Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- D. P. D. S. C.
- Advogado
- MARCOS PEREIRA DA SILVA (OAB 13815/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBÃO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800612-37.2024.8.18.0049 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: D. P. D. S.
C.
REQUERENTE: J.
C. R. D.
C.
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo advogado Dr. Marcos Pereira da Silva, no qual alega, em síntese, que a r. sentença (id. 84913477) apresenta uma relevante omissão. Argumenta, neste sentido, a omissão da sentença proferida, no que diz respeito à ausência de manifestação acerca do arbitramento dos honorários, vez que o Causídico atuou no presente feito como advogado dativo.
Requer, assim, que o juízo a quo se manifeste sobre esse fato, sanando a omissão.
É o breve relatório. Passo a decidir. Os presentes embargos merecem acolhimento. Como se sabe, somente serão cabíveis os embargos de declaração, a teor do previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando for apontado pelo recorrente a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão. Por obscuridade entende-se a falta de clareza, manifestada em diversos graus de intensidade, não propiciando certeza jurídica sobre ponto abordado pelo decisum.
Contradição, por sua vez, significa a existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas tanto na motivação, na parte dispositiva ou entre as duas consideradas. Por fim, a omissão se caracteriza quando deixa-se de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício. No caso concreto, tenho que, de fato, houve omissão na sentença, posto que da mesma não constou a manifestação deste juízo, em relação arbitramento dos honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado.
Verifico que nos presentes autos, que o Causídico foi protocolou a presente ação, tendo em vista que ambas as partes não possuem condições de arcar com o pagamento de advogado particular.
