poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO(A) Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0764340-26.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA EMILIA PEREIRA DA COSTA E SILVA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
SENTENÇA
SUJEITA A APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. INEXEQUIBILIDADE IMEDIATA DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA 45 DO STF. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO AO BENEFÍCIO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE ECONÔMICA. REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, ajuizado por MARIA EMÍLIA PEREIRA DA COSTA E SILVA, determinou o prosseguimento da execução provisória e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na sentença proferida na ação nº 0801673-35.2020.8.18.0028.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “DETERMINO o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, devendo o ESTADO DO PIAUÍ ser intimado, por meio de seu representante judicial, para que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte exequente, nos exatos termos da sentença proferida nos autos nº 0801673-35.2020.8.18.0028, no prazo a ser fixado por este Juízo.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o Estado do Piauí é parte ilegítima para promover a implantação do benefício, por competir à Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica própria, a gestão e concessão dos benefícios do RPPS estadual; ii) a sentença exequenda ainda não transitou em julgado e é objeto de apelação na qual se questionam a legitimidade passiva e o próprio direito da agravada à aposentadoria, diante da alegada ausência de ingresso no serviço público mediante concurso; iii) o Tema 45 do STF não seria aplicável ao caso concreto, porquanto a própria existência do direito ao benefício estaria controvertida, havendo risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes de sua implantação provisória; iv) subsidiariamente, o cumprimento provisório deveria ser condicionado à prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC; e v) estariam presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegada probabilidade de provimento e do risco de dano de difícil reparação.
Ao final, requereu a extinção do cumprimento provisório em relação ao Estado do Piauí ou, subsidiariamente, sua suspensão até o trânsito em julgado ou a exigência de caução. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a legitimidade passiva do Estado do Piauí para cumprir a obrigação de implantação do benefício previdenciário; ii) a possibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado da sentença, diante da pendência de apelação que discute o próprio direito à aposentadoria; iii) a aplicabilidade do Tema 45 do STF ao caso concreto e a existência de risco de irreversibilidade dos efeitos da implantação provisória; e iv) a necessidade de prestação de caução para o prosseguimento do cumprimento provisório.
É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente. Por sua vez, o preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos. Quanto ao cabimento, a hipótese se enquadra no Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de insurgência contra decisão interlocutória. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o Art. 300 e o Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão da eficácia da decisão agravada quando demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, verifica-se pertinente a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para cumprir a determinação de implantação de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social estadual. Com efeito, com o advento da Lei Estadual nº 6.910/2016, a Fundação Piauí Previdência foi instituída como pessoa jurídica de direito público interno, detentora de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituindo a unidade gestora única do regime próprio.
Compete a ela, com exclusividade, a concessão e a gestão dos benefícios previdenciários dos servidores estaduais, consoante preconizam os artigos 1º e 2º, inciso II, da referida legislação local. Dessa forma, o Estado do Piauí não detém atribuição legal nem capacidade material direta para operacionalizar a folha de pagamento de inativos e implantar proventos de aposentadoria sob a alçada da autarquia previdenciária autônoma.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante e reiterada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido da ilegitimidade passiva do ente estatal para figurar no polo de obrigações previdenciárias de competência privativa da entidade gestora autárquica:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que condenou esta última a conceder à autora o benefício de pensão por morte. O recurso alega a ilegitimidade passiva do Estado e a ausência de requisitos legais para a concessão da pensão, com destaque para os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar na demanda; e (ii) verificar se os requisitos legais para a concessão da pensão por morte foram devidamente atendidos.
III. Razões de decidir
3. O Estado do Piauí foi considerado parte ilegítima para a demanda, pois a responsabilidade pela concessão do benefício recai exclusivamente sobre a Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei Estadual nº 6.910/2016.
4. Quanto ao mérito, restou comprovado que a autora preenche os requisitos legais para a obtenção da pensão por morte, incluindo a demonstração da união estável com o falecido instituidor do benefício, conforme legislação pertinente e provas documentais.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e reformar a sentença nesse ponto, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao ente federativo. Mantém-se a condenação da Fundação Piauí Previdência ao pagamento da pensão por morte. Tese de julgamento:"1. O Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que envolvam concessão de benefícios previdenciários de responsabilidade da Fundação Piauí Previdência.2.
A comprovação da união estável entre o instituidor do benefício e a parte autora, nos termos legais, é suficiente para o reconhecimento do direito à pensão por morte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 485, VI, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 6.910/2016, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art.
16. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 19.05.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0800040-39.2020.8.18.0076, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0804743-44.2022.8.18.0140 - Relator(a): MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025) De igual modo, a Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal perfilha o mesmo entendimento:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA APOSENTADA. FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ANULAÇÃO
SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Fundação Piauí Previdência é a gestora, entre outros, da aposentadoria dos servidores estatutários estaduais e é dotada de personalidade jurídica própria.
2. Assim sendo, a Fundação Piauí Previdência tem legitimidade para figurar nas ações que versem sobre aposentadoria.
3. Inconteste a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, entendo que o Estado do Piauí não é parte legítima para figurar na presente ação.
4. A legitimidade das partes trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual a ilegitimidade pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
5. Reconhecida tal ilegitimidade, resta prejudicado o exame do apelo.
6. Anulação da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800134-17.2020.8.18.0066 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2023) Outrossim, no que tange à eficácia da sentença exequenda, observa-se que o título judicial em execução provisória decorre da ação de conhecimento nº 0801673-35.2020.8.18.0028, contra a qual foram interpostos recursos de apelação pendentes de apreciação perante este segundo grau de jurisdição.
Nesse passo, a sentença de primeiro grau não concedeu expressamente tutela antecipada em seu dispositivo. Por força da regra geral inserta no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação manejada contra a referida sentença é dotada de efeito suspensivo *ope legis*. Ademais, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.872 (Tema 45 da Repercussão Geral), a execução provisória de obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, a incidência dessa diretriz pressupõe título judicial dotado de imediata exequibilidade.
A pendência de recurso de apelação recebido com efeito suspensivo impede a instauração prematura do cumprimento de sentença, restando obstada a produção de efeitos materiais antes do exame da controvérsia pela instância recursal competente. Nesse sentido, a apelação veicula questionamento substancial a respeito da higidez do vínculo e da possibilidade jurídica de submissão da servidora ao Regime Próprio de Previdência Social.
A admissão originária da servidora ocorreu em 12/07/1985, sem a realização de prévio concurso público, conforme revelam as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 94383050). Por conseguinte, a discussão sobre a transposição de regime e a incidência da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal evidencia que o direito material controvertido carece de certeza e liquidez definitiva até o julgamento colegiado do recurso ordinário.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se evidente em desfavor do Poder Público. A imediata implantação de proventos de inatividade acarretará dispêndio continuado de verbas públicas que ostentam natureza alimentar. Desse modo, em caso de ulterior provimento da apelação ou de acolhimento definitivo da ilegitimidade passiva, a reversão da medida e a recuperação dos valores despendidos encontrarão óbice prático na jurisprudência aplicável à irrepetibilidade de importâncias recebidas de boa-fé.
Resta, assim, configurado o risco concreto de irreversibilidade econômica da tutela provisória. Portanto, demonstrados satisfatoriamente a probabilidade do direito recursal e o risco de dano grave à Administração Pública, afigura-se imperioso o sobrestamento dos atos executivos até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora.
DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pelo ESTADO DO PIAUÍ, para sobrestar a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0800555-63.2026.8.18.0044, suspendendo a determinação de implantação do benefício de aposentadoria até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensando-se a prestação de informações complementares, salvo se houver fato novo relevante.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de sua procuradora constituída, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta ao recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para intervir no feito como custos legis, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator