PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0803229-97.2025.8.18.0060 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: M. A. O. C.,
L. F.
C. L. Nome: MARIA APARECIDA OLIVEIRA CARVALHO Endereço: CONJUNTO ONOFRE FRANCO, 10, centro, JOCA MARQUES - PI - CEP: 64165-000 Nome:
L. F.
C. L. Endereço: CONJUNTO ONOFRE FRANCO, 10, CENTRO, JOCA MARQUES - PI - CEP: 64165-000 REU: K.
L. D.
C. Nome: KELTON LOPES DAS CHAGAS Endereço: RUA DA FELICIDADE, S/N, CENTRO, JOCA MARQUES - PI - CEP: 64165-000
DECISÃO
O(a) Dr.(a) RITA DE CASSIA DA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia da Comarca de LUZILÂNDIA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
DECISÃO-MANDADO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos movida por menor púbere, representado por sua genitora, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO em desfavor de KELTON LOPES DAS CHAGAS, todos já qualificados nos autos. Aduz a petição inicial que, não obstante o requerido ser pai do adolescente, ora requerente, aquele em nada contribui para o custeio das despesas do filho, recaindo o encargo à genitora. Assim, pleiteia que sejam fixados alimentos provisórios no importe equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor, devendo ao final serem convolados em definitivo, bem como a guarda unilateral do adolescente, com direito de visitas de maneira livre pelo requerido.
O Ministério Público manifestou parecer favorável aos alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, conforme ID.86143945. É o que tinha a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e pode ser dividida em tutela provisória de urgência antecipada ou tutela provisória de urgência cautelar. Embora sejam fungíveis entre si (artigo 305 do CPC), interessa distingui-las na medida em que os requisitos de sua concessão são diferentes. A doutrina esclarece: "Resta inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2017, p. 499). Por sua vez, o art. 300, caput do CPC determina os requisitos comuns que devem ser observados na concessão de ambas as espécies de tutelas, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a tutela de urgência antecipada, o artigo 300 § 3º do CPC aduz que esta não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O último requisito encontra-se no artigo 300, § 1° do CPC, em que é possível exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vier a sofrer, podendo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Por fim, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (artigo 300 § 2º do CPC). Pois bem, a prestação alimentar é dever de ambos os genitores, nos moldes do artigo 229 da Constituição Federal, do artigo 1.566 do Código Civil e do artigo 22 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse sentido, verifico cumpridos os requisitos para fixação dos alimentos provisórios, constatando a probabilidade do direito da parte autora através da certidão de nascimento no ID. 85566868, que comprova que o requerido é genitor do requerente.
Por sua vez, o perigo de dano é patente, considerando a idade do adolescente, que o faz depender integralmente dos cuidados de seus genitores e/ou familiares. Ressalto que a necessidade de alimentos é presumida quando o alimentando for incapaz, encontrando-se resguardado pelo poder familiar. Quanto ao percentual, observo que não há provas nos autos acerca da renda do genitor, assim, reservo-me, por ora, a fixar os alimentos provisórios no valor de 20% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido ao filho, ora requerente.
A caução, por sua vez, é dispensada, pela própria natureza dos direitos postulados.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA às partes autoras, em razão da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto presentes os requisitos caracterizadores à sua concessão, ex vi do art. 300, do CPC, art. 229 da CF/88, art. 1.566 do CC/02, art. 22 da Lei nº 8.069/90 c/c art. 4º da Lei nº 5.478/1968, para fixar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, a serem pagos em conta bancária informada pela parte autora na inicial, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, contados da citação/intimação desta decisão.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de regularizar o polo ativo da demanda, devendo constar o nome do menor na petição inicial, devidamente representado por sua genitora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil. nos termos do art. 321, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 694 do CPC, o qual estabelece que “ Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia (..)”, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14 de abril de 2026, às 9h30min, data mais próxima possível, dentro da pauta de audiências dessa vara.
Possibilito às partes o comparecimento de modo TELEPRESENCIAL, conforme autoriza a Resolução 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, ressalte-se que a magistrada estará presente na sala de audiências no Fórum da Comarca de Luzilândia -PI, onde é facultado às partes dirigir-se, caso desejem ou em caso de eventual dificuldade em acessar o link da audiência. Por fim, as partes deverão acessar o seguinte link https://link.tjpi.jus.br/d88f8e para ingressar na sala de audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas entrando em contato através do telefone +55 (86) 8135-0518 (secretaria) ou +55 (86) 8149-0401 (gabinete). Caso a parte, eventualmente, não possa comparecer deve comunicar ao juízo com rapidez, a fim de não prejudicar a pauta de audiência já fixada. ADVIRTAM-SE AS PARTES: a) que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos ( art. 334, §9 do CPC).
CITE-SE a parte requerida para a comparecer à audiência, advertindo que o prazo de 15 dias para CONTESTAÇÃO fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Intime-se as partes para comparecimento à audiência designada, bem como para ciência do teor da presente decisão. CIÊNCIA ao Ministério Público.
Cumpra-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO
DESPACHO
E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110409504966700000079674629 PETICAO INICIAL Petição (outras) 25110409505047400000079675385 PROCURACAO Procuração 25110409505167200000079675388 IDENTIDADE Documentos 25110409505273300000079675392 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 25110409505362200000079675398 CERTIDAO E IDENTIDADE LUIZ FELIPE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110409505460200000079675408 Decisão Decisão 25110511252542900000079733250 Sistema Sistema 25110511254503500000079780078 Sistema Sistema 25110511254503500000079780078 Manifestação Manifestação 25111210424700000000080201663 Certidão Certidão 25112509531845200000080806892 Sistema Sistema 25112509533815600000080806902 Luzilândia/PI, data correspondente à assinatura.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia