RECURSO ESPECIAL
PROCESSO Nº 0800620-12.2019.8.18.0074 RECORRENTE: M.A.D.S.S RECORRIDO: M.D.D.N
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800620-12.2019.8.18.0074 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFISSÃO EXPRESSA DO REQUERIDO. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESFORÇO COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como a partilha de bens supostamente adquiridos durante a convivência. O apelante sustenta a existência da união estável e o direito à meação dos bens.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há comprovação suficiente para o reconhecimento da união estável entre as partes e se há elementos probatórios que justifiquem a partilha dos bens adquiridos no período de convivência.
III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil e do artigo 226, §3º, da Constituição Federal, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. No caso concreto, o requerido confessou expressamente a existência da relação, o que, aliado às provas testemunhais, permite o reconhecimento da união estável no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2018.
Contudo, quanto ao pedido de partilha de bens, não há provas robustas de que os bens discutidos foram adquiridos com esforço comum. A propriedade dos bens indicados nos autos pertence a terceiro e não há elementos que demonstrem que foram adquiridos com recursos do casal. Assim, inexiste fundamento para a partilha.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer e declarar a união estável entre as partes no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2018. Quanto ao pedido de partilha de bens, recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência nesse ponto. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 1.723 do Código Civil, 226, § 3º, da Constituição Federal, 389 do Código de Processo Civil, 373, I, do Código de Processo Civil e 1.659, inciso I, do Código Civil.
Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões sustentando a inadmissibilidade do recurso por pretender a rediscussão do conjunto fático-probatório, a correção da distribuição do ônus da prova e a manutenção integral do acórdão recorrido. É um breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo
1 – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.723, 1.659, I, CC, 389, 373, I, CPC E 226, §3º CF Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1.723 e 1.659, I, do Código Civil, 389 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como o art. 226, §3º, da Constituição Federal, ao reconhecer a união estável, mas negar a partilha de bens sob o fundamento de ausência de comprovação do esforço comum, já que a confissão do recorrido e as provas testemunhais seriam suficientes para presumir o esforço comum e afastar a incomunicabilidade patrimonial.
O acórdão, por sua vez, decidiu que, embora reconhecida a união estável entre as partes, inexistem provas robustas do esforço comum na aquisição dos bens, os quais, inclusive, pertencem a terceiro, impondo-se à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à partilha, in litteris: Além da confissão do requerido, os depoimentos colhidos das testemunhas reforçam a existência de convivência pública e duradoura, com objetivo de constituição familiar.
Ainda que existam divergências em detalhes cronológicos, é incontroverso que as partes mantiveram uma relação nos moldes previstos pelo art. 1.723 do Código Civil. Diante disso, reconheço a união estável entre as partes no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2018, e declarar sua dissolução. Quanto ao ônus da prova, cumpre ressaltar que, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no que tange à alegada partilha de bens.
Não obstante o reconhecimento da união estável, a autora não trouxe aos autos provas robustas de que os bens discutidos foram adquiridos em comunhão de esforços. Os documentos apresentados indicam que o imóvel e o veículo pertencem ao Sr. Ambrósio Rodrigues do Nascimento, pai do requerido, e não há qualquer evidência de que tenham sido adquiridos com recursos do casal. (…) Por outro lado, a declaração da dissolução da união estável é consequência natural do seu reconhecimento.
De fato, a dissolução deve ser declarada com base nos dispositivos legais que regem o término de relações familiares, garantindo a segurança jurídica às partes envolvidas. Dessa forma, concluo que a união estável entre as partes deve ser reconhecida no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2018, com fundamento na confissão do requerido e nas provas testemunhais constantes nos autos. Quanto à partilha de bens, mantenho a improcedência do pedido da autora, em razão da ausência de provas que demonstrem esforço comum na aquisição dos bens mencionados.
Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação aos dispositivos legais acima mencionados, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva rediscutir a suficiência das provas produzidas a fim de comprovar o esforço comum na aquisição dos bens e o consequente direito a partilha desses bens, ao passo que o acórdão firmou convicção em sentido contrário, a partir do conjunto probatório dos autos.
Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial. Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados, configurando fundamentação deficiente.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí