PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000
PROCESSO Nº: 0800546-35.2023.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Contra a Mulher]
AUTOR: D. D. P.
C. D. M. E., M. P. E. REU:
C. R. D. S.
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de
C. R. D. S., devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em prejuízo de
C. R. D. S.. Segundo a denúncia (ID 39474894), ofertada em 13 de abril de 2023 com lastro no Inquérito Policial nº 4.670/2023, no dia 27 de março de 2023, por volta das 18h00min, no Bairro Mutirão, município de Eliseu Martins/PI, a ré reclamou com a vítima pelo uso de seu aparelho celular e, ao ser retrucada, pegou uma mangueira de água e passou a agredi-la, imprimindo-lhe diversas marcas corporais.
Os fatos foram registrados naquela data, às 20h57min, perante a Delegacia de Polícia Civil de Colônia do Gurguéia/PI, pela própria ofendida. A peça acusatória anotou, ademais, que a vítima se encontrava gestante de aproximadamente quatro a cinco meses e que a ré era ciente dessa condição. O Ministério Público deixou de propor acordo de não persecução penal ao fundamento de que o crime foi praticado mediante violência e em sede de violência doméstica, nos termos do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida em 20 de março de 2024, por decisão de ID 54581311, do Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que reconheceu a presença dos requisitos formais exigidos pelo art. 41 do CPP, os indícios mínimos de autoria e a prova de materialidade suficientes à justa causa. Devidamente citada por mandado de ID 54707695, a ré permaneceu inerte no prazo legal, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Piauí para a apresentação de resposta à acusação, que veio aos autos em 24 de outubro de 2024 (ID 65762897).
Nessa peça, a Defensoria Pública reservou-se ao direito de apresentar suas teses defensivas somente nas alegações finais, limitando-se a requerer a realização da audiência por videoconferência. Em 7 de outubro de 2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (ata de ID 84456199). Na ocasião, foram colhidos o depoimento da vítima
C. R. D. S., o depoimento da informante
C. R. D. S. (mãe de ambas as partes) e o interrogatório da ré, com questionamentos do Promotor de Justiça e do Defensor Público. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para a apresentação de memoriais no prazo de cinco dias cada, nos termos da deliberação constante da ata. O Ministério Público apresentou memoriais em 4 de novembro de 2025 (ID 85631108), requerendo a condenação da ré pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, ao argumento de que as provas coligidas através do boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, anexo fotográfico, depoimentos em juízo e confissão da ré, estão em plena consonância com os fatos narrados na denúncia.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais em 6 de março de 2026 (ID 91967398), requerendo, em ordem de prioridade: a) absolvição por atipicidade da conduta, ao fundamento de que a ré agiu no exercício do jus corrigendi, sem dolo de lesionar; b) subsidiariamente, desclassificação para o crime de maus-tratos, previsto no art. 136, caput, do CP; c) também subsidiariamente, reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do CP e d) afastamento da incidência da Lei nº 11.340/2006 por ausência de violência baseada no gênero.
A certidão de conclusão para sentença foi lavrada em 9 de março de 2026 (ID 92042720). Não há registro de cautelares pessoais impostas à ré, de medidas protetivas de urgência, de fiança recolhida nem de bens apreendidos. A certidão de antecedentes constante dos autos (ID 39024185) informa que
C. R. D. S. não possui outros processos ou condenações além dos presentes autos no sistema PJe.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público encontra substrato fático e jurídico robusto na prova coligida, a qual será examinada detidamente quanto à materialidade, à autoria, ao elemento subjetivo e às teses da defesa. A materialidade da infração penal está amplamente demonstrada. O exame de corpo de delito, requisitado à autoridade policial, documenta as lesões sofridas pela vítima e consta do caderno investigativo, ao qual a denúncia (ID 39474894) expressamente remete ao mencionar as páginas 10 a 15 do Inquérito Policial nº 4.670/2023.
O anexo fotográfico de nº BO 52500/2023, igualmente integrado aos autos (ID 38977437, fls. 10 a 15), registra visualmente as marcas corporais produzidas na ofendida. Os memoriais do Ministério Público (ID 85631108) reforçam que tais documentos consubstanciam a materialidade delitiva, ao lado do boletim de ocorrência e da prova oral produzida sob contraditório. A prova testemunhal confirma, com notável harmonia, a existência das lesões.
A vítima
C. R. D. S., ouvida em audiência (ID 84456199), declarou que "minhas costas ficaram todas marcadas" em decorrência das agressões, acrescentando que tirou fotos e as mostrou ao delegado quando registrou o boletim de ocorrência. A informante
C. R. D. S., mãe da ré e da vítima, afirmou ter avistado pessoalmente as marcas na filha ao chegar ao local dos fatos, descrevendo-as na região lombar: "era no, assim, como se chama, nos lombos, não era bem nas costas, nas laterais, assim", narrativa plenamente compatível com o depoimento da ofendida e com o exame pericial. O exame de corpo de delito e o anexo fotográfico integram de forma coerente esse quadro probatório, conferindo suporte objetivo e pericial às declarações orais.
A materialidade do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal está, portanto, seguramente estabelecida. A autoria igualmente não suscita controvérsia. A própria ré, em seu interrogatório judicial (ID 84456199), confessou integralmente ter agredido a vítima com mangueira, declarando: "as agressões que eu tinha feito nela foi de mangueira. É a única coisa que eu tinha visto na minha frente." Tal confissão é inteiramente compatível com o depoimento da vítima e com as informações prestadas pela genitora de ambas, formando conjunto probatório convergente e coerente.
Não há qualquer elemento nos autos que afaste a autoria da ré. A vítima narrou que, após a discussão acerca do celular devolvido descarregado, a ré "pegou uma mangueira e começou a me atacar. E bateu pela costa", acrescentando que ficou "traumatizada" e que a agressão durou "uns três minutos". A ré, ao ser questionada sobre a duração e a forma das agressões, afirmou que desferiu "três lançadas para o rosto" da vítima.
Essa divergência pontual quanto ao tempo de duração e à direção dos golpes não abala a materialidade nem a autoria. Ao contrário, é esclarecida pela própria vítima ao afirmar que "eu virei as costas. Porque eu estava grávida na época. Se acertasse a minha barriga, eu poderia perder meu filho." A narrativa da ofendida explica, com naturalidade e verossimilhança, por que as lesões se concentraram nas costas e na região lombar, e não no rosto ou na frente do corpo: foi uma reação de autopreservação da gestante diante dos golpes que se seguiam.
Trata-se, portanto, de divergência periférica que não compromete a credibilidade do relato da ofendida, antes o corrobora. Quanto ao elemento subjetivo, a ré praticou a conduta com pleno dolo de ofender a integridade física da vítima. Embora a defesa tente revestir a ação com o propósito de "correção", o próprio interrogatório da acusada desnuda a inconsistência dessa versão. A ré admitiu expressamente que agiu dominada por raiva, "no calor do momento, com raiva", que pegou a mangueira porque era "a única coisa que tinha visto na minha frente" e que desferiu os golpes porque a vítima "falou muita coisa" e continuou a provocar enquanto se dirigia embora.
Essa descrição não é compatível com um ato de correção deliberado e proporcional. É, ao revés, a descrição de uma reação agressiva impulsiva, com nítido animus laedendi. A defesa sustenta, em caráter principal, que a ré não agiu com dolo de lesionar, mas sim no exercício do denominado jus corrigendi, direito de correção decorrente da posição de irmã mais velha, o que tornaria a conduta atípica, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
A tese levantada, contudo, não merece acolhida. O jus corrigendi, na sua acepção técnica, é modalidade do exercício regular de direito, ligado ao poder familiar e às relações de guarda, tutela e curatela. A própria doutrina citada nas alegações finais da defesa (ID 91967398), os ensinamentos de Nucci sobre "poder familiar" e a meta de "educar os filhos", bem como a lição de Rogério Greco sobre a moderação no exercício desse direito pelos pais, circunscreve o instituto a relações de autoridade legalmente reconhecidas entre quem corrige e quem é corrigido.
Neste caso, não havia entre a ré e a vítima qualquer relação jurídica de guarda, tutela ou responsabilidade legal. Eram irmãs que compartilhavam, circunstancialmente, o mesmo ambiente familiar. A ré não era guardiã nem responsável legal pela vítima, e o costume de interação entre irmãos, por mais arraigado que seja em determinados contextos culturais, não gera o direito subjetivo de impor sanção física ao irmão mais novo.
Mesmo a extensão analógica da doutrina sobre o poder familiar ao caso concreto, admitida pela própria defesa como não sendo "a melhor forma de educar", não tem o condão de criar permissão jurídica para o emprego de violência física onde não há autoridade legalmente constituída. HÁ um elemento ainda mais relevante que desfaz a tese defensiva, o próprio interrogatório da acusada revela que a motivação real da agressão não foi corretiva, mas emocional e reativa.
A ré disse textualmente ter agido "no calor do momento, com raiva" e que a vítima estava "de deboche", confirmando que a conduta emergiu de um impulso colérico, não de uma deliberação disciplinar. O animus corrigendi, para ser juridicamente relevante, deve ser a motivação determinante e reconhecível da conduta, não um rótulo posterior aplicado a uma reação de fúria. Ademais, mesmo que se admitisse, por hipótese, alguma forma de jus corrigendi entre irmãos, o meio empregado com uma mangueira seguido de golpes repetidos em uma adolescente de quinze anos que se encontrava grávida de quatro meses, condição conhecida pela ré, é absolutamente desproporcional e extravasa qualquer limite mínimo de razoabilidade na correção.
A ofensa produzida não foi simbólica nem moderada, causando lesões visíveis na região lombar e costas da vítima, documentadas por exame pericial e registradas fotograficamente. Rejeita-se, portanto, a tese de atipicidade. A segunda tese defensiva, subsidiária, propugna pela desclassificação da conduta para o crime de maus-tratos previsto no art. 136, caput, do Código Penal. Também não prospera. O art. 136 é crime próprio, cujo tipo penal exige que o sujeito ativo seja titular de relação jurídica de autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.
As categorias enumeradas no caput do dispositivo revelam que o legislador quis punir o abuso de poder por parte de quem detém juridicamente a responsabilidade sobre outra pessoa. No caso dos autos, como já assentado, a ré não detinha guarda legal, responsabilidade parental nem qualquer autoridade jurídica sobre a vítima. A mera condição de irmã mais velha não equivale a "autoridade" ou "guarda" nos termos do art. 136 do CP, que exige vinculação jurídica especial, não mero ascendente moral ou familiar.
Ausente o pressuposto elementar do tipo penal, inviável a desclassificação pretendida. A terceira tese defensiva, também subsidiária, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, invocando a prática do crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O exame dessa tese exige a análise conjunta dos três requisitos cumulativos do instituto: o domínio de violenta emoção, a injusta provocação da vítima e a sucessão imediata entre a provocação e a reação.
Quanto ao primeiro requisito, há, de fato, elementos nos autos que indicam que a ré agiu em estado de intensa perturbação emocional. Ela mesma admitiu ter sido dominada por raiva intensa, o que se compatibiliza com a narrativa da discussão que antecedeu as agressões. Quanto ao terceiro requisito, a imediatidade entre a provocação e a reação, este também se encontra demonstrado, pois a agressão ocorreu no próprio contexto do desentendimento, sem intervalo significativo.
O obstáculo à aplicação do benefício reside no segundo requisito, a injusta provocação da vítima. A ofendida reclamou da ré porque esta havia devolvido o celular descarregado após usá-lo o dia todo. Reclamação que, por mais acalorada que tenha se tornado, era absolutamente legítima quanto ao seu conteúdo, pois versava sobre o próprio bem da vítima. A jurisprudência e a doutrina exigem que a provocação seja injusta, vale dizer, que não seja amparada por razão legítima.
Uma reclamação sobre a devolução de objeto pessoal alheio sem carga não configura injusta provocação apta a atrair o benefício legal. Constitui, no máximo, discussão de tom elevado em torno de uma questão prosaica, cuja escalada não pode ser atribuída juridicamente ao comportamento provocativo da vítima no sentido técnico exigido pelo § 4º do art. 129 do CP. Ante a ausência do requisito da injusta provocação, não se reconhece a causa de diminuição de pena.
A quarta tese defensiva diz respeito ao afastamento da incidência da Lei nº 11.340/2006, sob o argumento de que não teria havido violência "baseada no gênero", conforme exigido pelo art. 5º daquela Lei. Tal questão, embora de relevo doutrinário, não tem repercussão sobre a tipificação do crime, pois o art. 129, § 9º, do Código Penal é norma autônoma que qualifica a lesão corporal praticada contra irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, e não depende da Lei Maria da Penha para incidir.
A qualificadora tem como pressuposto a relação de parentesco ou convivência, não a condição de gênero da vítima, de modo que sua aplicação no caso concreto é inafastável pela só razão de que as partes são irmãs. No que diz respeito à aplicação da Lei nº 11.340/2006 para além da tipificação, como para efeito de medidas protetivas, regime processual específico ou vedações próprias, assiste razão à defesa.
O art. 5º da LMP exige que a violência seja "baseada no gênero", e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo em relações familiares, deve ser demonstrada a situação de vulnerabilidade decorrente do gênero. No caso concreto, a agressão derivou de uma discussão entre irmãs motivada por questão corriqueira, sem qualquer indicativo de que a condição de mulher da vítima tenha sido fator determinante ou agravante da conduta.
Afasta-se, assim, a incidência da Lei nº 11.340/2006 para os fins processuais e executivos específicos daquela norma, sem que isso prejudique a tipificação pelo art. 129, § 9º, do CP, que subsiste integralmente. Superadas todas as teses defensivas, verifica-se que a conduta da ré se amolda ao tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal. Houve ofensa à integridade física da vítima, perpetrada por irmã mais velha contra irmã mais nova, prevalecendo-se a agente das relações domésticas e de coabitação.
A materialidade está comprovada pelo exame de corpo de delito, pelo anexo fotográfico e pela prova oral. A autoria, pela confissão da ré e pelos depoimentos convergentes da vítima e da informante. O dolo, pelo elemento volitivo de machucar, evidenciado pelo emprego de instrumento contundente e pela reiteração dos golpes. Não há causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade demonstradas nos autos.
Firmada a conclusão pela condenação, e diante da robustez e coerência do conjunto probatório formado pela confissão judicial da ré, pelos depoimentos da vítima e da informante, pelo exame de corpo de delito e pelo anexo fotográfico, todos convergindo de forma inequívoca para confirmar a versão fática imputada na denúncia (ID 39474894), passa-se à fixação judicial da pena, orientada pelo método trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, com a precisão e a individualização que o caso concreto exige.
Na primeira fase, o exame individualizado das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal conduz às seguintes constatações. A culpabilidade não excede o ordinário do tipo, sendo o grau de censurabilidade compatível com o que normalmente se verifica em casos de lesão corporal doméstica entre parentes sem agravantes subjetivas especiais. Os antecedentes são integralmente favoráveis à ré, pois a certidão lavrada nos autos (ID 39024185) confirma que
C. R. D. S. não possui outros registros processuais além do presente feito, inexistindo condenações anteriores. A conduta social tampouco apresenta elementos negativos registrados nos autos, a acusada é dona de casa com ensino médio completo, e não há qualquer indício de comportamento antissocial persistente ou padrão criminoso. A personalidade, embora o interrogatório revele temperamento irascível, não apresenta traços que autorizem juízo de periculosidade especial, sendo o episódio inserido em uma dinâmica relacional familiar de alternância entre conflito e reconciliação, conforme os próprios relatos das partes evidenciam.
Os motivos, entretanto, militam desfavoravelmente: a agressão decorreu de discussão por motivo absolutamente fútil, a devolução de um celular sem carga, evidenciando desproporcionalidade manifesta entre a causa e a reação violenta escolhida pela ré. As circunstâncias do crime agravam ainda mais o quadro: a ré sabia, com plena ciência, que a vítima se encontrava grávida de quatro meses ao tempo da agressão, fato confirmado pela própria acusada em seu interrogatório ao responder "sabia" à indagação do Defensor Público, e corroborado pela vítima e pela informante, que declarou que a ré "já sabia" da gestação, e, mesmo assim, desferiu golpes com mangueira em uma adolescente de quinze anos em estado gravídico, realizando conduta que poderia ter causado dano irreparável ao nascituro, embora a vítima tenha logrado proteger o ventre ao virar as costas.
As consequências verificadas foram lesões leves, sem complicações na gravidez, o que atenua em certa medida a gravidade do resultado concreto. O comportamento da vítima, que participou da discussão, não configura causa de redução da censurabilidade, pois a reclamação sobre o celular era legítima e a resposta de violência física foi inteiramente desproporcional. Presentes, portanto, dois vetores desfavoráveis de relevo, o motivo fútil e ciência prévia da gestação da vítima, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, acima do mínimo legal de 3 (três) meses, mas em patamar moderado, ante a ausência de outros vetores negativos de igual peso.
Na segunda fase, examino as circunstâncias legais. Não incidem agravantes. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois a ré, em seu interrogatório judicial, admitiu de forma clara e integral a prática das agressões, contribuindo decisivamente para a formação do convencimento do Juízo e para a eficiência da persecução penal. Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, aplico a redução decorrente da atenuante, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) meses de detenção, em atenção ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução aquém do mínimo legal em razão de atenuante.
Na terceira fase, examino as causas de aumento e de diminuição de pena. Não incidem causas de aumento. A causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal, pleiteada subsidiariamente pela defesa, não foi reconhecida na fundamentação, pela ausência do requisito da injusta provocação da vítima, razão pela qual não se aplica nesta fase. Desse modo, a pena definitiva fica estabelecida em 4 (quatro) meses de detenção.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 386, caput, e 387 do Código de Processo Penal, e nos arts. 129, § 9º, 59, 65, 68, 77 e 78 do Código Penal, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Piauí e, em consequência, condeno
C. R. D. S., já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é incabível, pois o crime foi praticado mediante violência à pessoa, o que atrai a vedação do art. 44, I, do Código Penal.
No entanto, concedo a suspensão condicional da execução da pena (sursis simples), pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, por estarem presentes os requisitos legais: pena não superior a 2 anos, ré primária, não reincidente em crime doloso, com circunstâncias pessoais favoráveis, arrependimento demonstrado em juízo, reconciliação com a vítima e com a família, ausência de antecedentes criminais, estabilidade na vida civil.
As condições do sursis serão estabelecidas pelo Juízo de Execução Penal, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal. A condenada tem o direito de recorrer em liberdade, pois não existem nos autos elementos que indiquem a necessidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, sendo primária e tendo comparecido regularmente aos atos processuais.
Afasta-se a incidência da Lei nº 11.340/2006 para fins dos procedimentos e das disposições específicas daquela Lei, por ausência de demonstração de violência de gênero nos termos do seu art. 5º. A tipificação pelo art. 129, § 9º, do Código Penal subsiste integralmente, com fundamento na relação de irmandade entre as partes. Não há medidas protetivas de urgência em vigor a serem mantidas ou revogadas, bens apreendidos a serem restituídos ou destinados, nem fiança recolhida a ser devolvida, conforme verificação dos autos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, salvo comprovação superveniente de hipossuficiência econômica. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se ao lançamento do nome da condenada no rol dos culpados; expeça-se comunicação à Justiça Eleitoral e ao INFODIP acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; e dê-se início ao cumprimento do sursis com as formalidades previstas nos arts. 160 e seguintes da Lei nº 7.210/1984.
Intimem-se as partes. P. R.
I. C. MANOEL EMÍDIO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio