PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO
II - PI - CEP: 64255-000
PROCESSO Nº: 0801086-23.2025.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
AUTOR: EUGENIA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA REU: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência proposta por Eugênia Pereira de Sousa Oliveira em face de Francisca Maria da Conceição de Souza, ambas já qualificadas na inicial. Alega a requerente que é mãe da Interditanda, o qual se encontra sob os seus cuidados e depende de si para os atos da vida civil. Aduz ainda que a Interditanda é portadora de retardo mental, diagnósticada com a (CID:
10 - F03), consoante faz prova atestado médico em anexo, situação que o impede de gerir sua vida civil. Requer, pois, a curatela provisória para sua nomeação, bem como a procedência do pedido, instruindo a petição inicial com documentos necessários a sua propositura, em especial, relatório médico atestando que a interditanda é portadora da doença acima referida. Inicialmente com vistas, o representante do Ministério Público em parecer de ID n.º 79664354, concorda com pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 749 do CPC, caput e parágrafo único, sobre a interdição provisória que “incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Cabe registrar ainda que o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que “em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que os elementos de evidência decorrem da legitimidade titularizada pela requerente para o exercício da curatela (art. 747, II, do CPC), bem como dos documentos apresentados, em especial do laudo médico (ID n.º 76097835) comprovando que a interditanda é acometida pela enfermidade narrada na exordial, restando incapacitada para o desempenho pleno de suas atividades da vida diária e laborais, necessitando da ajuda de terceiros para realizá-las, o que notoriamente o impede de gerir os atos da vida civil.
Por outro lado, verifico também o pressuposto da urgência, uma vez que o interditando necessita da indicação de curador para assisti-lo(a), notadamente em atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Ademais, não há perigo algum de irreversibilidade da medida ora requerida, visto que na espécie, o magistrado pode a qualquer tempo à vista de fundadas razões, revogá-la, (§ 3º, art. 300, CPC).
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação ministerial, e o que mais consta nos autos, nos termos do art. 300 c/c 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, de natureza tipicamente cautelar, nomeando, EUGENIA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, CPF 854.***.***-72, curadora provisória da interditanda FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, CPF 395.***.***-04. Esta decisão tem FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, sendo aceito pela parte autora o compromisso, assim o promete cumprir, sob pena dos rigores da lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do interditado(a), ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditada, tampouco efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência da curatelada, nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento. Designo audiência de Exame Pessoal e Entrevista para o dia 03 de março de 2026, às 11:30hs a ser realizada por videoconferência, na qual a parte requerida será entrevistada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
O link da audiência será disponibilizado posteriormente nos autos. Preferindo, as partes poderão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade.
Cite-se para comparecimento à audiência, advertindo que o pedido inicial poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, bem como o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador. Transcorrido o prazo acima, certifique a secretaria o que houver e, não havendo constituição de advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuar como curadoria especial, sem necessidade de nova conclusão.
Fica a parte autora devidamente intimada através de seu advogado constituído. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-se através de Oficial de Justiça (CPC, art. 455, §4º, IV).
Intime-se o Defensor Público, se for o caso, e notifique-se o Ministério Público. PEDRO II-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II