Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- A. S. D. S. S., J. L. D. S. S., J. F. G. P.
- Advogado
- RENILSON NOLETO DOS SANTOS (OAB 8375/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800612-37.2022.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO: [Arrematação ] EXEQUENTE: A. S. D. S. S. e outros EXECUTADO: J. F. G. P.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito de expropriação ajuizada por Jéssica Lays Da Silva Santos, representante legal da infante A. S. D. S. S. Pereira, assistida pela Defensoria Pública, em face de J. F. G. P., todos devidamente qualificados na inicial. Penhora infrutífera, conforme certidão de ID n.º 58098666. A exequente foi intimada para manifestação, conforme ID n.º 64861728. Atravessada petição da DPE/PI requerendo a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme ID n.º 65325835.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução por ato de expropriação de bens, sem a localização de bens penhoráveis e pedido da exequente para suspensão dos autos. Dessa forma, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora e a ausência de outras providências imediatas que possam ser tomadas para o prosseguimento efetivo do feito, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, até que sejam localizados bens penhoráveis ou que sobrevenha outra medida útil ao processo.
Determino que os autos fiquem suspensos por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não sejam identificados bens penhoráveis ou medidas úteis ao prosseguimento, determino o arquivamento provisório dos autos até o transcurso do prazo prescricional de dois anos. Por fim, determino a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 528, §1º c/c 782, §3º do CPC, requerido na inicial.
Expedientes necessários.
