PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil e-mail: - Fone: ( ) Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000
PROCESSO Nº: 0801106-91.2025.8.18.0104 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE:
L. R. N. D. S. S.
REQUERIDO: T. A.
V. D. O.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Laysa Robertha Nunes de Sousa Sobrinho Vieira em face de Thyago Arlen Vieira de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a decretação do divórcio, com a retomada do nome de solteira. A autora afirma que as partes contraíram matrimônio em 10/06/2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato e inexistindo interesse na manutenção do vínculo conjugal.
Aduz, ainda, que o casal não possui filhos nem bens a partilhar, requerendo a concessão de tutela de evidência para imediata decretação do divórcio, bem como a alteração de seu nome para Laysa Robertha Nunes de Sousa Sobrinho. A inicial foi instruída com certidão de casamento e demais documentos pertinentes. Após determinação para emenda da inicial quanto ao comprovante de residência, a autora cumpriu integralmente a diligência, promovendo a regularização do feito.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a constituir direito potestativo, incondicionado e de exercício unilateral, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. Nesse contexto, não subsiste qualquer requisito temporal, demonstração de culpa ou necessidade de anuência da parte contrária para a decretação do divórcio, tampouco se admite oposição de mérito ao exercício desse direito.
A própria Suprema Corte consolidou esse entendimento ao afirmar que, após a EC nº 66/2010, a separação judicial deixou de constituir requisito para o divórcio, o qual passou a ser exercido diretamente por simples manifestação de vontade (STF, RE 1.167.478/RJ, publicado em 08/03/2024). No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com a certidão de casamento (ID nº 88389142), comprovando documentalmente a existência do vínculo matrimonial, bem como manifestou, de forma expressa e inequívoca, sua vontade de dissolvê-lo.
Consta, ainda, da petição inicial que o casal não possui filhos comuns nem bens sujeitos à partilha, circunstâncias que afastam qualquer necessidade de dilação probatória quanto ao pedido de divórcio. Dessa forma, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que a pretensão encontra-se amparada por prova documental suficiente e não existe matéria apta a impedir a dissolução do casamento, razão pela qual é cabível a concessão da tutela de evidência.
Considerando, ainda, que o pedido formulado restringe-se ao estado civil da autora, sendo desnecessária qualquer instrução probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao nome, assiste razão à requerente. Nos termos do art. 1.571, § 2º, do Código Civil, é facultado ao cônjuge divorciado retomar o nome de solteiro, tendo a autora manifestado expressamente esse interesse na petição inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE EVIDÊNCIA e, com fundamento nos arts. 311, IV, e 487, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.571, IV, do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) decretar o DIVÓRCIO de LAYSA ROBERTHA NUNES DE SOUSA SOBRINHO VIEIRA e THYAGO ARLEN VIEIRA DE OLIVEIRA; b) determinar que a autora passe a utilizar novamente seu nome de solteira, qual seja, LAYSA ROBERTHA NUNES DE SOUSA SOBRINHO; c) determinar a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o assento de casamento, para que proceda às anotações pertinentes, independentemente do trânsito em julgado, diante da natureza constitutiva e da eficácia imediata da presente decisão quanto ao estado civil das partes.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte requerente para ciência da sentença. Sem custas adicionais, em razão da gratuidade da justiça deferida. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de citação e de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e realizadas as averbações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MONSENHOR GIL/PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil