Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ADEVALDO ALVES MARTINS
- Advogados
- ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 7036/PI), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (OAB 8250/PI), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 2523/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001632-43.2016.8.18.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTERESSADO: ADEVALDO ALVES MARTINS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEVALDO ALVES MARTINS em face da sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, por abandono da causa, sustentando a existência de erro material e omissão quanto à afirmação de que a parte executada não possuía procuradores constituídos nos autos, bem como requerendo a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Os embargos comportam conhecimento, mas não merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante apenas quanto à inexatidão constante da fundamentação da sentença, pois efetivamente há registro de patronos constituídos em favor da parte executada. Todavia, tal circunstância não conduz à modificação do resultado do julgamento. Com efeito, o afastamento da verba honorária não decorre da inexistência de procuradores constituídos, mas da ausência de nexo de causalidade entre a atuação profissional da defesa e a extinção do presente feito.
A condenação em honorários advocatícios orienta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar a verba sucumbencial a parte que deu causa à instauração ou ao desenvolvimento da atividade processual que justificou a atuação da parte contrária. No caso concreto, embora existam advogados constituídos em favor do executado, a atuação defensiva invocada pelo embargante não decorreu dos atos processuais que culminaram na extinção desta execução por abandono da causa, tampouco houve efetiva resistência ao prosseguimento da demanda nesta fase processual apta a justificar a fixação de honorários advocatícios.
Assim, a mera existência de procuração nos autos ou de manifestação processual pretérita não é suficiente para ensejar a condenação em honorários, ausente demonstração de atividade processual relacionada à causa determinante da extinção do feito. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou erro material capaz de alterar a conclusão adotada na sentença, revelando-se a insurgência do embargante mero inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso.
