Intimação
D- Órgão
- Câmaras Reunidas Criminais
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- A.D.S.C.
- Advogados
- FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 20453/PI), LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA (OAB 13541/PI)
Revisão Criminal 0758135-78.2026.8.18.0000 Origem: 0000157-70.2017.8.18.0140 Revisionando: A. D. S.
C. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LIMINAR. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DENEGAÇÃO. Não há previsão legal para alicerçar a pretensão de suspensão da execução da pena. Mesmo em caráter excepcional, não se constata teratologia evidente apta a ensejar a concessão. Pedido liminar denegado.
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal apresentada por A. D. S.
C. em face da condenação gerada nos autos da ação penal nº 0000157-70.2017.8.18.0140. A presente Revisão tem como origem a condenação do Requerente à pena de “12 (doze) anos, 1 (um) mês de reclusão e 1448 (um mil quatrocentos e quarenta e oito) dias-multa.”. A condenação se deu nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP). Alega a defesa técnica, no mérito e em síntese, que o revisionando que deve ser redimensionada a pena imposta por indevida aplicação de vetoriais na dosimetria penal.
Questiona a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, que deveria ser aplicada o mesmo entendimento aplicado à corré Sara Carlos Araújo Lima. Para além da análise das matérias discutíveis no mérito, e por entender que há possibilidade real de modificação sensível na pena aplicada ao requerente, a defesa requer liminarmente: “a) a concessão de medida liminar para suspender a execução da pena nos autos do processo nº 0020830-55.2015.8.18.0140 até o julgamento final desta Revisão Criminal, expedindo-se o competente alvará de soltura; b) subsidiariamente, caso não se entenda pela suspensão total, que seja determinada a imediata progressão de regime para modalidade menos gravosa ou a fixação provisória de regime aberto, diante do excesso de execução decorrente da provável redução da reprimenda.” Juntou documentos.
