PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
PROCESSO Nº: 0800611-53.2025.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: R. F. D. M. Nome: R. F. D. M. Endereço: Rua Álvaro Martins, S N, CENTRO, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
REQUERIDO: G. F. D. M. Nome: GENILSON FRANCA DE MIRANDA Endereço: AV ELIZIO MOUSINHO, S N, CENTRO, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
DECISÃO
A Dra. SARA ALMEIDA CEDRAZ , MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de fixação de alimentos cumulada com alimentos provisórios, guarda e indenização por abandono afetivo movido por R .F. D. M., neste ato representada por sua genitora, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS ANJOS, em face de GENILSON FRANÇA DE MIRANDA. Aduz a requerente que é filha do requerido, encontrando-se sob os cuidados de sua genitora, ora representante legal. Alega que o genitor pagou por 6 meses a quantia de 150,00 por mês, e após esse período, nunca mais prestou qualquer ajuda ou qualquer assistência.
Requer, em sede de alimentos provisórios, a fixação em 50% do salário mínimo para criança, sobre os rendimentos brutos, abatidos os descontos legais, acrescidos de férias e 13º salário. É o que basta relatar. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o pedido deve ser aferido a partir da perspectiva do menor autor da ação (REsp 1807216/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020), pessoal natural da qual é razoável depreender a hipossuficiência, caso em que defiro o pedido (art. 99, § 3º, CPC). Mostra-se imperioso destacar que o dever de alimentar incide sobre ambos os pais, devendo ser fixado de forma equitativa, em observância ao disposto no art. 1.566 do Código Civil, corroborado pelo art. 1.703 do Código Civil, que dispõe que, para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Assim, a contribuição do pai para a manutenção do filho deve ser distribuída equitativamente com a mãe, uma vez que os genitores são obrigados, por imposição legal, a garantirem a subsistência e bem-estar da prole. Nessa esteira, verifico o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 5.478/68, contudo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar quanto o requerido percebe mensalmente (possibilidade).
Assim, diante da ausência de documentação hábil a comprovar referidos elementos, essenciais à fixação de alimentos em base que atenda ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, não se revela cabível a fixação de alimentos provisórios no percentual requerido, o qual, poderia, em tese, revelar-se excessivo. Dessa maneira, ausentes elementos de prova que atestem a capacidade contributiva do requerido, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, resultando no valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) em favor do menor, a ser pago até a cada dia 10 do mês, mediante transferência via transferência bancária na conta da genitora, qual seja, Banco Nubank, agência: 0001, conta: 86414217-7, chave pix (telefone) 89.99468-2092, Nome: Maria de Fatima Ferreira dos Anjos, CPF nº 010.***.***-05.
Havendo comprovação do vínculo trabalhista do réu, em qualquer fase do processo, oficie-se ao órgão empregador solicitando efetuar os descontos dos alimentos ora arbitrados, bem como enviar, no máximo, até a data designada para a audiência, informações acerca do salário e/ou vencimentos do requerido, para os devidos fins e sob as penas previstas no artigo 22 da Lei 5.478/1968. Designo audiência de conciliação para o dia 07 de julho de 2025, às 9h, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum de Marcos Parente/PI.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, no Fórum de Marcos Parente-PI, conforme Portaria 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18/04/2022. As partes que tiverem interessem em participar da audiência por videoconferência deverão informar nos autos com antecedência de 48 horas, a fim de que seja criado o link de ingresso à audiência, o qual será disponibilizado nos autos para acesso das partes.
Fica ao encargo da parte obter os meios tecnológicos necessários e satisfatórios à participação da audiência, que não será suspensa ou adiada por dificuldade de acesso das partes e/ou advogados. As partes ficam desde já advertidas de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ademais, a ausência da parte requerida importa em confissão e revelia, e da parte autora em arquivamento (art. 7º da Lei 5.478/68). A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, ou pessoalmente, caso seja representada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (art. 186, § 2º, CPC). Cite-se a parte ré, observando a determinação inserta no § 1º art. 695 do CPC, devendo estar acompanhada de procurador devidamente constituído, defensor dativo ou Defensor Público, ficando desde já advertida de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, para, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 c/c art. 695 do CPC.
Quando da citação, o demandado também deverá ser intimado quanto aos termos da presente decisão, notadamente os alimentos provisórios fixados. Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Frise-se que, em qualquer estágio da marcha procedimental, pode ser colacionado aos autos termo de acordo entabulado entre as partes, o qual deve resguardar os interesses dos menores incapazes.
Na eventualidade de haver acordo entre as partes, conceda-se vista ao Ministério Público para manifestação, na forma do art. 698 do CPC. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, inclusive acerca da audiência designada. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO
DESPACHO
E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052612374100300000071230238
01. PROCURAÇÃO Documentos 25052612374109900000071230244
02. DECLARAÇÃO Documentos 25052612374168400000071230247
05. RG DA GENITORA DA CRIANÇA Documentos 25052612374178700000071230248
06. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 25052612374217900000071230264
07. CERTIDÃO DA CRIANÇA Documentos 25052612374234300000071230640 MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente