Estaduais o direito à percepção de gratificação de representação de gabinete, com base na Lei Delegada nº 132/74.
A ação foi julgada improcedente, tendo este Tribunal mantido a sentença e rejeitado os subsequentes embargos de declaração. Em seguida, as rés apresentaram petição requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que ambas se encontram aposentadas, razão pela qual o interesse jurídico do Estado na demanda teria se esvaziado. Entretanto, o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial (fls. …), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 128, 267, VI, 458, II, do CPC/1973, e aos arts. 37, XIII, 39, §2º, da CF e 19 do ADCT, requerendo a reforma do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de extinção apresentado pelas rés funda-se na alegação de perda superveniente do objeto em razão de fatos ocorridos após o julgamento, notadamente a aposentadoria das servidoras, o que, em tese, teria tornado desnecessária a continuidade da demanda. Todavia, tal pretensão não merece acolhida. Com efeito, verifica-se dos autos que o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial tempestivo e devidamente fundamentado, insurgindo-se contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.
O recurso busca a reforma da decisão com vistas ao reconhecimento da nulidade do julgado rescindendo e à desconstituição dos efeitos jurídicos e financeiros decorrentes do acórdão do mandado de segurança originário. Nesse contexto, o interesse processual do autor permanece íntegro, pois ainda se encontra em curso discussão judicial legítima sobre o direito material controvertido, de modo que não há perda do objeto nem falta de interesse de agir.
O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção sem resolução do mérito apenas quando verificada a ausência de interesse processual. No entanto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse subsiste enquanto houver pretensão recursal pendente de apreciação ou possibilidade de efeitos jurídicos e patrimoniais derivados do título judicial impugnado. Desse modo, a aposentadoria das partes rés não elimina a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, tampouco extingue o interesse recursal do Estado, haja vista que o Recurso Especial ainda visa discutir os efeitos de decisão judicial que, em tese, impacta o erário estadual.
Afigura-se, portanto, prematuro o reconhecimento da perda superveniente do objeto, impondo-se o prosseguimento regular do feito até o exame do Recurso Especial interposto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto, formulado por Lúcia Fernanda da Silveira Freitas e Maria das Graças Melo e Lira, reconhecendo o interesse processual remanescente do Estado do Piauí, em razão da interposição de Recurso Especial tempestivo e devidamente fundamentado. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Intimem-se e
Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação
D
Órgão
Tribunal Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MARIA DAS GRACAS MELO E LIRA
Advogado
DANIEL MOURA MARINHO (OAB 5825/PI)
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000319-98.1997.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Liminar]
AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, MARIA DAS GRACAS MELO E LIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELAS RÉS. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO ESTADO DO PIAUÍ. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA DO OBJETO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ENCAMINHAMENTO À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I – CASO EM EXAME A presente decisão versa sobre pedido de extinção formulado por Lúcia Fernanda da Silveira Freitas e Maria das Graças Melo e Lira, nos autos da Ação Rescisória nº 0000319-98.1997.8.18.0000, ajuizada pelo Estado do Piauí com o objetivo de rescindir acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1237, que reconhecera às então Procuradoras Autárquicas o direito à gratificação de representação de gabinete com base na Lei Delegada nº 132/74.
As rés sustentam a perda superveniente do objeto em razão de suas aposentadorias, aduzindo inexistir mais interesse processual.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a aposentadoria das rés e a consequente cessação do vínculo funcional implicam perda superveniente do objeto da ação rescisória, tornando desnecessário o prosseguimento do feito, ou se subsiste o interesse processual do Estado do Piauí, que interpôs Recurso Especial questionando a improcedência da ação.
III – RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial tempestivo e devidamente fundamentado, insurgindo-se contra o acórdão deste Tribunal e requerendo a reforma do julgado. Enquanto houver pretensão recursal pendente de apreciação, mantém-se o interesse processual do autor, não sendo possível reconhecer a perda superveniente do objeto. A aposentadoria das rés não extingue o interesse jurídico do Estado, pois o recurso visa desconstituir título judicial de natureza patrimonial, com repercussões financeiras ainda potencialmente vigentes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Tribunal Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS
Advogados
MARGARETE DE CASTRO COELHO (OAB 1915/PI), ADAUTO FORTES JUNIOR (OAB 5756/PI), MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB 2525/PI), GUSTAVO LAGE FORTES (OAB 7947/PI), CLEITON LEITE DE LOIOLA (OAB 2736/PI), DANIEL MOURA MARINHO (OAB 5825/PI), KARLA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 2749/PI)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AÇÃO RESCISÓRIA (47): 0000319-98.1997.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, MARIA DAS GRACAS MELO E LIRA Advogados do(a) REU: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A, DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, KARLA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI2749-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, MARGARETE DE CASTRO COELHO - PI1915-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26195694 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUDPLE, em Teresina, 22 de agosto de 2025
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Tribunal Pleno
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS
Advogados
GUSTAVO LAGE FORTES (OAB 7947/PI), DANIEL MOURA MARINHO (OAB 5825/PI), MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB 2525/PI), CLEITON LEITE DE LOIOLA (OAB 2736/PI), ADAUTO FORTES JUNIOR (OAB 5756/PI), MARGARETE DE CASTRO COELHO (OAB 1915/PI), KARLA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 2749/PI)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000319-98.1997.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, MARIA DAS GRACAS MELO E LIRA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, MARGARETE DE CASTRO COELHO, KARLA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, CLEITON LEITE DE LOIOLA, ADAUTO FORTES JUNIOR, GUSTAVO LAGE FORTES, DANIEL MOURA MARINHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, nos autos de ação rescisória, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de correspondência lógica entre a causa de pedir e os fundamentos do acórdão rescindendo, que se limitou a aplicar norma estadual vigente à época.
II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das matérias indicadas na petição inicial da ação rescisória, especialmente quanto à alegada afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (CF/88, ADCT e CPC/73), bem como sobre suposta equiparação remuneratória vedada pela Constituição.
III. Razões de decidir Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada os argumentos essenciais da controvérsia. A decisão rescindenda não promoveu equiparação remuneratória, apenas aplicou norma legal vigente (Lei Delegada nº 132/74). As alegações do embargante buscam rediscutir matéria já decidida, com caráter meramente infringente, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
Abril 20252 eventos
Edital
E
Órgão
Tribunal Pleno
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PIAUÍ, LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, MARIA DAS GRACAS MELO E LIRA
Advogados
GUSTAVO LAGE FORTES (OAB 7947/PI), DANIEL MOURA MARINHO (OAB 5825/PI), MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB 2525/PI), CLEITON LEITE DE LOIOLA (OAB 2736/PI), ADAUTO FORTES JUNIOR (OAB 5756/PI), MARGARETE DE CASTRO COELHO (OAB 1915/PI), KARLA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 2749/PI)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Tribunal Pleno
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 11/04/2025 a 23/04/2025
No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Tribunal Pleno, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO MALATO NETO, comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0000319-98.1997.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITA-LOS, não reconhecendo a existência de omissão ser sanada no acórdão recorrido..
Ordem: 2
Processo nº 0762671-40.2023.8.18.0000
Intimação
D
arts. 128
arts. 37, XIII
art. 19
Contudo, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios, asseverou que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada os argumentos essenciais da controvérsia, senão vejamos: “Quanto aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte embargante (arts. 128, 267, VI e 458, II do CPC/73; arts. 37, XIII, 39, §2º da CF/88 e art. 19 do ADCT), estes foram implicitamente enfrentados na medida em que a fundamentação do acórdão embargado rechaçou a tese de equiparação remuneratória inconstitucional, esclarecendo que a decisão rescindenda limitou-se a aplicar o ordenamento estadual vigente à época.
Desse modo, não se referida a omissão apontada, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.” Assim, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 1.022 do CPC constata-se que não foi indicado, com a necessária precisão, de que modo o acórdão teria vulnerado o referido dispositivo legal ou negado a sua vigência.
Assim, verifica-se deficiência de fundamentação, pois não demonstra, de que maneira concreta, como o acórdão teria incorrido em omissão, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a extinção sem julgamento do mérito pressupõe ausência de interesse processual - o que não se verifica quando há discussão recursal ativa. Dessa forma, não há fundamento para a extinção prematura do feito.
V –
DISPOSITIVO
E TESE
Diante do exposto, rejeita-se o pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto, reconhecendo-se o interesse processual remanescente do Estado do Piauí, em razão da interposição de Recurso Especial. Determinou-se o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para realização do juízo de admissibilidade recursal, conforme o art. 1.030 do CPC. Tese: A interposição de recurso especial tempestivo e devidamente fundamentado demonstra a subsistência do interesse processual do autor, afastando a alegação de perda superveniente do objeto e impondo o prosseguimento do feito até o juízo de admissibilidade pelo órgão competente.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de extinção formulado por Lúcia Fernanda da Silveira Freitas e Maria das Graças Melo e Lira, nos autos da Ação Rescisória nº 0000319-98.1997.8.18.0000, proposta pelo Estado do Piauí com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1237, que reconheceu às então Procuradoras Autárquicas Estaduais o direito à percepção de gratificação de representação de gabinete, com base na Lei Delegada nº 132/74.
A ação foi julgada improcedente, tendo este Tribunal mantido a sentença e rejeitado os subsequentes embargos de declaração. Em seguida, as rés apresentaram petição requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que ambas se encontram aposentadas, razão pela qual o interesse jurídico do Estado na demanda teria se esvaziado. Entretanto, o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial (fls. …), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 128, 267, VI, 458, II, do CPC/1973, e aos arts. 37, XIII, 39, §2º, da CF e 19 do ADCT, requerendo a reforma do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de extinção apresentado pelas rés funda-se na alegação de perda superveniente do objeto em razão de fatos ocorridos após o julgamento, notadamente a aposentadoria das servidoras, o que, em tese, teria tornado desnecessária a continuidade da demanda. Todavia, tal pretensão não merece acolhida. Com efeito, verifica-se dos autos que o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial tempestivo e devidamente fundamentado, insurgindo-se contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.
O recurso busca a reforma da decisão com vistas ao reconhecimento da nulidade do julgado rescindendo e à desconstituição dos efeitos jurídicos e financeiros decorrentes do acórdão do mandado de segurança originário. Nesse contexto, o interesse processual do autor permanece íntegro, pois ainda se encontra em curso discussão judicial legítima sobre o direito material controvertido, de modo que não há perda do objeto nem falta de interesse de agir.
O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção sem resolução do mérito apenas quando verificada a ausência de interesse processual. No entanto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse subsiste enquanto houver pretensão recursal pendente de apreciação ou possibilidade de efeitos jurídicos e patrimoniais derivados do título judicial impugnado. Desse modo, a aposentadoria das partes rés não elimina a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, tampouco extingue o interesse recursal do Estado, haja vista que o Recurso Especial ainda visa discutir os efeitos de decisão judicial que, em tese, impacta o erário estadual.
Afigura-se, portanto, prematuro o reconhecimento da perda superveniente do objeto, impondo-se o prosseguimento regular do feito até o exame do Recurso Especial interposto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto, formulado por Lúcia Fernanda da Silveira Freitas e Maria das Graças Melo e Lira, reconhecendo o interesse processual remanescente do Estado do Piauí, em razão da interposição de Recurso Especial tempestivo e devidamente fundamentado. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Intimem-se e
Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Dispositivos legais e constitucionais indicados foram enfrentados de modo implícito pela fundamentação do acórdão, que rejeitou a tese de afronta à Constituição e ao CPC.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a fundamentação do julgado rejeita de forma implícita as teses ali contidas.
2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo incabíveis quando desprovidos dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 0000319-98.1997.8.18.0000, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Relatório Cuida-se de Ação Rescisória movida pelo Estado do Piauí na pretensão de rescindir Acórdão desse Egrégio Tribunal de Justiça, proferido no mandado de Segurança nº 1237, que tramitou em julgado no dia 07 de maior de 1995, entendendo ser a única decisão de mérito existente no mandado de segurança.
O remédio constitucional que deu origem à vertente rescisória impugnava ato do Secretário de Administração e Presidente do IAPEP, que recomendaram atribuição de gratificação pela representação de gabinete dos Procuradores do Estado, em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado, de forma a ter direito líquido e certo das impetrantes, enquanto Procuradoras Autárquicas Estaduais que tem os mesmos direitos e vantagens do Cargo de Procurador do Estado por força da lei Delegada 132/74.
O julgamento do writ entendeu pela concessão da segurança sob o argumento de que a lei Delegada 91 que criou a Procuradoria Geral do Estado, trouxe com ela a necessidade de disciplinar a situação dos Procuradores do Estado que na distribuição de atribuições ficaram lotados em Autarquias. Tal regulamentação fora feita através da lei delegada 132/74, que nesta feita tratou de estender as mesmas condições dos Procuradores do Estado àqueles Procuradores lotados em autarquias, tratando-se, pois, de direito líquido e certo violado e , portanto, amparável pela via estreita do mandado de Segurança.
A ação rescisória insurge-se contra o acórdão sob o pretexto de inviabilidade de equiparação entre os Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos, uma vez que existe vedação constitucional expressa situada no art. 37, XIII da Carta Maior, bem assim em razão da ilegitimidade passiva para figurar no feito. As requeridas por sua vez, pleitearam a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a exordial não guardaria lógica com o acórdão prolatado, visto que no julgamento em momento algum foi aplicada a isonomia às impetrantes em relação aos Procuradores do Estado, tendo em vista que apenas fora dada aplicação a uma lei estadual em pleno vigor.
Alegam, ainda, ser parte legítima para figurar no feito quem defende a legitimidade do ato através de prestação de informações, tem assim aquele que possui meios jurídicos para o desfazimento do ato. Ademais, a lei estadual que efetuou a organização administrativa do estado atribuiu ao Secretário da Administração as funções exclusivas de centralização da administração de recursos humanos da administração direta ou indireta.
Era o que importava relatar.
VOTO
In casu, verifica-se que a ação rescisória deduzida rebate essencialmente a equiparação entre Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos, visto que tal intento encontra obstáculo em vedação constitucional expressa. Todavia, analisando o acórdão vergastado, não é possível extrair qualquer fundamento tendente a equiparar os vencimentos de tais servidores, uma vez que apenas se conferiu cumprimento da norma legal que criou a Procuradoria Geral do Estado e regulou a respectiva remuneração dos servidores correlatos.
Isto é, não se trata de equiparação remuneratória efetivada pelo Poder Judiciário, e sim do descumprimento de regramento estadual vigorante, uma vez que inexiste Ação de descumprimento de preceito fundamental impugnando a referenciada lei. Trata-se, pois, de discrepância lógica entre a causa de pedir empregada na ação rescisória e os fundamentos deduzidos no acórdão rebatido a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, IX do Código de Processo Civil, a seguir colacionado: Art. 267.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Com efeito, entendo pela impossibilidade de rescisão de um julgado em razão da equiparação remuneratória promovida, quando não se implementou judicialmente a isonomia às requeridas, constituindo assim óbice à apreciação do mérito articulado.
Pelo exposto, voto pela extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, IX do Código de Processo Civil, consoante parecer verbal do Ministério Público Superior. Decisão Acordam os componentes do Tribunal Pleno do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por maioria dos votos, vencidos os Exmos. Srs. Deses. Luís Fortes do Rêgo, Eulália maria Pinheiro, Juraci Nunes Santos e Raimundo Nonato da C.Alencar, e extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil, de acordo com o parecer verbal do Ministério Público,.
Designado para lavra o acórdão o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira primeiro voto vencedor. A parte embargante requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada omissão no julgado, com o pronunciamento expresso acerca das matérias levantadas na petição inicial, a saber: violação do acórdão rescindendo aos arts. 128, 267, VI e 458, II, todos do CPC e arts. 37, XIII, 39, paragrafo 2º, ambos da CF/88 e art. 19 do ADCT A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que os embargos merecem ser rejeitados devido a perda do objeto e ausência de interesse de agir do estatal, em virtude da superveniência da Lei Complementar nº 114/2008 e do Decreto Lei nº 13.579/2009..
Defendeu que não há omissão no acórdão embargado, buscando apenas o embargante a rediscussão do julgado. Requereu a manutenção do acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Passo a análise do mérito do recurso. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado. Contudo, a decisão(acórdão) colegiada examinou o cerne da controvérsia posta na ação rescisória, concluindo, de forma fundamentada, que não houve equiparação remuneratória determinada judicialmente, mas apenas aplicação de norma legal estadual em vigor (Lei Delegada nº 132/74), não sendo possível à parte rescisória alterar o fundamento do julgado original por meio de interpretação própria da norma.
Ademais, o acórdão embargado deixou claro que a causa de pedir da ação rescisória não guarda correspondência lógica com os fundamentos da decisão rescindenda, o que justifica sua extinção sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC/73. Quanto aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte embargante (arts. 128, 267, VI e 458, II do CPC/73; arts. 37, XIII, 39, §2º da CF/88 e art. 19 do ADCT), estes foram implicitamente enfrentados na medida em que a fundamentação do acórdão embargado rechaçou a tese de equiparação remuneratória inconstitucional, esclarecendo que a decisão rescindenda limitou-se a aplicar o ordenamento estadual vigente à época.
Desse modo, não se referida a omissão apontada, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão ser sanada no acórdão recorrido. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: NADILSON DOS SANTOS DIAS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em CONHECER dos Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos expostos..
Ordem: 3
Processo nº 0753792-49.2020.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAULO CESAR DE SOUZA MARTINS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade..
Ordem: 4
Processo nº 0755903-98.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: JAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos expostos..
Ordem: 5
Processo nº 0761757-73.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANITA MYRTES GUERRA DE ALENCAR (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em CONHECER dos Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos expostos..
Ordem: 6
Processo nº 0000379-36.2020.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: SAMUEL DOS SANTOS SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade..
Ordem: 7
Processo nº 0000707-45.2010.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO MARTINS LOPES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade..
Ordem: 8
Processo nº 0800750-27.2018.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BEATRIZ ROCHA DUARTE (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade..
Ordem: 9
Processo nº 0836076-14.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Polo ativo: RONNYEL DAS NEVES FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Terceiros: Manoel Pereira da Silva (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade..
Ordem: 10
Processo nº 0000630-85.2010.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade..
Ordem: 11
Processo nº 0810270-16.2018.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade..
Ordem: 12
Processo nº 0750890-84.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA (SUSCITANTE)
Polo passivo: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (SUSCITADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Conflito Negativo para declarar competente para processar e julgar o feito o E. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO..
Ordem: 14
Processo nº 0755618-71.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Polo passivo: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, em conhecer do presente writ e, no mérito, DENEGAR a SEGURANÇA PLEITEADA..
Ordem: 15
Processo nº 0758853-17.2022.8.18.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AUTOR)
Polo passivo: Prefeito do Município de Campo Maior (REU) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, em CONHECER da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e JULGAR PROCEDENTE o pedido a fim de declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc e erga omnes, do inciso III do artigo 6º da Lei Municipal nº 015, de 25 de maio de 2022, do Município de Campo Maior, com restrição dos efeitos da declaração conforme modulação proposta, para que sejam ressalvados aqueles agentes que, até a data da publicação deste julgamento, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para aposentadoria sob o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior-PI..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 13
Processo nº 0753816-38.2024.8.18.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AUTOR)
Polo passivo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI (REU) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
24 de abril de 2025.
MARCOS DA SILVA VENANCIO
Secretário da Sessão
Órgão
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PIAUÍ, LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, MARIA DAS GRACAS MELO E LIRA
Advogados
GUSTAVO LAGE FORTES (OAB 7947/PI), DANIEL MOURA MARINHO (OAB 5825/PI), MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB 2525/PI), CLEITON LEITE DE LOIOLA (OAB 2736/PI), ADAUTO FORTES JUNIOR (OAB 5756/PI), MARGARETE DE CASTRO COELHO (OAB 1915/PI), KARLA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 2749/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0000319-98.1997.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, MARIA DAS GRACAS MELO E LIRA Advogados do(a) EMBARGADO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, MARGARETE DE CASTRO COELHO - PI1915-A, KARLA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI2749-A, CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 11/04/2025 a 23/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025.