Intimação
D- Órgão
- JECC Floriano Sede Cível
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARCOS PEREIRA PAES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0803346-87.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS PEREIRA PAES REU: Estado do Piaui
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LORENZO OLIVEIRA PAES, menor impúbere, representado por seu genitor, MARCOS PEREIRA PAES, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em caráter de urgência, sua transferência para unidade hospitalar de referência que disponha de leito de UTI pediátrica, ressonância magnética de crânio e angiotomografia, bem como a realização dos exames, procedimentos e tratamentos necessários ao restabelecimento e preservação de sua saúde.
Narra a parte autora que o paciente, nascido em 16/06/2026, encontra-se internado no Hospital Regional Tibério Nunes, em Floriano/PI, desde 02/09/2026, após apresentar crises convulsivas febris, tendo sido constatada, em exame de tomografia, área isquêmica parieto-frontal, com indicação de investigação complementar por ressonância magnética. Segundo os relatórios médicos apresentados, o quadro clínico evoluiu desfavoravelmente, com desidratação, sonolência, perda de sucção, taquipneia, taquicardia e febre persistente, sobrevindo insuficiência respiratória, com necessidade de intubação orotraqueal e ventilação mecânica.
Consta, ainda, que a equipe de neurocirurgia orientou a regulação do paciente para leito de UTI pediátrica em serviço dotado de ressonância magnética de crânio e angiotomografia, porquanto a unidade hospitalar de origem não dispõe da estrutura necessária para a continuidade da investigação diagnóstica e do tratamento especializado. A documentação acostada informa, ainda, que o menor permanece em situação de elevada vulnerabilidade clínica, sem que tenha sido efetivada, até o momento, a transferência requerida, apesar de o pedido de regulação ter sido formalizado.
É o necessário.
Decido. Está sedimentado que o direito público subjetivo à saúde se consubstancia como prerrogativa jurídica indisponível, representando bem jurídico constitucionalmente tutelado. Tal direito integra o rol dos direitos fundamentais inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesta esteira de raciocínio, a , em seu , estabelece: “. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Assim, o requerido é obrigado a fornecer ao indivíduo serviços adequados, eficientes e seguros no que diz respeito à prestação de serviços de saúde, nos termos da legislação aplicável.
