Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC
- Destinatário
- F. V. N. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800972-73.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: F.
V. N. D. S. EXECUTADO: E. G. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação executiva movida por F.
V. N. D. S. em face de E. G. D. S., ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que o executado assumiu, em transação judicial homologada nos autos da ação de alimentos nº 247/05, o compromisso de pagar pensão alimentícia no valor de R$ 100,00 mensais até o dia 30 de cada mês em favor do alimentando José Silva Vila Nova de Sousa, representado por sua genitora. A exequente fundamentou adequadamente o direito postulado na petição inicial, demonstrando o inadimplemento do devedor e apresentando planilha de cálculo do débito atualizado.
O processamento da execução, contudo, encontrou obstáculos significativos relativos à localização do executado para fins de citação. O despacho inicial de 24 de agosto de 2022 determinou a citação via WhatsApp, considerando que a parte autora havia fornecido contato telefônico do devedor, observando-se as cautelas necessárias para comprovação da identidade. Entretanto, a tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça que informou a inexistência de WhatsApp no número fornecido e a impossibilidade de completar ligações telefônicas.
Diante dessa dificuldade, o juízo determinou, por despacho, a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da certidão negativa e fornecer informações sobre o endereço do executado ou novo contato telefônico. A Defensoria Pública, em manifestação de ID 58284219 , requereu a intimação pessoal da autora por não conseguir estabelecer contato com ela, pedido que foi deferido. A intimação pessoal da exequente foi efetivamente cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça que comprovou a entrega da intimação via WhatsApp com a devida confirmação de recebimento.
Embora regularmente intimada, permaneceu inerte, não fornecendo as informações solicitadas pelo juízo.
